Decreto nº 44.403/2013
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO A ÁREA DE TERRAS E BENFEITORIAS SITUADAS NO LUGAR DENOMINADO URINDY, NA ZONA RURAL, 3º DISTRITO DE CACHOEIRAS DE MACACU, NECESSÁRIAS AO REASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO E PRODUTORES RURAIS DESAPROPRIADOS, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DA BARRAGEM DO RIO GUAPIAÇU, LOCALIZADAS NO MESMO MUNICÍPIO, CONFORME ÁREAS DESAPROPRIADAS, NO TRECHO SITUADO À ESQUERDA DA RODOVIA RJ 122 NO SENTIDO GUAPIMIRIM - CACHOEIRAS DE MACACU, A 17KM DO ENTRONCAMENTO ENTRE A RODOVIA BR 116 (RODOVIA PRESIDENTE JOÃO GOULART) E A RODOVIA RJ 122 (LOCALIDADE DE PARADA MODELO), COM ACESSO, A PARTIR DA RJ 122, PELA ESTRADA VICINAL À ESQUERDA, POR ONDE SE PERCORREM 944 M, NO SENTIDO NORTE.
DECRETO Nº 44.403, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO A ÁREA DE TERRAS E BENFEITORIAS SITUADAS NO LUGAR DENOMINADO URINDY, NA ZONA RURAL, 3º DISTRITO DE CACHOEIRAS DE MACACU, NECESSÁRIAS AO REASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO E PRODUTORES RURAIS DESAPROPRIADOS, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DA BARRAGEM DO RIO GUAPIAÇU, LOCALIZADAS NO MESMO MUNICÍPIO, CONFORME ÁREAS DESAPROPRIADAS, NO TRECHO SITUADO À ESQUERDA DA RODOVIA RJ 122 NO SENTIDO GUAPIMIRIM - CACHOEIRAS DE MACACU, A 17KM DO ENTRONCAMENTO ENTRE A RODOVIA BR 116 (RODOVIA PRESIDENTE JOÃO GOULART) E A RODOVIA RJ 122 (LOCALIDADE DE PARADA MODELO), COM ACESSO, A PARTIR DA RJ 122, PELA ESTRADA VICINAL À ESQUERDA, POR ONDE SE PERCORREM 944 M, NO SENTIDO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-07/001/508/2013;
CONSIDERANDO:
- a atuação do Estado do Rio de Janeiro no sentido de viabilizar uma política ambiental voltada para o incremento da qualidade de vida da população e da geração de emprego e renda compatíveis com o desenvolvimento econômico sustentável;
- que a Secretaria de Estado do Ambiente - SEA tem a atribuição de formular e coordenar a política estadual de proteção e preservação do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro;
- as informações constantes dos processos nº E-07/204068/2006 e nº E - 07/500.056/2009 referentes à Licença Prévia FE013990 e à Licença de Instalação nº IN001540/2009, ambas de responsabilidade da PETROBRAS, para implantação do COMPERJ, no município de Itaboraí;
- que, de acordo com a Justificativa constante de fls. 05 do processo E - 07/001.241/2013, a região de implantação do empreendimento COMPERJ apresenta atualmente um déficit hídrico total - em relação à vazão operacional dos sistemas de tratamento Imunana-Laranjal e outros que abastecem a região do COMPERJ - de 1,5 m³/s, podendo chegar, em 2030, aos 5,00 m³/s;
- que a Licença Prévia LP nº FE 013990 estabeleceu em sua condicionante nº 19 que a Petrobrás deverá "Considerar para o licenciamento do abastecimento de água bruta, todas as alternativas possíveis que garantam não só o abastecimento do complexo, mas também representem reforço hídrico para os municípios da região, mesmo que mais alternativas de abastecimento venham a ser adotadas, explicitando o volume total de água necessário à operação do COMPERJ, discriminando os volumes para fins potáveis e não potáveis e apresentando projeções do consumo de água pelo empreendimento para os próximos 15, 25 e 30 anos, indicando a pressão desse consumo sobre os recursos hídricos da região";
- que a Licença de Instalação IN 001540/2009 foi averbada para incluir a condicionante nº 32 que contém a obrigação de "Aplicar R$ 250.000,000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na construção da Barragem para regularização da vazão do Rio Guapiaçu visando ao incremento da vazão do Rio Macacu em mais de 5m³/s, em período seco, incluindo o custeio das desapropriações necessárias e implantação de um Plano de Proteção da Área de Entorno do Reservatório, conforme projetos que serão fornecidos pela SEA/INEA";
- os termos do Convênio nº 6000.0074450.12.4, integrante do processo nº E-07 - 000.017/2012, firmado, em 30 de março de 2012, entre a Petrobrás, o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA e do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, com a participação da Fundação BIO-RIO, que tem por objeto a implantação da Barragem Guapiaçu no município de Cachoeiras de Macacu, com vistas à regularização da vazão do Rio Guapiaçu e ao incremento da vazão do Rio Macacu em mais de 5 m³/s em período seco em atendimento à condicionante nº 19 da Licença Prévia FE 013990 e à condicionante nº 32, averbada na Licença de Instalação nº IN 001540 do licenciamento ambiental do COMPERJ;
- que a Barragem de Guapiaçu foi concebida para suprir a carência de água potável existente na região, com prioridade de fornecimento de água para consumo humano;
- que, face à implantação da Barragem de Guapiaçu, foi procedida a desapropriação de áreas de terras e benfeitorias no trecho situado à esquerda da Rodovia RJ 122, no sentido Guapimirim - Cachoeiras de Macacu, a 17 Km do Entroncamento entre a Rodovia RJ 116 e a Rodovia RJ 122;
- que, em razão da desapropriação das áreas descritas será necessário o reassentamento da população e dos produtores rurais atingidos;
- a Justificativa constante de fls. 08 do processo E-07/001/508/2013, referente à necessidade de desapropriar a Fazenda de propriedade do Sr. Marcello de Almeida Laranjeira e Outros, para fins do reassentamento;
- que o custo relativo à desapropriação será suportado pela PETROBRAS, em cumprimento às cláusulas do Convênio nº 6000.0074450.12.4, e do Termo Aditivo nº 01, firmado entre as partes em 03 de junho de 2013; e
- que, de acordo com as alterações incluídas no Termo Aditivo ao Convênio nº 6000.0074450.12.4, a Petrobrás obrigou-se a um reajustamento dos valores praticados, estimando-se o valor de reajuste anual em torno de 6,7% aa - destacando-se, ainda, que os valores provenientes deste reajustamento têm como prioridade as desapropriações e indenizações decorrentes da implantação e construção da Barragem do Rio Guapiaçu e o consequente reassentamento da população desalojada,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, as áreas e benfeitorias necessárias ao reassentamento da população e dos produtores rurais que tiveram suas propriedades desapropriadas, face à implantação da Barragem do rio Guapiaçu, conforme memoriais descritivos e respectivas plantas.
Art. 2º As áreas mencionadas no artigo 1º deste Decreto estão situadas respectivamente:
1) Em lugar denominado Urindy, 3º Distrito do Município de Cachoeiras de Macacu, zona rural, tomando-se como referência o marco AZ, que fica situado na RJ-122 (Rio Friburgo), margem direita (no sentido de quem vai para Parada Modelo), com a margem esquerda da Estrada do Paraíso (no sentido de quem vai para o Paraíso); do marco AZ e a distância de 2.846,30m, acompanhando as Estradas do Paraíso e Silvania, chega-se ao marco 01 onde inicia o perímetro; do marco 01 e a distância de 824,45m AZ = 310º37`25", chega-se ao marco 9-A; do marco 9-A e a distância de 248,60m AZ = 265º11`45", chega-se ao marco 11-A, confrontando nesses pontos com imóvel de Work & Shop Administração Financiamento com. Empresarial; do marco 11 - A e a distância 1.670.20m, confrontando com terras de Romeu Alvarenga Rangel, chega-se ao marco A-6; do marco A-6 e a distância de 181,06 metros AZ = 121º38`38", chega-se ao marco 81-A; do marco 81-A e à distância de 77,60 m AZ = 91º21`04", chega-se ao marco A-5; do marco A-5 e a distância de 552,00 m AZ = 04º31`08", chega-se ao marco PVC e a distância de 545,27 m AZ = 70º00`18", chega - se ao marco A-4, confrontando nesses pontos com terras de Carlos Alberto Ferreira Tomaz; no marco A-4 e a distância de 857,00 m AZ = 164º02`002", confrontando com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Conjunto Rural do Guapiaçu - Reserva Florestal), chega-se ao marco A-3; do marco A-3 e a distância de 281,12 m AZ = 217º35`26, chega-se ao marco A-2; do marco A-2 e à distância de 1.185,43 m AZ = 165º20`46", chega-se ao marco PDB, confrontando nesses pontos com terras ocupadas por Florival Alves; do marco PDB e à distância 887,08 metros limitando com a Estrada da Silvania, chega-se ao marco 1 (inicial fechando assim o perímetro), com a área de 246,9630 ha, ou seja, 2.469.630,70 m², que é igual a 51 alqueires geométricos e 1.230,70 m². Imóvel cadastrado no INCRA sob o nº 520.012.250.732-4;
2) Uma área de terras com 508.550,00 m², medindo 280,00 m (duzentos e oitenta metros) em ângulo de 90º de frente pela estrada do Urindy, fundos medindo 265,00 m (duzentos e sessenta e cinco metros) com o travessão no Morro do Criminoso, pelo lado direito 2.200,00 m (dois mil e duzentos metros), confrontando com os vendedores ou quem de direito e Odazil de Oliveira Pereira, pelo lado esquerdo medindo 1.775,00 m (mil setecentos e setenta e cinco metros), confrontando com herdeiros de Rosa Maria de Souza ou quem de direito;
3) Uma área de terra situada no lugar denominado Urindy, 3º distrito com a área de mais ou menos 10 (dez) alqueires e se confronta com o Rio Paraíso, com os vendedores, outrora Ricardo Aninger, Antonio Vaz da Eira, hoje vendedores, no Morro do Criminoso e mais com o senhor Ozório Ferreira da Costa ou quem de direito; que ditos imóveis se encontram cadastrados no INCRA sob o nº 520.012.250.732-4 e na RF sob o nº 01839586;
4) Área desmembrada da fazenda paraíso, situada na estrada do Paraíso, s/n, em local denominado Orindi, Rio de Janeiro. Vindo de Cachoeiras de Macacu pela rodovia RJ 122, Rio Friburgo, dobra-se à direita na estrada do Paraíso, no Km 11, asfaltada até a área onde, deflete à esquerda com 395.16 m, 72º30` nw, deflete a esquerda com 410.11 m, 82º50` nw, até Rio Paraíso, onde deflete a esquerda pela margem com 33.05 m, 80º 11` nw, deflete a direita com 56.39 m; 10º55` nw, deflete à esquerda com 19.77 m, 74º10 1 nw, deflete a esquerda com 33,21 m, 50º40` sw, deflete â direita com 16.78 m, 54º02` nw, deflete a direita com 96.41 m, 24º 17` nw, deflete a direita com 108.11 m, 19º10` ne, deflete a esquerda com 96.87 m, 42º48` nw, deflete a direita com 71.30 m, 22º 50` nw, deflete a esquerda com 50.52 m, 58º54` nw, onde encontra com cerca de divisa com fazenda Iguaçu, onde deflete a esquerda com 254,30 m, 86º49` nw, deflete a esquerda com 52.95 m, 74º01! sw, deflete a esquerda com 119.87 m, 65º02` sw, deflete a esquerda com 165.48 m, 28º15` sw, deflete a direita com 12.69 m, 75º59` nw, deflete a esquerda com 21.58 m, 35º50J sw, deflete a direita com 92.80 m, 38º01` sw, até a divisa com Fazenda Paraíso. A área conta com nascente, pasto e matas, sendo sua área de 229325.45 m² ou 4.7381 alqueires (de 48400 m²) ou 22.9325 hectares.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado fica, desde já, autorizada a alegar urgência na desapropriação das áreas objeto do presente Decreto, para fins de requerimento de imissão provisória na posse dos imóveis.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL