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Decreto nº 44.503/2013

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 2.592, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE CRIA O FEPROCON FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E INSTITUI SEU GESTOR E CONSELHO GESTOR.

DECRETO Nº 44.503 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 2.592 , DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE CRIA O FEPROCON FUNDO ESPECIAL DE APOIO A PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E INSTITUI SEU GESTOR E CONSELHO GESTOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-24/001/49/2013,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON, instituído pela Lei Estadual nº 2.592 , de 10 de julho de 1996 e alterações posteriores, tem a finalidade de dar suporte financeiro às execuções e promoções, que visem ao desenvolvimento das políticas estaduais de defesa do consumidor, coordenadas pela Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, através da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON-RJ, objetivando, especialmente, as seguintes ações:

I - custeio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II - custeio de programas de preparação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor;

III - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e/ou projetos estaduais de defesa do consumidor;

IV - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações visando orientar o consumidor;

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

VI - estruturação e instrumentalização do órgão estadual de defesa do consumidor objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

Art. 2º Constituem-se receitas do FEPROCON:

I - recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas, sanções pecuniárias - em especial as previstas no inciso I do

Art. 56 da Lei nº 8.078 /90 - bem como de serviços federais, estaduais ou municipais que por força de disposição legal ou em decorrência de Convênios possam caber ao Fundo;

II - recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates, relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios, se for o caso;

III - auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinadas a atender ao disposto no art. 1º deste Decreto;

IV - doações e legados;

V - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;

VI - eventuais recursos que lhe forem expressamente destinados.

Art. 3º As receitas referidas no art. 2º deste Decreto serão depositadas em conta bancária sob a denominação "Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON?, mantida no Banco Bradesco S.A.

§ 1º Os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor e as transferências orçamentárias de outras entidades públicas serão consignados no balanço orçamentário do Fundo.

§ 2º As receitas provenientes da multa prevista no artigo 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078 /90 serão depositadas mediante guia de recolhimento fornecida pelo órgão gestor.

§ 3º As demais receitas referidas no art. 2º deste Decreto serão destinadas ao Fundo, segundo orientação do órgão gestor.

Art. 4º Os recursos do FEPROCON serão movimentados em conta corrente específica, em razão de Planos de Aplicação elaborados pelo Gestor e aprovados pelo Conselho Gestor.

Art. 5º O saldo financeiro positivo do FEPROCON, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 6º O FEPROCON será administrado por um gestor e assistido por um Conselho Gestor, constituído pelo dirigente do PROCON-RJ, por dois representantes da Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor SEPROCON, por um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e por um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG.

Art. 7º O Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor indicará o Gestor do FEPROCON e o Presidente do Conselho Gestor, escolhido este último dentre os dois representantes da referida Secretaria.

Art. 8º Na ausência do Presidente, a reunião do Conselho Gestor deve ser presidida pelo segundo representante indicado pela Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor e na falta deste pelo membro mais idoso do Conselho.

Art. 9º Ao Presidente do Conselho Gestor cabe designar um servidor, em exercício no PROCON-RJ, para atuar como Secretário Executivo do mesmo Conselho.

Art. 10. O Conselho Gestor do FEPROCON tem as seguintes atribuições:

I - destinar recursos para o desenvolvimento de atividades relacionadas à proteção e defesa do consumidor, bem como para a manutenção e reaparelhamento de seus órgãos;

II - examinar e aprovar o plano de aplicação de recursos e acompanhar a sua execução;

III - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990;

IV - examinar e aprovar convênios e contratos objetivando atender as finalidades do FEPROCON;

V - aprovar despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações previstas no art. 1º deste Decreto;

VI - promover, através do PROCON-RJ, atividades e eventos de interesse da defesa do consumidor;

VII - propiciar a elaboração e edição de material informativo sobre direitos do consumidor;

VIII - estabelecer programas e/ou projetos prioritários destinados à educação do consumidor;

IX - apreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes;

X - disponibilizar aos órgãos de controle do Estado das demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso anterior, na forma da legislação pertinente.

XI - atender o disposto no art. 5º da Lei nº 2.592 /96, alterada pela Lei nº 6.461 , de 05 de junho de 2013;

XII - propor alterações no Regimento Interno do Conselho Gestor do FEPROCON;

XIII - exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à gestão do Fundo e as que forem regular e legalmente estabelecidas.

Art. 11. O Gestor do FEPROCON tem as seguintes atribuições:

I - praticar os atos necessários à gestão do FEPROCON, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Gestor;

II - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do FEPROCON;

III - autorizar despesas, bem como a expedição e assinatura das respectivas Notas de Autorização de Despesas NADs, emissão de notas de empenho, movimentação de contas bancárias e recursos financeiros em geral;

IV - autorizar dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos previstos em lei, e encaminhar à autoridade superior para as devidas ratificações;

V - firmar acordos, contratos, convênios e os respectivos termos aditivos, anulá-los, rescindi-los ou denunciá-los assim como aplicar penalidades administrativas previstas em lei, inclusive as pecuniárias, quando verificado o descumprimento de qualquer obrigação, e também em decorrência de inobservância de prazo, nos casos de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras.

Art. 12. As atribuições do Presidente e demais membros do Conselho Gestor do FEPROCON estão prevista em seu Regimento Interno.

Art. 13. O orçamento do FEPROCON observará, em sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente.

Art. 14. A finalidade, a organização, a competência e o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL