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Decreto nº 44.444/2013

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.444 DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no Processo nº E-30/001/557/2013;

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 9.615 /98, que institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências e, em especial, os termos do seu artigo 25 estabelecendo que os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas de desporto;

- que os sistemas estaduais integram o Sistema Brasileiro de Desporto;

- a necessidade de disciplinar o Conselho Estadual de Desportos, instituído pelo Decreto nº 41 , de 03 de abril de 1975; e,

- a importância de que se reveste o esporte como instrumento de inclusão social,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Desportos CED, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, de natureza consultiva, tem por finalidade:

I - cumprir e fazer cumprir os princípios e determinações contidos na legislação desportiva, bem como as orientações emanadas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

II - opinar sobre a orientação a ser adotada na política de desporto do Estado, observadas as diretrizes fixadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III - examinar e emitir parecer sobre matéria relativa ao desporto, quando solicitado pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

IV - sugerir ao titular da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a implementação das medidas que entender necessárias para o aprimoramento e desenvolvimento do desporto no Estado do Rio de Janeiro;

V - colaborar na implantação da política estadual de desporto;

VI - manter relacionamento com órgãos e entidades públicos e privados voltados para o desenvolvimento do desporto, buscando uma atuação integrada e harmônica;

VII - propiciar e estimular a formação profissional do pessoal ligado a atividades desportivas no território estadual;

VIII - cadastrar as entidades de prática e administração desportivas;

IX - orientar os estabelecimentos especializados em atividades físicas e de recreação;

X - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Estadual de Desportos terá a seguinte composição:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Setoriais.

Art. 3º A Presidência do Conselho Estadual de Desportos será ocupada pelo titular da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, sendo o Vice-Presidente eleito, dentre os integrantes do Plenário, por seus pares.

§ 1º O Presidente do Conselho Estadual de Desportos será substituído pelo Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos e na falta destes assumirá a presidência o Secretário Executivo.

§ 2º Ao presidente do Conselho Estadual de Desportos compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - promover o cumprimento das decisões do Conselho;

III - requisitar os servidores necessários aos serviços do Conselho;

IV - representar o Conselho em suas relações com terceiros;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado de Esporte e lazer e por deliberação do Conselho.

Art. 4º O Plenário é a instância superior de deliberação do Conselho Estadual de Desportos e será constituído por um representante ou seu respectivo suplente das Secretarias a seguir elencadas e de cada uma das seguintes entidades da administração indireta do Estado, designados pelo Governador do Estado:

I - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer SEEL;

II - Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro SUDERJ;

III - Secretaria de Estado de Saúde SES;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços SEDEIS;

V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia SECT;

VI - Secretaria de Estado de Educação SEEDUC;

VII - Secretaria de Estado de Governo SEGOV;

VIII - Secretaria de Estado de Turismo SETUR;

IX - Secretaria de Estado de Prevenção a Dependência Química SEPREDEQ;

X - Secretaria de Estado do Ambiente SEA;

XI - Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida SEESQV.

§ 1º Serão convidados a integrar o Plenário do Conselho, mediante a indicação de 01 (um) representante e respectivo suplente, os seguintes órgãos e entidades:

I - Comitê Olimpico Brasileiro COB;

II - Comitê Paralímpico Brasileiro CPB;

III - Comissão Desportiva Militar do Brasil CDMB;

IV - Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ALERJ;

V - Conselho Regional de Educação Física 1ª Região CREF1;

VI - Confederação Brasileira de Clubes - Região do Estado do Rio de Janeiro CBC;

VII - Serviço Social da Indústria SESI;

VIII - Serviço Social do Comércio SESC;

IX - Fórum de Reitores;

X - Conselho do Direito da Criança e do Adolescente.

§ 2º Os Conselheiros e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados no caput e

§ 1º deste artigo, dependendo a posse e exercício de assembléia, devendo tais atos serem regulamentados no Regimento Interno do CED.

§ 3º Poderão ser convidados ou admitidos a participar das sessões do CED, sem direito a voto, técnicos e especialistas nos assuntos em pauta, assim como representantes de órgãos e entidades interessadas na matéria, a fim de prestarem os esclarecimentos julgados necessários à deliberação do Conselho.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Desportos será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 6º As reuniões do Conselho serão convocadas por seu Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros, sendo suas decisões tomadas pela maioria de votos dos membros presentes.

Parágrafo único. O Presidente apenas terá direito a voto nos casos em que houver empate no Plenário.

Art. 7º As funções de membro do Conselho Estadual de Desportos não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer exercerá as funções de Secretaria Executiva do Conselho, sendo o Secretario Executivo indicado pelo titular desta Pasta Executiva.

Art. 9º Para o encaminhamento de termos específicos, o Conselho Estadual de Desportos poderá criar Câmaras Setoriais, cujo Coordenador, indicado por seus próprios integrantes, poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades públicos e privados voltados para o desenvolvimento do desporto.

Art. 10. O Conselho Estadual de Desportos terá vinculado às suas atividades, as seguintes Câmaras Setoriais:

I - Câmara Setorial Empresarial (CASEMP);

II - Câmara Setorial de Legados e Sustentabilidade (CASLEGS);

III - Câmara Setorial de Desportos do Interior (CASINT).

§ 1º Como órgão vinculado ao Conselho Estadual de Desportos, as Câmaras Setoriais deverão obedecer às finalidades para as quais o Conselho foi criado na forma deste Decreto.

§ 2º O exercício das câmaras setoriais será regulamentado no Regimento Interno do Conselho Estadual de Desportos.

Art. 11. A Câmara Setorial Empresarial terá por objetivos específicos:

I - promover programa estadual de incentivos fiscais a empresas que apóiem ou financiem, de alguma forma, as atividades relacionadas ao desporto, em qualquer de suas espécies;

II - promover, em conjunto com empresas públicas ou privadas, projetos incentivados pelo Estado, de acordo com a legislação específica sobe a matéria, para a promoção e desenvolvimento do desporto, em qualquer de suas espécies;

III - buscar empresas interessadas no patrocínio de eventos esportivos em geral.

Art. 12. A Câmara Setorial de Legados e Sustentabilidade terá por objetivos:

I - sugerir projetos ao Conselho Estadual de Desportos para reutilização, revitalização ou construção de espaços destinados ao esporte no Estado;

II - a reutilização dos equipamentos utilizados em eventos esportivos realizados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13. A Câmara Setorial de Desportos no Interior terá como objetivo específico propor projetos que possam abranger todas as regiões do Estado, no intuito de equilibrar os efeitos positivos do esporte a todos os municípios fluminenses.

Art. 14. Para a execução de suas atribuições, o Conselho Estadual de Desportos e as suas respectivas Câmaras utilizarão as instalações, os servidores e os recursos materiais da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, mediante indicação de seu titular.

Art. 15. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da designação de seus membros, o Presidente do Conselho Estadual de Desportos submeterá à necessária aprovação do Secretário de Estado de Esporte e Lazer o Regimento Interno do Conselho Estadual de Desportos, a que se refere o inciso X do artigo 1º do presente decreto.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.088 , de 20 de dezembro de 2007.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2013.