Decreto nº 44.507/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.287, DE 23 DE JANEIRO DE 1995.
DECRETO Nº 44.507, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.287 , DE 23 DE JANEIRO DE 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelo artigo 145 da Constituição Estadual e pelo artigo 24, inciso V, do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, o que consta do Processo nº E-07/001/245/2013, CONSIDERANDO:
- que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 225, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações;
- que o Decreto-Lei nº 134 /1975, instituiu a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, atribuindo-lhe a competência para atuar na prevenção da poluição ambiental e controle da utilização racional do meio ambiente, competindo-lhe, dentre outras atribuições, autorizar a operação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras;
- que a Lei Estadual nº 5.101 /2007 atribui à CECA competência para expedir licença ambiente ambiental nas hipóteses previstas no art. 5º,
§ 1º, incisos I, II e III, do citado diploma legal;
- que o Decreto Estadual nº 42.159 /2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, dispõe, em seu art. 3º, que estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambientai;
- que a Resolução CONEMA nº 35 /2011, estabelece, em seus arts. 1º e 2º, que a Audiência Pública e a Reunião Técnica Informativa destinam-se a fomentar e permitir a participação pública das comunidades interessadas e afetadas pelos impactos ambientais de obras, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar significativa degradação ambiental, a serem licenciados com base em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de forma a servir como instrumento para a concretização do princípio da participação popular no processo de tomada de decisão, visando o fortalecimento da legitimidade das decisões governamentais na área ambiental;
- que a Resolução CONEMA nº 35 /2011 estabelece, em seu art. 4º, que as Audiências Públicas e Reuniões Técnicas Informativas devem ocorrer em horário fora do expediente administrativo e devem ser realizadas no Município em que se situa a área de influência direta do empreendimento em via de licenciamento, portanto, em local distante da sede do órgão licenciador estadual;
- que em função da complexidade dos empreendimentos para os quais se exige a apresentação de EIA/RIMA e pelo caráter participativo das Audiências Públicas é exigido dos servidores que compõem a Mesa Diretora de Audiência Pública ou Reunião Técnica Informativa, além do conhecimento técnico especializado no assunto em pauta, habilidade na condução das discussões e na mediação de eventuais conflitos;
- que a Resolução CONEMA nº 35 /2011, em seu art. 21, parágrafo único, determina que compete ao Poder Executivo realizar o custeio das despesas incorridas pelos servidores com a prática de atos relacionados à realização da Audiência Pública ou Reunião Técnica Informativa;
- que os servidores públicos, referidos no art. 8º, inc. I, alínea "a", "b" e "c", da Resolução CONEAMA nº 35 /2011, exercem função que não está contida dentro das atribuições normais do cargo que ocupam na Administração Pública ao Integrar a Mesa Diretora de Audiência Pública ou Reunião Técnica Informativa;
- que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece, em seu art. 145, inc. IV e VI, que compete privativamente ao Governador do Estado expedir Decretos e dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
- que o Decreto-Lei nº 220 /1975, o qual foi recepcionado como lei ordinária pela ordem constitucional vigente, dispõe, em seu art. 24, inc. V, que cabe ao Poder Executivo disciplinar a concessão de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
- que a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA é um órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado do Ambiente:
- a necessidade de se alterar a redação do art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 21.287 /1995, de forma a melhor identificar os servidores públicos que fazem jus à percepção de gratificação pela participação em reunião plenária da CECA;
- a necessidade de o Poder Executivo estadual editar norma que permita a concessão de gratificação pecuniária aos servidores públicos que integrem Mesa Diretora de Audiência Pública ou Reunião Técnica Informativa realizadas no âmbito de processo de licenciamento ambiental, de modo a remunerar ditos servidores pelo exercício de função que não se compreende dentro das atribuições normais do cargo público ocupado;
- que a utilização de mão de obra de seus servidores sem o pagamento da contraprestação pecuniária correspondente configura, em tese, enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública estadual; e
- que Código Civil de 2002, em seu art. 884, veda o enriquecimento sem causa, impondo para aquele que se locupletou indevidamente a obrigação de restituir o que fora auferido sem justa causa,
DECRETA:
Art. 1º O
Art. 7º do Decreto Estadual nº 21.287 , de 23 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Conselheiro da CECA fará jus à percepção e gratificação na quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por reunião plenária ordinária ou extraordinária a que comparecer, limitadas a 04 (quatro) reuniões por mês.
§ 1º O servidor, designado pelo Presidente da CECA para presidir Audiência Pública ou Reunião Técnica Informativa, realizada no âmbito de processo de licenciamento ambiental, fará jus à percepção de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por Audiência ou Reunião que presidir, limitadas a 02 (duas) por mês.
§ 2º O servidor, designado pelo presidente da CECA para secretariar Audiência Pública ou Reunião Técnica, realizada no âmbito de processo de licenciamento ambiental, fará jus à percepção de gratificação no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por audiência ou reunião que secretariar, limitadas a 02 (duas) por mês.
§ 3º Sempre que solicitado pelo Presidente da CECA, o representante do INEA designado para apresentar o processo de licenciamento ambiental na Audiência Pública ou Reunião Técnica Informativa fará jus à percepção de gratificação no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais, por audiência ou reunião que participar, limitadas a 02 (duas) por mês."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL