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Decreto nº 44.429/2013

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO TESOURO ESTADUAL.

DECRETO Nº 44.429 DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO TESOURO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- a busca constante pela melhoria da gestão dos recursos públicos;

- as boas práticas de gestão adotadas para melhor elaboração do fluxo de caixa estadual;

- a importância de aperfeiçoar os mecanismos de planejamento e controle da execução orçamentária e financeira;

- a necessidade de sincronizar a execução da despesa com o fluxo de caixa projetado; e

- a transparência quanto aos critérios observados na execução dos pagamentos suportados com recursos do Tesouro Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos os critérios que deverão ser observados pela Secretaria de Estado de Fazenda, na administração financeira dos recursos públicos estaduais:

I - Cota Financeira: instrumento que estabelece limites para emissão de Programação de Desembolso (PD) por unidade orçamentária para garantir o equilíbrio orçamentário-financeiro do Tesouro Estadual;

II - Saldo médio: é a média mensal da disponibilidade financeira dos recursos administrados pelo Tesouro Estadual;

III - Saldo mínimo: é o valor mínimo mensal da disponibilidade financeira dos recursos administrados pelo Tesouro Estadual, para garantir um lastro prudencial à execução orçamentária e financeira.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ, por meio de Resolução, estabelecerá o valor da Cota Financeira mensal, para emissão de Programação de Desembolso (PD), por Unidade Orçamentária.

§ 1º A cota financeira será estabelecida de acordo com os seguintes parâmetros:

I - Metas bimestrais de arrecadação da receita;

II - Cronograma de desembolso;

III - Fluxo de caixa do Tesouro Estadual;

IV - Disponibilidade orçamentária do órgão, considerados os valores contingenciados, quando for o caso;

V - Valores inscritos em Restos a Pagar no exercício anterior.

§ 2º A Cota Financeira será estabelecida somente no âmbito do Poder Executivo para as despesas de Custeio, Investimentos e Inversões Financeiras, distribuída de acordo com a Fonte de Recursos.

§ 3º Não serão considerados os recursos provenientes de arrecadação própria da administração indireta para fins de liberação de Cota Financeira.

§ 4º As dotações relativas a juros e amortização da dívida pública, não alocadas em Encargos Gerais do Estado, integram a Cota Financeira.

§ 5º A Cota Financeira será revista mensalmente, com base na revisão da Receita, nas alterações orçamentárias ocorridas no período e na programação financeira que as unidades orçamentárias encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ.

§ 6º A Cota Financeira não utilizada no mês será redistribuída para os meses subsequentes conforme critério a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º O saldo médio a ser mantido pelo Tesouro Estadual será definido de forma a atender a meta de receita financeira prevista na Lei Orçamentária Anual, levando em consideração a previsão de rentabilidade dos fundos de investimentos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Comitê de Investimento, instituído por meio da Resolução SEFAZ nº 318, de 04 de agosto de 2010, é competente para elaborar e deliberar sobre as propostas mensais e anuais de investimentos do Tesouro do Estado, apresentados pela Superintendência do Tesouro Estadual.

§ 2º As apresentações realizadas pelo referido Comitê de Investimento serão disponibilizadas no sitio eletrônico da Secretaria de estado de Fazenda.

Art. 4º O saldo mínimo disponível no Tesouro Estadual não deverá ser inferior ao valor de uma folha mensal líquida de pagamento dos servidores ativos do Estado, adimplida com recursos do Tesouro.

Parágrafo único. Na hipótese da disponibilidade financeira do Tesouro Estadual ficar abaixo do saldo mínimo definido, a Superintendência do Tesouro SUTES deverá rever o cronograma de pagamentos.

Art. 5º O Decreto que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelecendo normas para a execução orçamentária do Poder Executivo, editado anualmente, deverá observar os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 6º As datas de pagamento das despesas de custeio e investimentos, suportadas com recursos do Tesouro Estadual, serão definidas anualmente no Decreto de que trata o artigo 5º

§ 1º Os procedimentos a serem observados para os pagamentos das despesas de custeio e investimentos, suportados com recursos do Tesouro Estadual, foram instituídos por meio da Resolução SEFAZ nº 459, de 02 de dezembro de 2011.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá rever, por meio de Resolução, os procedimentos previstos na resolução mencionada no

§ 1º deste artigo.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá submeter-se, com periodicidade não inferior a 03 (três) anos, a avaliação do desempenho da gestão da dívida pública estadual, por organismo internacional.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá manual de orientação aos seus servidores para a adoção dos critérios e procedimentos instituídos por esse Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL