Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.412/2013

ALTERA O ANEXO I DO LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.412, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.

ALTERA O

ANEXO I DO LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 67/13, de 26 de julho de 2013, nos Convênios ICMS 59/13, 60/13 e 61/13, todos de 26 de julho de 2013, o que consta do Processo nº E-04/058/12/2013,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427 /00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modifica­ções:

I - alteração do fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 36:

Fundamento normativo; Protocolos ICMS 191/09 e 104/12

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

II - alteração dos subitens 36.1, 36.5, 36.29 e 36.37 e inclusão de notas após a tabela do item 36: *36.1 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou infe­rior a 200g) 77,85% 93,22% 110,79%

*36.5 2914.11.00 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 58,29% 71,97% 87,60%

**36.29 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 39,17% 40,77% 53,57%

**36.37 4818.90.90 Toalhas de cozinha 61,86% 75,85% 91,83%

* (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

** (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

III - confere nova redação à tabela do item 17: Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

17.1 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, inclu­indo o motorista, com motor de pistão, de ig­nição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoris­ta, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. 30% 41,23% 54,07%

17.2 8702.90.90 Outros veículos auto­móveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoris­ta, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. 30% 41,23% 54,07%

17.3 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superiora 1000cm³ 30% 41,23% 54,07%

17.4 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capaci­dade de transporte de pessoas sentadas infe­rior ou igual a 6, incluí­do o condutor Exceção: carro celular 30% 41,23% 54,07%

17.5 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de ci­lindrada superior a 1000cm³, mas não su­perior a 1500cm³ Exceção: carro celular 30% 41,23% 54,07%

17.6 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capaci­dade de transporte de pessoas sentadas infe­rior ou igual a 6, incluí­do o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e auto­móveis de corrida 30% 41,23% 54,07%

17.7 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de ci­lindrada superior a 1500cm³, mas não su­perior a 3000cm³ Exceções: carro celular, carro funerário e auto­móveis de corrida 30% 41,23% 54,07%

17.8 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o con­dutor. Exceções: carro celular, carro funerário e auto­móveis de corrida 30% 41,23% 54,07%

17.9 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de ci­lindrada superior a 3000cm³ Exceções: carro celular, carro funerário e auto­móveis de corrida 30% 41,23% 54,07%

17.10 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não su­perior a 2500cm³, com capacidade de transpor­te de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, in­cluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro fu­nerário 30% 41,23% 54,07%

17.11 8703.32.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada su­perior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³ Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%

17.12 8703.33.10 Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capaci­dade de transporte de pessoas sentadas infe­rior ou igual a 6, incluí­do o condutor Exceções: carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%

17.13 8703.33.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semi­diesel, de ciiindrada su­perior a 2500cm³ Exceções: carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%

17.14 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mer­cadorias, de peso em carga máxima não su­perior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semi­diesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%

17.15 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mer­cadorias, de peso em carga máxima não su­perior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9ton 30% 41,23% 54,07%

17.16 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mer­cadorias, de peso em carga máxima não su­perior a 5 ton, frigorífi­cos ou isotérmicos c/motor diesel ou semi­diesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%

17.17 8704.21.90 Outros veículos auto­móveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%

17.18 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mer­cadorias, de peso em carga máxima não su­perior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e ca­bina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%

17.19 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mer­cadorias, de peso em carga máxima não su­perior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%

17.20 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mer­cadorias, de peso em carga máxima não su­perior a 5 ton, frigorífi­cos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superiora 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%

17.21 8704.31.90 Outros veículos auto­móveis para transporte de mercadorias, de pe­so em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valo­res e caminhão de peso em carga máxima supe­rior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%

IV - confere nova redação à tabela do item 18: Subitem NCM/SH Descrição MVA Ori­ginal MVA Ajustada

Alíquota inte­restadual de 12% Alíquota inte­restadual de 4%

18.1 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com mo­tor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros late­rais 34% 45,58% 58,81%

Art. 2º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no Convênio ICMS 60/13, de 26 de julho de 2013.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 27 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL