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Decreto nº 44.512/2013

DISPÕE SOBRE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR, O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA, A RESERVA LEGAL E SEUS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO, O REGIME DE SUPRESSÃO DE FLORESTAS E FORMAÇÕES SUCESSORAS PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO, A REPOSIÇÃO FLORESTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.512, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR, O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA, A RESERVA LEGAL E SEUS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO, O REGIME DE SUPRESSÃO DE FLORESTAS E FORMAÇÕES SUCESSORAS PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO, A REPOSIÇÃO FLORESTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-07/002/3004/2013, CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, institui o Cadastro Ambiental Rural - CAR e o Programa de Regularização Ambiental - PRA, estabelecendo o prazo de 25 de maio de 2013 para a implementação do PRA pelos Estados:

- que o CAR passou a ser o principal Instrumento para a regularização ambiental dos imóveis rurais e que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;

- o disposto na Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

- o disposto no Decreto Federal nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental; e

- o disposto na Lei Estadual nº 1.315 , de 07 de junho de 1988, do Rio de Janeiro, que institui a Política Florestal do Estado do Rio de Janeiro e na Lei nº 5.101 , de 04 de outubro de 2007, do Rio de janeiro, que dispõe sobre a criação do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e sobre outras providências para maior eficiência na execução das políticas estaduais de meio ambiente, de recursos hídricos e florestais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, a Reserva Legal e seus instrumentos de regularização, o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo, a Reposição Florestal, a Cota de Reserva Ambiental - CRA e o Crédito de Reposição Florestal - CRF.

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II - Área Rural Consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

III - Autorização Ambiental para Supressão de Vegetação Nativa: Autorização Ambiental expedida pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA para a exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso para o uso alternativo do solo;

IV - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

V - Cota de Reserva Ambiental - CRA: título representativo de vegetação natural, existente ou em processo de recuperação, localizada em uma das áreas descritas nos incisos do art. 27 deste Decreto;

VI - Imóvel Gerador: Imóvel rural onde está localizada a área de vegetação natural existente ou em processo de recuperação, em percentual superior ao estabelecido em Lei, vinculada ao título da Cota de Reserva Ambiental - CRA ou nas demais formas de compensação previstas, ou ainda, os imóveis definidos no inciso IX deste artigo que instituírem CRA conforme previsto no parágrafo 4º do art. 44 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;

VII - Imóvel Beneficiário: Imóvel rural que não possui área de vegetação natural existente ou em processo de recuperação nos percentuais exigidos por lei e que compensa a sua Reserva Legal nas formas prevista em Lei;

VIII - Crédito de Reposição Florestal - CRF: título representativo de vegetação resultante de plantio florestal, devidamente comprovado e emitido pelo INEA;

IX - Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

X - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS; Plano de administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei Federal nº 11.284 , de 2 de março de 2006;

XI - Programa de Regularização Ambiental - PRA: programa que contém um conjunto de atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal e ao uso adequado de matéria-prima florestal;

XII - Reposição Florestal: compensação da supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica e suas formações associadas autorizada pelo órgão ambiental competente, por meio da recuperação de área equivalente ou maior;

XIII - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XIV - Sistema Único de Controle: sistema que integra um conjunto de informações armazenadas sobre as Cotas de Reserva Ambiental - CRA e demais cotas e créditos florestais e suas movimentações;

XV - Sistema Estadual de Registro: sistema de registro eletrônico de informações sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, os Créditos de Reposição Florestal - CRF e demais cotas e créditos florestais e suas movimentações, no Estado do Rio de Janeiro;

XVI - Uso Alternativo do Solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras formas de utilização ou de cobertura do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; e

XVII - Área de Uso Restrito: áreas com inclinação entre 25º e 45º, onde são permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

Parágrafo único. Estende-se o tratamento dispensado por este Decreto aos imóveis a que se refere o inciso IX deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Seção I

Do Cadastramento de Imóveis Rurais

Art. 3º A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado por força da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, será realizada por meio do endereço eletrônico, indicado no sítio do INEA na Internet, conforme disposto no art. 62 deste Decreto.

Parágrafo único. O INEA poderá desenvolver sistema próprio de cadastramento ou utilizar o sistema de cadastro ambiental rural - SICAR, disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente, podendo desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades do Estado do Rio de Janeiro, devendo os mesmos permitirem a integração com o SICAR.

