Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.439/2013

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO SETOR PÚBLICO E DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II, CRIA, SEM ACRÉSCIMO DE DESPESAS, AS UNIDADES GESTORAS DO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.439 DE 17 DE OUTUBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO SETOR PÚBLICO E DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II, CRIA, SEM ACRÉSCIMO DE DESPESAS, AS UNIDADES GESTORAS DO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-17/001/1961/2013; CONSIDERANDO: - os compromissos registrados no âmbito do Acordo de Empréstimo, firmado entre o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, destinado a implementação do Programa de Fortalecimento da Gestão do Setor Público e do Desenvolvimento Territorial RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II; - a necessidade de estabelecer uma coordenação específica para o desenvolvimento dos projetos, atividades e ações pertinentes ao citado Programa e designar o responsável pela interlocução com os órgãos e instituições participantes; e - a necessidade de constituir uma estrutura técnica, operacional e administrativa capaz de garantir o pleno desenvolvimento do RIO METRÓPOL/PRÓ-GESTÃO II em seus aspectos temáticos conforme definidos no Manual de Operacional do Programa - MOP, DECRETA:

Art. 1º A responsabilidade pela gestão do Programa de Fortalecimento da Gestão do Setor Público e do Desenvolvimento Territorial RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II será da Vice-Governadoria do Estado do Rio de Janeiro a quem compete responder pelas atribuições e responsabilidades assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro nos instrumentos legais celebrados com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BIRD.

Art. 2º Fica instituída, como instância estratégica de coordenação do RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II, o Comitê de Coordenação (Anexo A), composto por representantes da Vice-Governadoria, da Secretaria de Estado de Obras, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda, sob a presidência do Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro, que terá como atribuição coordenar e supervisionar os trabalhos relacionados ao Programa em todos os seus aspectos, níveis, fases, etapas, projetos e produtos específicos, promovendo ainda a interfaces entre os setores intra-governamentais que tenham interesses compartilhados.

Parágrafo único. O Comitê de Coordenação constituir-se-á também na instância de interlocução como o BIRD e terá como atribuição, além das elencadas no caput do presente artigo, acompanhar e monitorar a execução do RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II, garantindo o cumprimento dos compromissos assumidos no contrato de empréstimo relativo ao Programa.

Art. 3º O Comitê Executivo de Estratégias Metropolitanas, instituído pelo Decreto nº 42.832 , de 31 de janeiro de 2011, funcionará como instância consultiva para a definição das políticas estratégicas relacionadas ao RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II.

Art. 4º Fica instituída, sem aumento de despesas, as Unidades Gestoras do Programa UGP, como instâncias setoriais de gerenciamento, administração, técnica e financeira no âmbito da Secretária de Estado de Obras UGP/SEOBRAS UGP/METROPOLITANA , da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão UGP/SEPLAG e da Secretaria de Estado de Fazenda UGP/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 44905/2014, por força do Decreto nº 45142 /2015)

§ 1º A UGP/SEOBRAS UGP/METROPOLITANA será responsável pelos estudos, atividades, ações, projetos e serviços relacionados à governança do território, transporte e habitação, em especial pela concepção, modelagem e acompanhamento da elaboração do Plano de Desenvolvimento Metropolitano do Rio de Janeiro, e pelo apoio técnico, operacional e administrativo ao Comitê de Coordenação constante do

Art. 2º do presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 44905/2014, por força do Decreto nº 45142 /2015)

§ 2º Para desenvolver as atividades previstas no

§ 1º deste artigo, a UGP/SEOBRAS UGP/METROPOLITANA contará com o apoio técnico da Secretária de Estado de Transporte e da Secretaria de Estado de Habitação e seus órgãos vinculados: Instituto Estadual de Terras do Estado do Rio de Janeiro ITERJ e Companhia Estadual de Habitação CEHAB-RJ. (Redação dada pelo Decreto nº 44905/2014, por força do Decreto nº 45142 /2015)

§ 3º A UGP/SEPLAG será responsável pelos estudos, atividades, ações, projetos e serviços relacionados ao meio ambiente, prevenção de riscos, educação, saúde e assistência social.

§ 4º Para desenvolver as atividades previstas no

§ 3º deste artigo, a UGP/SEPLAG contará com o apoio técnico da Secretaria de Estado do Ambiente e seu órgão vinculado: Instituto Estadual do Ambiente INEA, da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 5º A UGP/SEFAZ será responsável pelos estudos, atividades, ações, projetos e serviços relacionados à área fazendária e os afetos ao Ministério Público Estadual.

§ 6º Para desenvolver as atividades previstas no

§ 5º deste artigo, a UGP/SEFAZ contará com o apoio técnico do Ministério Público Estadual.

§ 7º Constituem-se em atribuições básicas das UGP`s, instituídas no presente artigo e parágrafos, em suas áreas especificas de responsabilidades: I - preparar os termos de referência e editais relativos aos processos de licitação e contratação de serviços técnicos, elaboração de projetos, consultorias e assistências profissionais específicas, compras, serviços gerais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do Programa; II - acompanhar a implementação dos estudos, pesquisas, ações e projetos desenvolvidos no âmbito do RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II verificando o cumprimento das metas e cronogramas estabelecidos para cada atividade específica; III - monitorar o cumprimento dos contratos firmados no âmbito do RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II, a fim de identificar ocorrências capazes de provocar atrasos ou distorções no avanço físico-financeiro do Programa; IV - garantir os meios e as condições necessárias de apoio técnico para a análise e o monitoramento das ações, propostas e produtos relacionados com a execução do Programa; V - elaborar o Plano de Licitações setoriais contendo o detalhamento de todas as aquisições e contratações que serão efetuadas em determinado período de execução em sua área de responsabilidade; VI - providenciar as informações e toda documentação necessária para prestação de contas aos órgãos e entidades fiscalizadores do Estado do Rio de Janeiro, aos auditores externos e ao BIRD; VII - apoiar o órgão de apoio ao Comitê de Coordenação na elaboração de relatório de acompanhamento do Programa.

§ 8º Além das atribuições elencadas no

§ 1º do presente artigo, a UGP/SEOBRAS UGP/METROPOLITANA , como órgão de apoio técnico, operacional e administrativo ao Comitê de Coordenação, terá como atribuições complementares: (Redação dada pelo Decreto nº 44905/2014, por força do Decreto nº 45142 /2015) I - mobilizar os meios técnicos, logísticos e operacionais necessários à consecução dos trabalhos do Comitê de Coordenação; II - preparar e tramitar a documentação de natureza técnica e administrativa afeta ao Comitê de Coordenação; III - elaborar o Plano de Licitações contendo o detalhamento de todas as aquisições e contratações que serão efetuadas em determinado período de execução do Programa IV - desenvolver e implantar instrumentos e procedimentos operacionais para a consecução do RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II, incluindo a contabilidade, comprovação de despesas e prestações de contas, solicitações de desembolso e reembolso, elaboração de documentos e relatórios relativos às atividades do Programa; V - manter registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Programa e o registro da documentação referente às despesas elegíveis; VI - propor a elaboração de normas e procedimentos para estabelecer comunicação entre as partes, memórias, arquivos e catalogações de documentos técnicos, administrativos e financeiros do Programa; VII - coordenar, acompanhar e assessorar as missões de supervisão do BIRD e as visitas das auditorias externas; VIII - monitorar o atendimento dos indicadores pactuados, proceder avaliações periódicas e elaborar relatórios sobre o andamento do Programa; IX - promover conveniamentos com instituições acadêmicas e fundacionais que, eventualmente, sejam necessários á consecução do RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II; X - articular com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades representativas e da sociedade civil, em relação à consecução das ações previstas no Programa; XI - estabelecer interface entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro, os municípios envolvidos e a sociedade civil visando à consecução dos objetivos do Programa; XII - desenvolver e implantar uma agenda informativa dirigida aos órgãos e Secretarias de Estado diretamente envolvidas nas ações de desenvolvimento do RIO METRÓPOLE/PRÓ-GESTÃO II e aos órgãos de informação em geral, sobre eventos, proposições de interesse público e o andamento geral dos trabalhos; XIII - promover estratégias de comunicação com a sociedade civil, compartilhando a execução do programa nas suas fases de preparação e execução;

§ 9º A Vice Governadoria através do Comitê de Coordenação, será responsável direta pela gerência geral do RIO METRÓPOLE / PRÓ-GESTÃO II e contará com a estrutura técnica, operacional e administrativa da Subsecretaria de Estado de Urbanismo Regional e Metropolitano da Secretaria de Estado de Obras para desenvolver suas atribuições.

Art. 5º O Comitê de Coordenação, através do seu presidente, poderá solicitar a cooperação de outras Secretarias de Estado e de outros organismos da estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro para prestar assessoramento nas suas especialidades e especificidades, visando o desenvolvimento dos trabalhos de consecução do RIO METRÓPOLE / PRÓ-GESTÃO II.

Art. 6º Os recursos para a execução do RIO METRÓPOLE / PRÓ-GESTÃO II, serão incorporados à programação orçamentária da Secretaria de Estado de Obras, devendo estar incluídos na LDO, na LOA e no PPA estadual.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Obras efetuará as descentralizações orçamentárias e financeiras relacionadas ao RIO METRÓPOLE / PRÓ-GESTÃO II para as demais Secretarias de Estados que abrigam as UGP`s instituídas no

Art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Os processos licitatórios decorrentes dos trabalhos e atividades a serem desenvolvidas para a elaboração de ações e projetos técnicos e respectivas implantações, observarão os procedimentos legais estabelecidos e as normas e políticas de aquisições do BIRD e serão realizadas pelas Comissões Permanentes de Licitação (CPL) das Secretarias de Estado a que estão vinculadas de acordo com as áreas de responsabilidades definidas nos §§ 1º, 3º e 5º do

Art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os Editais de Licitação, minutas de contrato, termos de referência e demais documentos referentes aos procedimentos licitatórios, deverão ser submetidos, previamente, à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado responsável pela licitação conforme especificado nos §§ 1º, 3º e 5º do

Art. 4º do presente Decreto.

Art. 8º Os Secretários de Estado de Obras, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indicarão seus representantes no Comitê de Coordenação e nomearão, através de ato próprio, os componentes da UGP afeta a sua pasta.

Parágrafo único. A participação no Comitê de Coordenação, no Comitê Executivo de Estratégicas Metropolitanas e nas UGP`s instituídas neste Decreto será considerada como de relevante interesse público, sendo vedadas aos seus representantes e aos agentes que nelas atuem perceber qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração específica a este título.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2013. SÉRGIO CABRAL