Decreto nº 44.428/2013
INSTITUI A POLÍTICA DE QUALIDADE DA SUBSECRETARIA DE FINANÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E OS PROCEDIMENTOS PARA MITIGAÇÃO DE RISCO OPERACIONAL.
DECRETO Nº 44.428, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogado pelo Decreto nº 47408 /2020) INSTITUI A POLÍTICA DE QUALIDADE DA SUBSECRETARIA DE FINANÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E OS PROCEDIMENTOS PARA MITIGAÇÃO DE RISCO OPERACIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO: - a modernização da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda; - a reestruturação da Subsecretaria de Finanças, que tem como objetivo a distribuição racional e ótima de suas competências, dentro da estrutura existente; - a busca continua pela melhoria da estrutura organizacional; - a necessidade de oficializar a distribuição de competências agregadas nos macroprocessos, que constituem a Cadeia de Valor da Subsecretaria de Finanças, definida no âmbito do Projeto de Modernização Institucional da Subsecretaria de Finanças; - que a implantação de uma política da qualidade no Tesouro Estadual constitui importante estratégia de modernização administrativa e fortalecimento institucional; - a intenção de institucionalizar as boas práticas de gestão da qualidade no Tesouro Estadual do Estado do Rio de Janeiro, voltadas à promoção do uso eficiente dos recursos públicos e ao atendimento transparente à sociedade fluminense; - a necessidade de assegurar a continuidade das políticas introduzidas no Tesouro Estadual; e - a necessidade de mitigação dos riscos operacionais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política da Qualidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, como ferramenta de mitigação dos riscos operacionais.
§ 1º É objetivo da Política da Qualidade da Subsecretaria de Finanças do Estado do Rio de Janeiro buscar permanentemente a excelência na formulação, na execução e na avaliação da gestão dos recursos públicos.
§ 2º São diretrizes da Política da Qualidade da Subsecretaria de Finanças do Estado do Rio de Janeiro: I - manter elevada competência de seus funcionários; II - aprimorara infraestrutura institucional; III - assegurar conformidade com requisitos: IV - ser ágil e transparente na prestação de contas à sociedade civil.
Art. 2º Para fins deste Decreto considerar-se-ão: I - Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ): sistema de gestão para dirigir e controlar uma organização, no que diz respeito à qualidade; II - Macroprocessos: conjunto de procedimentos necessários para a realização do serviço, apoiados e/ou administrados por processos de apoio, que também visam à melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados; III - Cadeia de valor: representação gráfica dos macroprocessos relativos ao escopo do Sistema de Gestão da Qualidade; IV - Procedimento: documento que regula as atividades de caráter geral da gestão da qualidade, respondendo diretamente a um requisito da norma; V - Não-conformidade: ocorrência que não atende a um requisito normativo, legal ou contratual; ou ocorrência de maior gravidade, que impacte diretamente no desempenho da instituição; e, ou uma ocorrência reiterada; VI - Ocorrência: não atendimento a um requisito especificado; VII - Ação Corretiva: ação para eliminar a causa de uma não-conformidade identificada ou outra situação indesejável; VIII - Ação Preventiva: ação para eliminar a causa de uma potencial não-conformidade ou outra situação potencialmente indesejável.
Art. 3º O escopo do Sistema de Gestão da Qualidade da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda é realizar de forma eficiente o planejamento financeiro, a administração e a movimentação financeira e efetuar os pagamentos.
Art. 4º Fica instituída a cadeia de valor da Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Serão publicados pela Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, em seu sítio eletrônico, os seguintes documentos: I - procedimentos do Sistema de Gestão de Qualidade; II - procedimentos operacionais relacionados aos macroprocessos abarcados pela Cadeia de Valor, constante do Anexo I deste Decreto; III - indicadores, metas e desempenho efetivamente alcançados em cada área monitorada pelo indicador.
Art. 5º Fica instituído o Comitê de Qualidade, diretamente vinculado a Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, incumbido de auxiliar na implantação e manutenção do Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ) na Subsecretaria de Finanças, com as seguintes atribuições: I - assegurar o andamento adequado de todo o fluxo do processo; II - alcançar as metas instituídas no caderno de indicadores e nas reuniões periódicas de Análise Critica da Alta Direção - ACAD; III - identificar, analisar e propor oportunidade de melhoria nos processos; IV - analisar o registro de ocorrência e identificar a necessidade de registro e tratamento de não conformidade; V - realizar treinamentos específicos; VI - participar de auditorias internas de qualidade.
Parágrafo único. Compete ao Escritório de Gestão da Qualidade, diretamente vinculado a Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, prestar apoio às ações do Comitê da Qualidade e planejar, coordenar e monitorar as atividades do Sistema de Gestão da Qualidade.
Art. 6º O Comitê de Qualidade se reunirá periodicamente para atender as metas pretendidas, no tocante à implantação e manutenção do Sistema de Gestão de Qualidade na Subsecretaria de Finanças.
Art. 7º Será dada ampla divulgação as decisões do Comitê de Qualidade.
Art. 8º Na hipótese de identificação de ocorrência no Sistema de Gestão de Qualidade implantado na Subsecretaria de Finanças, o Comitê da Qualidade deverá analisá-la de modo a decidir se a mesma será registrada como não-conformidade, utilizando os seguintes critérios: I - frequência da ocorrência (reincidência); II - gravidade/impacto da ocorrência; III - capacidade de se detectar o problema; IV - segurança; V - requisitos regulatórios; VI - risco.
Parágrafo único. Registrada a não-conformidade, obrigatoriamente, deverá ser aberta uma Ação Corretiva, sendo designado um responsável pelo acompanhamento e condução da mesma, de forma a identificar e eliminar a causa da não-conformidade e evitar a sua repetição.
Art. 9º Quando identificados potenciais ocorrências ou não conformidade, o Comitê de Qualidade deverá abrir uma Ação Preventiva.
Art. 10. A Subsecretaria de Finanças deverá estabelecer, documentar, implantar e manter o Sistema de Gestão da Qualidade, com vistas a melhorar continuamente a eficácia dos processos envolvidos e do próprio Sistema, com base na Norma NBR ISO 9001, submetendo-se à auditoria externa, anualmente.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2013. SÉRGIO CABRAL