Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.500/2013

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A REDE DE GERENCIADORES DE TRANSPORTES OFICIAIS REDETRANS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.500 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

(Revogado pelo Decreto nº 46050/2017, por força do Decreto nº 48178 /2022) CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A REDE DE GERENCIADORES DE TRANSPORTES OFICIAIS REDETRANS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-01/036/711/2013; CONSIDERANDO: - a necessidade de aprimorar as atividades relacionadas com a Função Logística Transportes, facilitando as relações e as comunicações interorganizacionais, alinhando o entendimento de normas e procedimentos e compartilhando boas práticas de gestão; e - a necessidade de manter os servidores envolvidos com a Função Logística Transportes capacitados e atualizados, visando maior eficiência na gestão da frota do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração Pública Estadual, sem aumento de despesas, a REDE DE GERENCIADORES DE TRANSPORTES OFICIAIS REDETRANS, tendo por objetivos facilitar a aplicação das diretrizes e o uso padronizado dos procedimentos relativos às atividades de gestão de frotas e de combustíveis, promover a capacitação e a atualização dos seus agentes, promover eventos interativos, manter os registros de habilitações nos sistemas de gestão de frotas e combustíveis e estabelecer canais de comunicação que permitam maior abrangência e celeridade na gestão da frota.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, como órgão central do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Coordenadoria de Transportes COTPS da Subsecretaria de Recursos Logísticos - SUBLO, as atribuições de supervisão e coordenação geral das atividades relacionadas com a REDETRANS.

Art. 3º São integrantes da REDETRANS: I - os servidores que atuam na supervisão e coordenação das atividades da rede conforme previsto no artigo anterior; II - os Gestores de Frota, designados conforme o

§ 2º do

Art. 11 do Decreto nº 43.770 , de 11 de setembro de 2012; III - os Encarregados de Transportes, mencionados no

§ 1º do

Art. 11 do Decreto 43.770 , de 11 de setembro de 2012, formalmente designados por ato do órgão ou entidade.

Art. 4º A admissão dos Gestores de Frota e dos Encarregados de Transportes na REDETRANS seguirá as seguintes etapas: I - designação formal do servidor para a função de Gestor de Frota ou Encarregado de Transportes, pelo órgão ou entidade no qual exercerá a função; II - encaminhamento do ato de designação à Subsecretaria de Recursos Logísticos SUBLO da SEPLAG; III - capacitação específica sob a responsabilidade da Coordenadoria Central da Rede Logística COREL da SEPLAG; IV - inclusão do servidor na REDETRANS e disponibilização do acesso ao sistema de controle de frota.

Parágrafo único. O procedimento de admissão na REDETRANS será de iniciativa obrigatória do órgão ou entidade designador do respectivo servidor.

Art. 5º Os atuais Gestores de Frota e Encarregados de Transportes em exercício nos órgãos ou entidades deverão enquadrar-se ao disposto neste Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Parágrafo único. Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo que não atenderem os requisitos mínimos necessários para o ingresso na rede no prazo estabelecido no caput, terão o acesso ao Sistema de Controle de Combustíveis bloqueado.

Art. 6º O descredenciamento ou a substituição na REDETRANS se dará por iniciativa exclusiva do órgão ou entidade a que o servidor estiver vinculado, formalizado por atos administrativos regulares e encaminhados a SUBLO.

Parágrafo único. O órgão ou entidade poderá ser responsabilizado, direta ou indiretamente, pela utilização inadequada ou prejudicial do Sistema de Controle de Combustíveis, ou outros correlatos, por agente público que estiver a ele vinculado, inclusive aquele que possa ter sido demitido ou desvinculado, mas que ainda esteja ativo no Sistema devido à falta de comunicação à SUBLO.

Art. 7º A SEPLAG comunicará ao órgão ou entidade quanto ao descumprimento, por parte do respectivo integrante da REDETRANS, das disposições deste Decreto e das responsabilidades inerentes a utilização do Sistema de Controle de Combustíveis e a participação na rede.

Art. 8º Ficará a cargo da SEPLAG a criação de canal de comunicação efetivo entre os integrantes da REDETRANS.

Art. 9º Fica delegada a SEPLAG a competência para regulamentar o presente Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador