Decreto nº 44.397/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 99 DO DECRETO 2.473/79, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
DECRETO Nº 44.397 DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 99 DO DECRETO 2.473 /79, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/4//2013,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 99 do Decreto nº 2.473 , de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99. - São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual, que deverão recorrer, de ofício, ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização somente quando o valor a ser restituído for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.?
Art. 2º A redação a que se refere o artigo 1º deste Decreto se aplica aos processos atualmente em tramitação na SEFAZ.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "l? do inciso XVIII do artigo 6º do Decreto nº 40.613 , de 15 de fevereiro de 2007, o inciso IX do artigo 83 e o inciso VII do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 45 /2007.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL