Decreto nº 44.417/2013
CRIA A RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DE ITAIPU NO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.417, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.
CRIA A RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DE ITAIPU NO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo E-07/002/1994/2013 Vol. III;
CONSIDERANDO:
- a demanda histórica dos pescadores artesanais tradicionais da região de Itaipu pela criação de uma reserva extrativista;
- a riqueza da biodiversidade marinha e a diversidade de ambientes naturais na região oceânica de Itaipu, representada por lagunas, ilhas, costões rochosos e o próprio mar;
- a existência do Parque Estadual da Serra da Tiririca na região, que formará com a Reserva Extrativista Marinha de Itaipu um gradiente de proteção ambiental aos diferentes ecossistemas marinhos e terrestres locais;
- que de acordo com o art. 18 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a reserva extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;
- o objetivo de valorizar o patrimônio social, cultural, econômico e ambiental das comunidades tradicionais que obtém no ambiente marinho sua fonte de subsistência; e
- o disposto no Decreto Federal nº 98.897 , de 30 de janeiro de 1990, que dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Marinha de Itaipu (RESEX Itaipu), no Município de Niterói, RJ, compreendendo a área marinha adjacente às praias de Itacoatiara, Itaipu, Camboinhas e Piratininga, e a Lagoa de Itaipu, com área de cerca de 3.943,28 hectares, que será administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
§ 1º O memorial descritivo dos limites da RESEX Itaipu consta do Anexo I do presente Decreto.
§ 2º O mapa de situação da RESEX Itaipu consta do Anexo II do presente Decreto.
§ 3º O mapa original da RESEX Itaipu, com a delimitação por pontos e correspondentes coordenadas UTM, acha-se arquivado no INEA e deverá ser disponibilizado na página do órgão na internet.
Art. 2º A criação da RESEX Itaipu tem como objetivo proteger os meios de vida da população de pescadores artesanais tradicionais da região de Itaipu e garantir a exploração sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis em sua área de abrangência.
Art. 3º Ficam asseguradas, em conformidade com os regulamentos específicos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da Resex Itaipu, a pesca amadora e a artesanal praticada por pescadores de outras localidades, que pesquem de forma tradicional nos limites da Resex.
Art. 4º Será expressamente proibida a pesca industrial, a pesca predatória e o descarte de água de lastro ou óleo nos limites da RESEX Itaipu.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por pesca predatória aquela praticada com petrechos e materiais danosos ao meio ambiente.
Art. 5º Fica assegurada a liberdade de navegação e o fundeio de embarcações, respeitadas as disposições deste Decreto, sendo que qualquer medida que venha a afetar o ordenamento do tráfego marítimo e do fundeio, nos limites da RESEX Itaipu, dependerá de prévia anuência da autoridade marítima competente.
Art. 6º O INEA poderá assinar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações, para proteção e administração da unidade de conservação de que trata este Decreto.
Art. 7º A RESEX Itaipu será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo INEA, no qual poderão ter assento, dentre outras organizações governamentais e não-governamentais pertinentes, as associações e colônias de pesca de Niterói e adjacências, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca, e a Universidade Federal Fluminense (UFF).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO DA RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA DE ITAIPU
A Reserva Extrativista Marinha de Itaipu possui área total aproximada de 3943,28 hectares, e apresenta a seguinte delimitação por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), datum horizontal WGS84 (fuso 23), com base na base topográfica 1:25000 (porção restituída pelo SBGE), nas ortofotos na escala 1:25,000, oriundas do convênio IBGE/SEA, obtidas em 2005/2006 e no limite do Parque Estadual da Serra da Tiririca (Decreto nº 43.913 , de 29 de outubro de 2012).
Inicia-se no ponto 01 (694198,46 O / 7460286,23 S) na Ponta do Papagaio, de onde acompanha a linha de costa, no sentido leste/nordeste/sudeste/sudoeste/sudeste/leste/nordeste/sudeste até atingir a desembocadura da Lagoa de Itaipu no ponto 04 (700079,37 O / 7458708,90 S, passando pelos pontos 02 (694983,23 O / 7460128,32 S), localizado na Ponta da Galheta e ponto 03 (697880,57 O / 7459613,55 S), localizado na Ponta da Furna do Mero, e pela Praia de Camboinhas; daí segue contornando o limite da Lagoa de Itaipu no sentido nordeste/norte/noroeste/sudeste/nordeste/sudeste/sul/ oeste/sudoeste até atingir o ponto 05 (700109,46 0 0/ 7458662,07 S); daí segue pela linha de costa no sentido sudeste até alcançar o limite com o Parque Estadual da Serra da Tiririca (PESET) no ponto 07 (701948,37 O / 7457788,36 S), passando pela Praia de Itaipu, pela Ponta de Itaipu, no ponto 06 (699725,97 O / 7457159,38 S) e pela Praia de Itacoatiara; daí segue pelo mesmo limite desta UC no sentido sudoeste/leste até o ponto 10 (703304,07 O / 7456984,11 S), passando pelos pontos 8 (701917,81 O / 7457765 S) e 9 (701543,26 O / 7456981,67 S): daí segue em linha reta por cerca de 3.090 m no sentido sul até o ponto 11 (703302,35 O / 7453890 S); daí segue no sentido noroeste por cerca de 8.380 metros até o ponto 12 (694999,25 O / 7455016,19 S); daí segue no sentido noroeste por cerca de 5.000 m até no ponto 13 (694211,64 O / 7459955,86 S), localizado próximo ao lado oeste da Ilha do Veado; daí segue por cerca de 340 m no sentido norte até atingir novamente a Ponta do Papagaio no ponto 01 (694198,46 O / 7460286,23 S), fechando assim o polígono que delimita a Reserva Extrativista Marinha de Itaipu que apresenta área aproximada de 3943,28 ha já excetuando as porções terrestres das ilhas inseridas em seu interior.