Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.431/2013

DISPÕE SOBRE A METODOLOGIA UTILIZADA PELAS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

DECRETO Nº 44.431 DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE A METODOLOGIA UTILIZADA PELAS SECRETARIAS DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- que as decisões de política de despesas geram impacto em exercícios futuros e, portanto, devem estar de acordo com a disponibilidade de recursos numa perspectiva de médio prazo;

- o compromisso com a transparência ao processo de elaboração da proposta de orçamento anual;

- a busca pelo constante aprimoramento das práticas de gestão orçamentária e financeira;

- o previsto nos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 /2000,

DECRETA:

Art. 1º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito de suas competências, definir metodologia e estimar as receitas diretamente arrecadadas pelo Tesouro Estadual e suas respectivas atualizações, ao longo do exercício.

§ 1º As unidades orçamentárias com recursos próprios deverão enviar suas estimativas de receitas próprias para os três exercícios subsequentes, acompanhadas das respectivas metodologias e memórias de cálculo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que revisará e consolidará as informações e enviará à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará nota técnica consolidando a estimativa de receita para os três exercícios subsequentes, discriminados por fonte de recursos e origem, e detalhando as principais rubricas, conforme modelo constante no Anexo I deste decreto.

§ 3º A receita estimada na nota técnica a que se refere o

§ 2º deste artigo deverá ser utilizada para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual e para revisões do Plano Plurianual.

§ 4º As estimativas de receitas para os três exercícios subsequentes deverão ser atualizadas quadrimestralmente.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda dará publicidade em seu sítio na internet à metodologia, memórias de cálculo, estimativas de receita e respectivas atualizações.

Art. 2º Caberá a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão elaborar metodologia e estimativas para os grupos de despesa referentes aos três exercícios subsequentes.

§ 1º A estimativa de despesa deverá evidenciar os valores estimados para as despesas vinculadas, de caráter obrigatório e as despesas continuadas de custeio de maior monta referentes aos programas de governo, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

§ 2º A discriminação dos programas de governo constantes no grupo F do Anexo II (Principais Despesas de Custeio) poderá ser redefinida a critério da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda enviará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão metodologia, memória de cálculo e estimativa dos grupos de despesa sob sua responsabilidade, bem como as despesas vinculadas por lei.

§ 4º O Anexo II deste Decreto deverá ser atualizado quadrimestralmente.

§ 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão dará publicidade em seu sítio na internet das metodologias e memórias de cálculo referentes às estimativas de despesas e respectivas atualizações.

Art. 3º As secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão promoverão o cálculo da margem de expansão das despesas discricionárias, compatibilizando a estimativa de receita, prevista no artigo 1º, com a estimativa de despesas prevista no artigo 2º, ambos deste Decreto, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto.

Art. 4º Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária anual dos três exercícios subsequentes, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão promoverá a distribuição entre os órgãos dos recursos estimados, estabelecendo os limites de despesa a serem estritamente observados por estes, quando do detalhamento da respectiva programação orçamentária.

Art. 5º Os prazos para envio das informações previstas nesse decreto serão fixados anualmente no decreto de elaboração da proposta orçamentária.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2013.

SÉRGIO CABRAL