Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.433/2013

INSTITUI O PLANO DIRETOR DE TRANSPORTES URBANOS - PDTU E SUAS FUTURAS ATUALIZAÇÕES, COMO DOCUMENTO ORIENTADOR DAS DEFINIÇÕES POLÍTICAS DE INVESTIMENTO E GESTÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 44.433 DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

INSTITUI O PLANO DIRETOR DE TRANSPORTES URBANOS - PDTU E SUAS FUTURAS ATUALIZAÇÕES, COMO DOCUMENTO ORIENTADOR DAS DEFINIÇÕES POLÍTICAS DE INVESTIMENTO E GESTÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de proporcionar ao Governo do Estado uma orientação técnica no desenvolvimento das políticas públicas setoriais;

- as orientações e as ações executivas relativas aos investimentos em infraestrutura viária e sistemas de transporte coletivo dos sistemas metroviário, trens de subúrbio, ligações hidroviárias e ônibus intermunicipais;

- os mecanismos de integração física, tarifária e operacional dos sistemas de transportes públicos metropolitanos; e

- os modelos operacionais e tarifários que possibilitem maximizar o uso das redes de transporte disponíveis,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Transportes Urbanos - PDTU e suas futuras atualizações, como documento orientador das definições políticas de investimento e gestão do sistema de transporte público metropolitano.

Art. 2º Será criado no âmbito da Secretaria de Estado de Transportes, mediante ato específico, um Grupo de Trabalho permanente - composto por representantes do Estado, da academia e dos municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e entidades representativas da sociedade civil, que terá por missão manter, atualizar e desenvolver os projetos, programas definidos pelo PDTU.

§ 1º A Secretaria Estadual de Transportes, por meio de Resolução, regulamentará o funcionamento do Grupo de Trabalho do PDTU, o qual deverá ser implantado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 2º O Grupo de Trabalho do PDTU se reunirá a cada 03 (três) meses e enviará ao Secretário de Estado de Transportes uma ata resumindo as discussões e recomendações de cada reunião.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2013

SÉRGIO CABRAL