Art. 4º A inscrição no CAR não será considerada título, para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.267 , de 28 de agosto de 2001.

Art. 5º A inscrição do imóvel rural no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para:

I - aprovação da localização da área de Reserva Legal;

II - adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;

III - emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

IV - emissão de Crédito de Reposição Florestal - CRF;

V - emissão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação nativa;

VI - aprovação de PMFS;

VII - declaração ao INEA para intervenção e supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, excetuadas as alíneas "b" e "g" do mesmo inciso, quando desenvolvidas nos imóveis descritos no inciso IX e parágrafo único do art. 2º deste Decreto;

VIII - computo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

§ 2º As informações inseridas no CAR deverão serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, ou de outras informações cadastrais e espaciais, devendo ser realizada somente pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.

Art. 6º Será considerada como data de implantação do CAR a data estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, conforme art. 21 do Decreto Federal nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012.

Art. 7º A inscrição no CAR é um ato declaratório, cujas informações são de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel rural, que acarretarão sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 8º Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o INEA deverá notificar o requerente para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas ou comparecer ao INEA para esclarecer as inconsistências identificadas.

§ 1º Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo INEA, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR.

§ 2º Enquanto não houver manifestação do INEA acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.

§ 4º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo INEA, e poderão ser fornecidos por meio digital.

Art. 9º A identificação da inobservância das normas ambientais, em especial do disposto na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e neste Decreto, gerará informação de irregularidade ambiental do imóvel rural em sua inscrição no CAR.

Art. 10. Verificada a regularidade das informações prestadas no CAR o INEA emitirá documento aprovando a localização da Reserva Legal.

Seção II

Do Programa de Regularização Ambiental - Pra

Art. 11. Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Regularização Ambiental - PRA, compreendendo um conjunto de ações e iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental, com vistas à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal e ao uso adequado de matéria-prima florestal.

Art. 12. A adesão de imóveis rurais com passivos ambientais de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente ao Programa de Regularização Ambiental - PRA deverá ser feita no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação deste Decreto e poderá ser requerida pelo interessado no ato de inscrição do imóvel no CAR ou em ato posterior, informando:

I - o compromisso de manutenção dos remanescentes de vegetação natural, caso existentes;

II - as medidas que adotará para a recuperação das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal, caso necessário;

III - o instrumento de regularização da Reserva legal que pretende adotar, nos termos do art. 19 deste Decreto.

§ 1º Após análise, adequação, quando necessária, e aprovação dos termos contidos no requerimento, o INEA convocará o proprietário ou possuidor para assinar um termo de compromisso, título executivo extrajudicial, elaborado com base no requerimento de adesão ao PRA, contendo no mínimo:

I - Compromissos a serem cumpridos pelo proprietário;

II - Método de recuperação;

III - Prazo de cumprimento da recuperação;

IV - Sanções pelo descumprimento do Termo de Compromisso.

§ 2º A assinatura do termo de compromisso suspende as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

§ 3º Nos Imóveis rurais descritos no inciso IX e parágrafo único do art. 2º deste Decreto, o poder público prestará apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal, por melo da divulgação de informações técnicas e fornecimento de mudas de espécies nativas e de interesse agroflorestal de acordo com programa a ser implementado pelo INEA.

§ 4º Caso a sanção de que trata o

§ 2º deste artigo se constitua em multa já inscrita em dívida ativa, o termo de compromisso de que trata o

§ 2º deste artigo também deverá ser subscrito pelo Procurador Geral do Estado, com o pagamento, pelo interessado, da taxa judiciária, das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas no parágrafo segundo deste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme disposto no art. 101 da Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000 e no parágrafo 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, conforme definido no PRA.

Art. 13. A implementação do PRA e a evolução da regularização ambiental dos imóveis será monitorada por meio da análise de relatórios de acompanhamento, da análise de imagens de satélite e de eventuais vistorias em campo, quando necessário.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Art. 14. Todo imóvel rural deve manter o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de sua área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanentes, conforme estabelecido no art. 12 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo programa de reforma agrária, será considerada, para fins do disposto no caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

§ 2º O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, será admitido, desde que observado o seguinte:

I - Inscrição do Imóvel no CAR, conforme disposto no art. 3º deste Decreto;

II - não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

III - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário perante o INEA.

§ 3º Para fins do disposto no Inciso III do parágrafo 2º deste artigo, poderão ser consideradas em processo de recuperação as áreas que tiverem Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD aprovados pelo INEA, com cronograma de execução definido e que o proprietário ou posseiro rural assine termo de compromisso de implantação do projeto.

§ 4º Nos imóveis rurais descritos no inciso IX e parágrafo único do art. 2º deste Decreto, para o cálculo da área de Reserva Legal, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região, em sistemas agroflorestais.

§ 5º Para fins de aplicação da isenção de Reserva Legal relativa às áreas previstas no parágrafo 7º do art. 12 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal dos imóveis enquadrados no referido parágrafo será calculada com base no tamanho total do imóvel, descontadas as áreas efetivamente ocupadas pelas infraestruturas de geração de energia elétrica, subestações e linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, as respectivas faixas de servidão e as áreas da barragem, da casa de força e do reservatório.

Art. 15. O registro da Reserva Legal no CAR dar-se-á na data de aprovação da área de Reserva Legal pelo INEA e desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 16. Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o INEA, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto neste Decreto.

Parágrafo único. A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o caput deste artigo.

Art. 17. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o

§ 1º do art. 182 da Constituição Federal .

Art. 18. Será admitida a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo florestal sustentável.

Parágrafo único. O manejo florestal sustentável na área da Reserva Legal deverá ser realizado de acordo com os procedimentos técnicos previstos no Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, conforme regulamento.

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Seção I

Das Formas de Regularização da Reserva Legal

Art. 19. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de vegetação natural em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para fins de composição da Reserva Legal, poderá regularizar sua situação adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída necessariamente com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Seção II

Da Recomposição e da Regeneração Natural

Art. 20. A recomposição para fins de regularização da área de Reserva Legal deverá atender aos seguintes critérios:

I - conclusão em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação;

II - plantio de espécies nativas ou espécies nativas intercaladas com exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

a) o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies ativas de ocorrência regional;

b) a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

Art. 21. A área de Reserva Legal em recomposição ou regeneração poderá ser explorada economicamente, nos termos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 e da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006.

Art. 22. A regularização da área de Reserva Legal por meio da regeneração natural, somente será admitida após aprovação do INEA, quando verificada a viabilidade técnica desta alternativa.

Seção III

Da Compensação

Art. 23. A compensação da Reserva Legal de imóvel que detinha, em 22 de julho de 2008, área de vegetação natural em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante o registro no mesmo Cadastro:

I - de CRA, estabelecida nos termos dos art. 27 a 40 deste Decreto;

II - do arrendamento de área sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

III - do arrendamento de Reserva Legal excedente;

IV - da doação ao Poder Público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

V - de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

§ 1º A área sob regime de servidão ambiental ou de Reserva Legal de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo pode incidir em área:

I - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;

II - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, do Decreto Federal nº 5.746 , de 05 de abril de 2006 e do Decreto Estadual nº 40.909 , de 17 de agosto de 2007, exceto nas áreas sobrepostas ao mínimo exigido à Reserva legal do imóvel.

§ 2º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 3º A compensação da Reserva Legal será submetida à aprovação do INEA, que enviará as informações relacionadas à compensação ao Sistema Único de Controle quando a compensação for efetuada mediante emissão de CRA.

§ 4º Nos casos de compensação de Reserva Legal previstos no caput, ressalvado o inciso IV, o Imóvel Gerador deverá ter a localização da Reserva Legal já aprovada pelo INEA, caso contrário, deverá ser apresentada a proposta de localização da Reserva Legal do Imóvel Gerador concomitantemente à proposta de compensação de Reserva Legal do Imóvel Beneficiário.

Art. 24. Conforme disposto no inciso III

§ 6º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, ficam estabelecidas, para fins de compensação de Reserva Legal no Estado do Rio de Janeiro, as áreas indicadas no Anexo deste Decreto.

Art. 25. Para a adoção das medidas de compensação da Reserva Legal, além de Inscrição no CAR, o proprietário ou possuidor rural submeterá ao INEA requerimento de adesão ao PRA ou de compensação da Reserva Legal.

Parágrafo único. Após análise do requerimento de compensação da Reserva Legal, o INEA emitirá um Parecer Técnico e comunicará sua decisão ao proprietário ou possuidor rural, que poderá consistir de:

I - emissão de documento aprovando a compensação da Reserva Legal pelo instrumento indicado;

II - emissão de notificação indicando a necessidade de prévia adequação ás normas ambientais para a aprovação da compensação da Reserva Legal;

III - emissão de notificação informando a reprovação fundamentada da utilização de mecanismos de compensação da Reserva Legal, em razão de:

a) existência de áreas de vegetação natural para a instituição da Reserva Legal no interior do próprio Imóvel rural;

b) constatação de desmatamento irregular de áreas de vegetação natural no imóvel rural, após 22 de julho de 2008, ou;

c) outros motivos, desde que fundamentados tecnicamente com base no art. 14 da Lei Federal nº 12.651 /12.

Art. 26. Nos casos de compensação de Reserva Legal por meio de servidão ambiental, não poderão ser computadas as Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual de Reserva Legal, conforme disposto no

§ 2º do art. 9º-A da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.

CAPÍTULO V

DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA

Seção I

Do Conceito

Art. 27. A Cota de Reserva Ambiental - CRA é título nominativo representativo de vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 ou percentuais adotados pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, quando ampliados por este instrumento;

III - correspondente à Reserva Legal dos imóveis a que se referem o inciso IX e o parágrafo único do art. 2º deste Decreto;

IV - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, do Decreto Federal nº 5.746 , de 05 de abril de 2006 e do Decreto Estadual nº 40.909 , de 17 de agosto de 2007, exceto nas áreas sobrepostas ao mínimo exigido à Reserva legal do imóvel; ou

V - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

Art. 28. A área vinculada à CRA será submetida, no mínimo, ao mesmo regime de uso e conservação da Reserva Legal.

Parágrafo único. A área vinculada à CRA com base nos incisos I e II do art. 27 deste Decreto poderá ser utilizada por meio de Plano de Manejo Floresta! Sustentável - PMFS.

Art. 29. Os atos referentes à solicitação, emissão e utilização para fins de compensação de Reserva Legal das CRA dar-se-ão por meio eletrônico no âmbito do CAR, além do registro no Sistema Estadual de Registro.

Seção II

Da Instituição da Cra

Art. 30. O proprietário de imóvel rural interessado na instituição da CRA deve apresentar requerimento ao INEA acompanhado dos documentos elencados no

§1º do art. 45 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e outros documentos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. O proprietário poderá apresentar ao INEA laudo comprobatório, emitido por entidade credenciada pelo mesmo órgão, quanto à adequação do Imóvel para a instituição de CRA, bem como quanto às áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

Seção III

Da Emissão da Cra

Art. 31. A CRA será emitida pelo INEA, após a aprovação da proposta, e identificará:

I - o número da CRA no sistema único de controle e no Sistema Estadual de Registro;

II - o nome do proprietário do Imóvel Gerador;

III - a dimensão e a localização exata do Imóvel Gerador, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV - o bioma correspondente ao Imóvel Gerador;

V - a classificação da área em uma das condições ou formas previstas no art. 27 deste Decreto;

VI - o prazo de vigência.

VII - declaração de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas da área.

Art. 32. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare de área com vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

Parágrafo único. A probabilidade e viabilidade da regeneração ou recomposição será avaliada pelo INEA ou por entidade por ele credenciada.

Art. 33. A CRA poderá ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

§ 1º A transferência da CRA será registrada no Sistema Estadual de Registro, que encaminhará o termo previsto no caput ao Sistema Único de Controle.

§ 2º A transferência da CRA só produzirá efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no Sistema Único de Controle.

Seção IV

Da Validade

Art. 34. A CRA terá caráter temporário com validade de 5, 10, 15 ou 20 anos contados a partir da sua emissão.

§ 1º A CRA será automaticamente cancelada ao fim de seu prazo de vigência.

§ 2º Não poderá ser emitida CRA, representativa de vegetação nativa sob regime de servidão ambiental temporária, instituída na forma do art. 9º-A da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, quando o prazo de validade da servidão for inferior ao período de validade da CRA.

Art. 35. Com o fim da validade da CRA, encerra-se a compensação do déficit de Reserva Legal do Imóvel Beneficiário da compensação.

§ 1º No prazo de até 120 (cento e vinte) dias que antecederem o fim da validade das CRA utilizadas, o proprietário ou possuidor do Imóvel Beneficiário deverá indicar a forma de cumprimento da Reserva Legal, por meio de um dos Instrumentos previstos no art. 66 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

§ 2º Cumprido o prazo mencionado no

§1º do presente artigo, o Imóvel Beneficiário será considerado regular até manifestação definitiva do INEA sobre a proposta de compensação apresentada pelo proprietário ou possuidor.

Art. 36. A renovação da CRA solicitada pelo proprietário rural do Imóvel Gerador em até 30 (trinta) dias de antecedência do término de sua validade, por meio eletrônico e mediante apresentação de laudo de conformidade emitido por entidade credenciada, dar-se-á automaticamente pelo INEA, gerando um novo número de registro.

§ 1º Após o período citado acima, a emissão de nova CRA se dará por meio da apresentação ao INEA, pelo proprietário do Imóvel Gerador, de novo requerimento, observado o disposto no art. 30.

§ 2º A renovação da CRA não implica na continuidade de sua utilização para fins de compensação de Reserva Legal, a qual observará o disposto nos arts. 23 a 26 deste Decreto.

Seção V

Da Responsabilidade

Art. 37. Cabe ao proprietário do Imóvel Gerador da CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

§ 1º O responsável deverá comunicar ao INEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que causar dano a área vinculada à CRA, para definição das medidas necessárias à recuperação.

§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.

Seção VI

Do Cancelamento

Art. 38. A CRA somente poderá ser cancelada antes do fim de sua validade nos seguintes casos:

I - por solicitação do proprietário rural do Imóvel Gerador, em caso de desistência em manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;

II - por decisão do INEA, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.

§ 1º O cancelamento de CRA que já tenha sido transferida a outro titular só pode ser efetivado se assegurada, pelo proprietário rural do Imóvel Gerador, a apresentação de nova CRA, ou apresentação de outra forma de compensação.

§ 2º O cancelamento da CRA não exime da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000 e da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998;

§ 3º Deverá ser registrado:

I - o cancelamento da CRA, no CAR do Imóvel Gerador da CRA cancelada;

II - a reposição da CRA cancelada, se aplicável, no CAR dos Imóveis Beneficiário e Gerador.

Seção VII

Da Averbação

Art. 39. A CRA deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis competente, nas seguintes situações:

I - na matrícula do Imóvel Gerador da CRA:

II - na matrícula do Imóvel Beneficiário da CRA, no início da utilização de CRA para compensação da Reserva Legal.

Art. 40. O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula dos Imóveis Gerador e Beneficiário da CRA.

Parágrafo único. A reposição da CRA cancelada será averbada na matrícula do Imóvel Beneficiário.

CAPÍTULO VI

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Seção I

Das Condições Para Supressão de Vegetação Nativa

Art. 41. A supressão de vegetação nativa seguirá o disposto na Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, e na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e seus regulamentos.

Parágrafo único. A supressão de vegetação nativa que trata o caput esta condicionada à compensação ou reposição florestal conforme previsto no art. 17 da Lei Federal 11.428 , de 22 de dezembro de 2006.

Seção II

Da Reposição Florestal

Art. 42. A reposição florestal poderá ser cumprida:

I - por meio de Créditos de Reposição Florestal - CRF, que representem o plantio de espécies nativas, conjugado ou não com a condução da regeneração natural, gerados neste estado;

II - mediante implantação Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD com espécies nativas aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 43. A extensão da área a ser plantada a título de reposição florestal será especificada na Autorização Ambiental de supressão de vegetação nativa ou em condicionantes na Licença Ambiental, conforme previsto em regulamento.

Seção III

Dos Processos

Art. 44. Nos casos de supressão de vegetação vinculados a processos de licenciamento ambiental o requerente deverá apresentar CRF ou ter o PRAD aprovado pelo órgão ambiental competente antes da implantação do empreendimento.

Art. 45. A reposição florestal deverá ser cumprida até o prazo final de vigência do instrumento do Sistema de Licenciamento Ambiental que autorizou a supressão de vegetação.

Seção IV

Do Crédito de Reposição Florestal - Crf

Art. 46. O Crédito de Reposição Florestal - CRF será emitido por ato do INEA, após inclusão do imóvel no CAR, mediante requerimento do proprietário ou legítimo possuidor e a comprovação da efetiva implantação de um PRAD com espécies nativas, em conformidade com os critérios estabelecidos neste decreto e em regulamento específico.

§ 1º Para efeitos de criação de CRF, o proprietário ou legítimo possuidor deverá apresentar ao órgão ambiental competente uma proposta de PRAD de acordo com os critérios a serem estabelecidos em regulamento específico.

§ 2º Após aprovação do PRAD, será emitida pelo órgão ambiental competente uma Autorização Ambiental, para execução do projeto conforme cronograma aprovado, contendo as condicionantes gerais e especificas a serem cumpridas.

§ 3º A implantação do PRAD será verificada pelo órgão ambiental competente, ou por instituições ou profissionais credenciados pelo INEA.

§ 4º A verificação mencionada no

§ 3º deste artigo será requerida pelo proprietário em, no mínimo, 1 (um) ano após a efetiva implantação de cada lote do projeto para qual serão pleiteados CRF.

§ 5º Após a verificação mencionada no

§ 3º deste artigo, o INEA emitirá os CRFs relativos aos lotes mencionados no

§ 4º, em nome do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural em que se localiza a área de plantio e registrado no Sistema Estadual de Registro.

Art. 47. Cada CRF representa 1 (um) hectare de reposição florestal.

Parágrafo único. As áreas reflorestadas poderão ser objeto de emissão de CRF uma única vez.

Art. 48. O CRF será emitido pelo INEA, após a aprovação da proposta, e identificará:

I - o número do CRF no sistema único de controle e no Sistema Estadual de Registro:

II - o nome do proprietário ou possuidor do imóvel rural em que se localiza a área de plantio;

III - a dimensão e a localização exata da área do PRAD, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV - a fitofisionomia correspondente à área do PRAD;

V - a bacia hidrográfica correspondente à área do PRAD;

VI - declaração de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas da área.

Art. 49. Não poderão ser emitidos Créditos de Reposição Florestal nos seguintes casos:

I - em áreas onde forem executados PRAD de reposição florestal previstos no inciso II do art. 42 deste Decreto;

II - em áreas onde forem executados PRAD em virtude de decisão judicial ou administrativa.

Art. 50. A emissão de CRF não exclui a possibilidade de emissão de CRA na mesma área.

Art. 51. A responsabilidade pela manutenção do plantio florestal é da pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora do imóvel rural em que se localiza a área de plantio.

Art. 52. O CRF poderá ser extinto pelo INEA, a pedido do responsável pelo plantio, antes de sua utilização ou transferência.

Art. 53. Constatadas irregularidades na execução do PRAD ou de degradação da área vinculada ao CRF, o INEA notificará o proprietário ou legitimo possuidor rural, responsável pela área, para a adoção de medidas para a adequação do projeto ou a recuperação da área.

Art. 54. Em caso de degradação da área vinculada à CRF, o proprietário ou legítimo possuidor rural, responsável pelo plantio florestal, será responsável pela recuperação ambiental da área.

Parágrafo único. Quando a recuperação ambiental for considerada inviável, em parecer técnico fundamentado do órgão ambiental competente, além das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, deverá ser imposta a obrigação de o proprietário ou legítimo possuidor rural, responsável pelo plantio florestal, apresentar CRF em números equivalentes aos CRFs gerados.

Art. 55. O proprietário ou legítimo possuidor rural, responsável pelo plantio florestal, deverá comunicar ao INEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que causar dano ao projeto que deu origem ao CRF.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as questões climáticas normais para a região, administrativas ou silviculturais não serão consideradas caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO E DO SISTEMA DE CONTROLE

Art. 56. As Cotas de Reserva Ambiental - CRA e os Créditos de Reposição Florestal - CRF serão emitidos por ato do INEA, registrados e mantidos em um sistema de controle registro - Sistema Estadual de Registro, integrado ao CAR, em conta específica em nome de pessoas físicas ou jurídicas a elas vinculadas.

Parágrafo único. O número da CRA e do CRF serão indicados no CAR.

Art. 57. O Sistema Estadual de Registro manterá informações sobre:

I - o registro sequencial das cotas e dos créditos;

II - o bloqueio, as operações de compensação, transferência, uso, cancelamento e extinção das cotas e créditos;

III - o sistema de contas individualizadas em nome dos titulares das cotas e créditos.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Registro manterá o fluxo de informações atualizadas com o INEA e com o Sistema Único de Controle.

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA

Art. 58. Compete ao INEA executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, os termos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 e da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, relacionados à proteção ambiental, e em especial:

I - praticar todos os atos necessários à implementação do presente Decreto, assim como fiscalizar o cumprimento das normas florestais:

II - aprovar a localização da Reserva Legal;

III - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras, bem como determinar o cumprimento da reposição florestal, em:

a) unidades de conservação do Estado de domínio público,

b) imóveis rurais, observados os limites de suas atribuições definidas na Lei Complementar Federal nº 140 , de 8 de dezembro de 2011;

c) atividades ou empreendimentos com licenças ou autorizações ambientais estaduais;

IV - realizar, a qualquer tempo, vistorias para verificar o cumprimento da compensação e da reposição florestal e da adequação do imóvel rural às normas ambientais;

V - consolidar o procedimento de avaliação de conformidade e credenciar, com base neste Decreto, entidades públicas ou privadas ou profissionais habilitados para a emissão de laudos de verificação do cumprimento das normas referentes à emissão das cotas e créditos Florestais;

VI - monitorar a compensação entre débitos e créditos;

VII - emitir cotas e créditos florestais, observado o disposto neste Decreto;

VIII - manter e operar o Sistema de Registro das emissões, transferências, bloqueio e cancelamento das cotas e créditos florestais no Sistema de Registro;

IX - monitorar as transferências de cotas e créditos florestais no Sistema de Registro;

X - realizar auditorias regulares dos organismos por ele acreditados.

Parágrafo único. O INEA fica autorizado a celebrar acordos de cooperação técnica que o permita delegar as funções previstas nos incisos IV, V, VI e VIII deste artigo a órgãos ou entidades habilitadas para as respectivas funções.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Enquanto o CAR não for considerado implementado no Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 6º deste Decreto, todos os atos que dependem de prévia inscrição no CAR poderão ser realizados desde que sejam apresentadas ao órgão ambiental competente as informações equivalentes, sem prejuízo de outras informações e documentos pertinentes.

Parágrafo único. Até a implementação do CAR o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel terá direito à gratuidade do ato.

Art. 60. Será admitida a apresentação de contratos particulares de compra e venda de CRA para entrega futura no processo de aprovação de localização de área de reserva legal, obrigando-se as partes a requerer a emissão das CRAs correspondentes no prazo de 90 (noventa) dias após a Implantação do CAR e do Sistema Estadual de Registro.

Art. 61. Poderão ser emitidos CRFs relativos a plantios florestais iniciados em até 5 (cinco) anos anteriores á edição deste Decreto.

Art. 62. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 10.650 , de 16 de abril de 2003, os dados e informações relacionados às normas previstas neste Decreto serão disponibilizados na Internet.

Art. 63. O descumprimento dos termos do presente Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000.

Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, de 09 dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

ANEXO AO DECRETO Nº .. /2013

São consideradas áreas prioritárias para a compensação da Reserva Legal no Estado do Rio de Janeiro:

1) As áreas com cobertura de vegetação nativa situadas no Estado do Rio de Janeiro apresentadas no mapa "Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira", definidas em ato do Ministério do Meio Ambiente, em conformidade com o Decreto Federal nº 5.092 , de 21 de maio de 2004, cujos arquivos digitais podem ser baixados da página do Ministério do Meio Ambiente (http://homolog - w.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura= 14&idConteudo=743&idMenu=356): e

2) As áreas definidas como "Áreas Prioritárias para Conservação - prioridade alta e muito alta" na publicação "O Estado do Ambiente - Indicadores Ambientais do Rio de Janeiro - 2010", cujos arquivos digitais podem ser baixados da página do Instituto Estadual do Ambiente (http://www.inea.proderj.rj.gov.br/basetematica_estadoambiente/).