Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.504/2013

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO PRONATEC, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.504, DE 24 DE MAIO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO PRONATEC, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.513 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso da atribuição que lhe confere o disposto nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei Federal nº 12.513 , de 26 de outubro de 2011, e na Resolução nº 08, de 20 de março de 2013, Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE do Ministério da Educação, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-26/005/5027/2013, DECRETA:

Art. 1º As ações do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão executadas pela Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, como parceira ofertante de cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

Art. 2º Como parceira ofertante, compete à FAETEC as seguintes ações: I - planejar a oferta de cursos técnicos de nível médio e de formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas-aula de 60 (sessenta) minutos, levando em consideração as demandas do desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado, em acordo com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades demandantes de educação profissional, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como as demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo os cursos constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e no Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada, organizados pelo Ministério da Educação; II - pactuar com o Ministério da Educação as ofertas, recursos e cronograma de execução e outras ações necessárias a consecução do PRONATEC pelo Estado; III - ofertar curso técnico de nível médio e de formação inicia! e continuada ou qualificação profissional, com efetividade social e qualidade pedagógica, em consonância com a política pública de educação profissional do Estado do Rio de Janeiro observadas as diretrizes do PRONATEC; IV - os cursos de educação profissional ofertados no âmbito do PRONATEC abrangem as modalidades de Bolsa-Formação estudante e Bolsa-Formação trabalhador; V - gerir os recursos da Bolsa-Formação, repassados pela União especificamente para as ações do PRONATEC, bem como os recursos do Tesouro Estadual a ele eventualmente alocados, com zelo, eficácia e eficiência, bem como garantir a tempestiva prestação de contas; VI - realizar a gestão de pessoal, assegurando os processos de seleção, execução e remuneração previstas neste Decreto e na legislação vigente, bem como a capacitação docente que se faça necessária; VII - fornecer ao estudante o material didático e assistência estudantil tais como transporte, alimentação e outros necessários ao bom aproveitamento do curso; VII - fornecer ao estudante beneficiário do Bolsa-Formação assistência estudantil tais como auxílio para alimentação e transporte, e outros materiais didáticos necessários ao bom aproveitamento do curso, para os cursos FIC Formação Inicial e Continuada - e aos técnicos nas formas integrada e concomitante. (Redação dada pelo Decreto nº 45392 /2015) VIII - realizar atividades de matrícula, acompanhamento pedagógico e avaliação, registrando-as nos sistemas informatizados indicados pelo Ministério da Educação - MEC e adotando as medidas cabíveis para maximizar a frequência e o sucesso nos cursos; IX - garantir o local adequado para realização dos cursos, próprios da rede ou de outros órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos ou privados, bem como o pessoal de apoio específico para a boa execução dos cursos do PRONATEC; X - garantir os meios para a efetiva aprendizagem dos estudantes, através de aulas teóricas e práticas, visitas técnicas, simulações, mostras, eventos e outros meios aplicáveis, contemplando tanto conhecimentos científicos e tecnológicos quanto aqueles necessários à inserção cidadã no mundo do trabalho. XI - articular-se com a secretaria responsável por programas de geração de trabalho, emprego e renda para encaminhar os estudantes concluintes com êxito ao sistema público de emprego e com as demais secretarias e eventuais contratantes públicos e privados, de modo a maximizar a absorção do estudante no mercado de trabalho formal;

Art. 3º Será autorizada bolsa-auxílio, com recursos da União, nos termos da legislação federal, aos servidores que participem das atividades da bolsa, após o cumprimento de sua carga horária regula na FAETEC.

Art. 3º - Será autorizado o pagamento de bolsa-auxílio, com recursos da União, nos termos da legislação federal, aos profissionais que participem das atividades do Bolsa-Formação, integrantes ou não da rede estadual de ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 45392 /2015)

§ 1º A seleção para participação no programa referido no caput deste artigo será de responsabilidade da FAETEC, através de Edital de Seleção de candidatos inscritos no programa.

§ 2º O Edital institucional Específico estabelecerá a forma de seleção, os critérios de participação e as hipóteses de desligamento do Programa, observado o disposto neste Decreto e na legislação em vigor.

§ 3º A participação no Programa a que se refere o caput deste artigo não poderá prejudicar a carga horária regular desempenhada pelo servidor na Rede FAETEC.

§ 3º A participação no Programa a que se refere o caput deste artigo não poderá prejudicar a carga horária regular desempenhada pelo profissional quando servidor público. (Redação dada pelo Decreto nº 45392 /2015)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a participação dos profissionais da Rede FAETEC ficará limitada no máximo a 16 (dezesseis) horas de 60 (sessenta) minutos semanais no Programa a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a participação dos profissionais da rede FAETEC na equipe gestora do PRONATEC, atuando na sede administrativa da instituição FAETEC, fica limitada à carga horária máxima de 20 (vinte) horas (de 60 minutos) semanais. (Redação dada pelo Decreto nº 45392 /2015)

§ 5º Não poderão participar do Programa a que se refere o caput deste artigo os contratados temporariamente pela FAETEC com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e nas Leis estaduais nº 4.599, de 27 de setembro de 2005, e nº 6.901, de 02 de outubro de 2014.​​​​​​​ (Redação acrescida pelo Decreto nº 45392 /2015)

Art. 4º O período de duração da bolsa-auxílio será limitado à duração dos cursos PRONATEC na unidade escolar a qual o participante estiver vinculado, observado o limite máximo de 04 (quatro) anos de recebimento ininterrupto, com avaliações anuais para fins de revalidação.

§ 1º A revalidação da bolsa ou concessão de uma nova bolsa-auxílio a beneficiário que já a tenha recebido anteriormente somente será realizada após avaliação pela Rede FAETEC.

§ 2º O participante do PRONATEC poderá ser desligado antes do prazo fixado, mediante procedimento sumário, garantido o direito de defesa, desde que verificada conduta irregular referente a frequência, postura ou qualidade do serviço, e ainda quando não atender a outras obrigações determinadas em Edital ou em legislação específica.

Art. 5º O valor da bolsa-auxílio de que trata os arts. 3º e 4º deste Decreto, a ser concedida mensalmente, será apurado com base na titulação/função do beneficiário, observada a carga horária efetivamente despendida no Programa.

Art. 6º Os valores de que tratam o art. 5º deste Decreto deverão ser alvo de regulamentação mediante instrumento legal publicado pela FAETEC.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2013. SERGIO CABRAL