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Decreto nº 44.520/2013

ESTABELECE DIRETRIZES PARA REALOCAÇÃO DE MORADORES ATINGIDOS PELA CATÁSTROFE NATURAL QUE ACOMETEU A REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO MÊS DE JANEIRO DE 2011.

DECRETO Nº 44.520, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

ESTABELECE DIRETRIZES PARA REALOCAÇÃO DE MORADORES ATINGIDOS PELA CATÁSTROFE NATURAL QUE ACOMETEU A REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO MÊS DE JANEIRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:

- o disposto no artigo 1º, III, c/c artigo 23, IX, da Constituição da República, que dispõe competir concorrentemente à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais;

- o disposto nas Leis nº 11.340 /2006 e nº 12.608 /2012;

- a tragédia natural ocorrida em diversos municípios da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro em razão das chuvas torrenciais vivenciadas em janeiro de 2011;

- que, com a finalidade de proporcionar condições de moradia condigna à população atingida, há previsão de dispêndio de recursos na ordem de R$ 470.112.209,00 (quatrocentos e setenta milhões cento e doze mil duzentos e nove reais) relativos à desapropriação de Imóveis da Região, realização de obras de infraestrutura e construção de unidades habitacionais para a realocação da população atingida e/ou situada em área de alto risco;

- que o número de moradores constantes do cadastro social que optaram pelo recebimento de uma unidade habitacional construída é muito inferior ao número de unidades habitacionais ofertadas;

- que, até o término do exercício relativo ao ano de 2014, estarão prontas novas unidades habitacionais suficientes para a realocação da demanda atual de moradores cadastrados no programa de realocação, e;

- que o aluguel social é medida precária e emergencial,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as diretrizes para a realocação de moradores das áreas atingidas pelas catástrofes naturais que acometeram a Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro no mês de janeiro de 2011.

Parágrafo único. A aplicação do presente Decreto tem por finalidade garantir as condições de moradia às famílias de baixa renda vitimadas pela catástrofe natural que acometeu a Região em janeiro de 2011 ou em situação de risco iminente e que se encontrem em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º A realocação dos moradores atingidos pelas situações emergenciais será acompanhada da oferta de uma unidade habitacional por grupo familiar.

§ 1º Somente como medida excepcional, nas hipóteses em que não houver unidades habitacionais disponíveis para todos os moradores afetados é que será possível a utilização das modalidades de realocação consistente em indenização ou compra assistida, nos moldes fixados pelo Decreto nº 43.415 , de 09 de janeiro de 2012.

§ 2º Havendo unidades habitacionais disponíveis e diante da recusa de seu recebimento após o seu devido oferecimento, não será possível a adoção, em nenhuma hipótese, das outras modalidades de realocação previstas no Decreto nº 43.415 , de 09 de janeiro de 2012, bem como concedido aluguel social.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º será imediatamente cessado o pagamento de eventual aluguel social concedido.

Art. 3º Para fazer jus a uma nova unidade habitacional, os moradores deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser titular de imóvel com registro definitivo ou não que esteja localizado em área:

a) atingida por catástrofe natural;

b) de risco identificado pela Defesa Civil ou que tenha sido objeto de laudo definitivo de interdição para demolição emitido pela Defesa Civil.

II - possuir renda familiar de até R$ 3.275,00 (três mil duzentos e setenta e cinco reais), III - estar devidamente cadastrado mediante apresentação de documentação que comprove o atendimento das condicionantes acima elencadas.

Parágrafo único. Para fins do presente Decreto, além das áreas efetivamente atingidas em janeiro de 2011, consideram-se como sendo de risco as áreas em que as condicionantes geológicas predisponentes e efetivas, ou as feições geológicas indicativas de ocorrências de escorregamentos indicam alta probabilidade de ocorrência de deslizamentos, caso indicado pela Defesa Civil.

Art. 4º Nos casos previstos no artigo anterior, enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população residente em áreas de risco, o Estado providenciará, diretamente ou através do Município, mediante convênio, o acolhimento das famílias removidas em abrigo, ou pagará, através da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, benefício pecuniário denominado aluguel social.

§ 1º As unidades comerciais não são atendidas pelo presente Decreto.

§ 2º O proprietário de benfeitoria situada em área de alto risco poderá receber somente uma unidade habitacional, não lhe sendo devida qualquer tipo de indenização em virtude de outras benfeitorias de sua titularidade.

§ 3º Os imóveis de uso misto (comercial e residencial) serão computados como somente uma unidade, sendo, neste caso, concedida, ao titular, apenas uma nova unidade habitacional.

§ 4º O pagamento do aluguel social será interrompido imediatamente após ser conferida solução habitacional definitiva à família beneficiária ou quando as famílias beneficiárias alcançarem autonomia financeira.

Art. 5º Além daquelas situações previstas no artigo 2º, aplicam-se subsidiariamente, quando não contrariarem os termos do presente Decreto, as disposições do Decreto nº 43.415 , de 09 de janeiro de 2012.

Art. 6º Para fins do pagamento do aluguel social a ser concedido aos moradores, a Secretaria de Estado de Obras efetuará a respectiva descentralização orçamentária em favor da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL