Decreto nº 44.510/2013
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA À DISTÂNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.510 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA À DISTÂNCIA PARA A INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/007/0154/2013;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de atualizar o sistema de colheita de provas face aos avanços tecnológicos disponíveis, às facilidades que a informática tem proporcionado, de modo a buscar procedimentos capazes de dar respostas concretas à sociedade, utilizando-se de todo o arsenal lícito disponível para garantir uma prestação administrativa justa, célere, efetiva, com o menor dispêndio possível;
- que a fidedignidade dos dados e imagens no uso da videoconferência no ordenamento jurídico brasileiro é fator determinante para sua credibilidade e uso junto à população e instituições públicas e privadas e introduzido na legislação processual penal em matéria de prova conforme Lei nº 11.690 , de 09 de junho de 2008, e 11.900 , de 08 de janeiro de 2009, cuja obediência no âmbito processual administrativo é sabidamente de aplicação subsidiária;
- que os princípios constitucionais e de direito administrativo aplicam-se à espécie tais como o da legalidade, o da eficiência, o da economia processual, o da efetividade, o da celeridade processual, o do devido processo legal, o do contraditório e da ampla defesa, o do formalismo moderado e o da razoabilidade e da proporcionalidade;
- as peculiaridades do processamento administrativo disciplinar, previstos na Lei nº 3.403 , de 15 de maio de 2000, e pelo Decreto nº 27.789 , de 22 de janeiro de 2001; e,
- o disposto nos artigos 19 e seu
§ 5º e 75 da Lei Estadual nº 5.427 , de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º A audiência à distância em sede de sindicância ou processo administrativo disciplinar realizada pela Corregedoria-Geral Unificada será implementada na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do presente decreto, entende-se por audiência à distância qualquer ato processual que envolva depoimentos, declarações, deliberações e diálogos verbais entre pessoas que, encontrando-se em localidades distintas, comuniquem-se por meio de videoconferência ou outra tecnologia similar que garanta a captação e a transmissão de imagem e som em tempo real.
Art. 2º Em sede de sindicância e processo administrativo disciplinar, a comissão deverá, independentemente de requerimento, priorizar a utilização do sistema de videoconferência ou similar para a realização de coleta de declarações e depoimentos de testemunhas domiciliadas ou presas em município diverso daquele em que se encontra instalada a comissão.
§ 1º Em caso de indisponibilidade técnica do sistema ou quando a realização do procedimento de audiência à distância exigir um grande deslocamento até o local em que o ato deva ocorrer, seja do depoente, dos membros da comissão disciplinar ou de outros servidores responsáveis pela apuração preliminar, a oitiva poderá ser realizada por meio da expedição de carta precatória.
§ 2º Quando não for viável ou recomendável a utilização do sistema de videoconferência ou similar, a comissão deverá reduzir a termo as pertinentes motivações.
Art. 3º O interrogatório do acusado será realizado pessoalmente em sala própria do órgão administrativo processante.
§ 1º Em caso de acusado preso, excepcionalmente, a Comissão Processante decidirá pela necessidade da realização do interrogatório no local onde se encontrar, por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o servidor processado integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do servidor processado no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento no órgão da Comissão Processante, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do servidor processado no ânimo de testemunha ou de vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência em virtude de causas análogas as previstas no artigo 217 do Código de Processo Penal e nos termos previstos no presente Decreto;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 2º Em qualquer modalidade de interrogatório, a Comissão Processante garantirá ao servidor acusado o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala própria do órgão administrativo processante, e entre este e o servidor acusado.
Art. 4º O presidente da comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar notificará à defesa e aos depoentes a data, o horário e os locais designados para a audiência à distância, na forma e prazo legais.
Parágrafo único. O instrumento de notificação deverá indicar onde a testemunha ou o acusado prestará seu depoimento ou interrogatório, respectivamente.
Art. 5º A audiência à distância deverá ser conduzida de forma que a oitiva da testemunha siga, tanto quanto possível, a prática adotada caso todos participantes estivessem presentes na mesma sala de audiência.
§ 1º O presidente da comissão é responsável por manter a ordem na audiência, devendo explicar aos presentes o procedimento aplicável quando estes se interromperem mutuamente ou levantarem objeções a uma pergunta ou resposta, de modo a não prejudicar a regular condução do ato.
§ 2º O presidente da comissão poderá, a qualquer momento, inquirir o depoente, facultando à defesa, ao final, formular novas perguntas que entender necessárias.
§ 3º As questões de ordem serão dirimidas pelo presidente da Comissão.
Art. 6º Os depoimentos e os interrogatórios serão reduzidos a termo pela comissão, a qual deverá adotar a mesma sistemática utilizada caso todos se fizessem presentes na mesma sala de audiência.
§ 1º Encerrada a oitiva, o termo de depoimento ou de interrogatório lavrado será disponibilizado via mensagem eletrônica, para leitura do depoente e do acusado na sala de audiência da localidade em que se encontrarem, devendo o respectivo secretário adotar as providências necessárias para efetivação de tal medida.
§ 2º Deverá ser lavrado, em arquivo eletrônico, termo de audiência à distância, com indicação do local de todos os participantes do ato, inclusive da defesa, se for o caso, e com registro de todas as declarações e ocorrências.
§ 3º O arquivo eletrônico contendo o termo de audiência à distância deverá ser encaminhado, pela via eletrônica cabível, a todos os lugares onde houver participantes, para impressão e coleta das assinaturas dos presentes.
§ 4º Os termos de audiência, após subscritos, deverão ser encaminhados pelos respectivos secretários à comissão, para oportuna juntada aos autos do processo.
§ 5º Caso a defesa, em vez de assinar o termo de audiência, requeira novos esclarecimentos, o presidente da comissão poderá, se entender pertinente a solicitação da defesa, dar continuidade ao ato para novas quesitações, após as quais se procederá à lavratura e subscrição dos termos de audiência na forma disciplinada neste artigo.
Art. 7º Havendo viabilidade técnica, os arquivos de áudio e vídeo gerados durante a audiência à distância serão gravados em meio eletrônico adequado e, tão logo possível, serão juntados aos autos do procedimento disciplinar a fim de possibilitar futuras consultas.
Parágrafo único. Nos casos de inviabilidade técnica do sistema de videoconferência ou similar, a audiência à distância poderá ser gravada por meio de equipamento auxiliar, em qualquer dos locais em que esta venha a ocorrer, devendo o arquivo gerado ser gravado em mídia eletrônica adequada para posterior juntada aos autos do processo.
Art. 8º Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, às apurações disciplinares administrativas relativas aos Conselhos de Disciplina e de Justiça, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Os órgãos administrativos que integram o Poder Executivo ficam obrigados a empreenderem todos os esforços necessários fornecendo suporte material e pessoal para que seja realizado à audiência pelo sistema de videoconferência no curso do procedimento administrativo disciplinar.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL