Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.471/2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DO DECRETO Nº 36.451, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.471 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DO DECRETO Nº 36.451 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2004, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-11/003/233//2013,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 1º e 7º do Decreto nº 36.451 , de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º - Fica concedido um tratamento tributário especial para as empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nas seguintes NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul:

I - capítulos: 32, 39, exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87;

II - subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00."

"Art. 7º - O tratamento tributário especial previsto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024 e somente se aplica à parcela do ICMS próprio devido pela empresa, com exceção do artigo 2º-A."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL