Decreto nº 44.509/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 13 DO DECRETO ESTADUAL Nº 43.483, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A SINDICÂNCIA PATRIMONIAL DE SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DECRETO Nº 44.509 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 13 DO DECRETO ESTADUAL Nº 43.483 , DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A SINDICÂNCIA PATRIMONIAL DE SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-09/33/0003/2011,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto Estadual nº 43.483 , de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a sindicância patrimonial de servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. - Instaurado o processo administrativo disciplinar a Comissão processante poderá:
I - requerer ao Poder Judiciário, a quebra do sigilo bancário do acusado, cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica;
II - solicitar diretamente ao Fisco informações sobre a situação econômica ou financeira do acusado e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º O requerimento de quebra de sigilo bancário a que alude o inciso I independerá da existência de processo judicial em curso e observará os termos da legislação nacional de regência, notadamente as disposições da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001.
§ 2º O requerimento a que alude o inciso II dependerá de comprovação da instauração regular de sindicância ou processo administrativo por prática de infração administrativa no âmbito da Corregedoria Geral Unificada da SESEG ou das Corregedorias Internas da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e observará os termos da legislação nacional de regência, notadamente as disposições do artigo 198,
§ 1º, inciso II, do Código Tributário Nacional.?
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL