Decreto nº 44.543/2013
ALTERA O ANEXO III DO DECRETO 41.844/2009 QUE DISPÕE SOBRE CÁLCULO DOS ÍNDICES RELATIVOS À GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E REVOGA O ARTIGO ART. 2º DO DECRETO 43.284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
DECRETO Nº 44.543, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA O
ANEXO III DO DECRETO 41.844 /2009 QUE DISPÕE SOBRE CÁLCULO DOS ÍNDICES RELATIVOS À GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E REVOGA O ARTIGO ART. 2º DO DECRETO 43.284 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Informação Portal LeisMunicipais: O texto deste decreto possui fórmulas/símbolos em sua totalidade, conforme arquivo original disponibilizado no final da página.).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 261 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007, o que consta do Processo nº E-07/611/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo III - RESÍDUOS SÓLIDOS, do Decreto 41.844 , de 04 de maio de 2009, passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO III - RESÍDUOS
SÓLIDOS TABELA V - Tipo de Destinação Final do Lixo (TD) Tipo de Destinação Fator base de avaliação (TD)
Vazadouro/Lixão 0
Vazadouro em Remediação com Operação Concomitante licenciado 2
Vazadouro em Remediação com Operação Concomitante licenciado, com captação e queima de gases 3
Aterro Sanitário licenciado 6(*)
Coprocessamento ou incineração em usina de geração de energia 7
(*) Ao fator base de avaliação de Aterro Sanitário, e somente para os municípios que dispõem seu lixo em aterros sanitários, deve-se considerar os Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) existentes, de acordo com a Tabela VI.
TABELA VI - Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários (FA) Fatores Adicionais de Gestão de Aterro Sanitário Fator de Incremento (FA)
Tratamento avançado de percolado +2
Geração de energia/biogás +2
Até 30% da capacidade do aterro é utilizada por outros municípios +2
Entre 30% e 60% da capacidade do aterro é utilizada por outros municípios +3
Entre 60% e 80% da capacidade do aterro é utilizada por outros municípios +4
Mais de 80% da capacidade do aterro é utilizada por outros municípios +5
III.1 índice de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - IDL
IDLi = (TD + FA) + (FR + Dom + Sol) + Co + OV
Onde "i" varia de 1 até o número total de municípios do Estada do Rio de Janeiro.
Sendo:
TD: Tipo de Destinação Final do Lixo, conforme Tabela V.
FA: Somatório dos Fatores Adicionais de Gestão de Aterros Sanitários, conforme Tabela VI. (*)
Nota: FA = 0 (zero) para municípios que não destinam seu lixo em aterro sanitário.
Observação: No caso do município utilizar mais de um Tipo de Destinação Final de Lixo (vide Tabela V), a parcela "(TD + FA)" do seu IDL será obtido pela média dos indicadores ponderados pelo percentual do lixo encaminhado a cada destino.
FR: Fator de Reciclagem - indicador relativo aos resíduos domiciliares urbanos encaminhados anualmente para reciclagem, por meio da coleta seletiva porta a porta.
FR = 0, se o percentual de reciclagem é menor que 1% do total dos resíduos domiciliares urbanos FR = 1, se o percentual de reciclagem é maior ou igual a 1% e menor que 3% do total dos resíduos domiciliares urbanos FR = 2, se o percentual de reciclagem é maior ou igual a 3% e menor que 5% do total dos resíduos domiciliares urbanos FR = 3, se o percentual de reciclagem é maior ou igual a 5% e menor que 10% do total dos resíduos domiciliares urbanos FR = 4, se o percentual de reciclagem é maior ou igual a 10% do total dos resíduos domiciliares urbanos
Nota: Caso o material reciclável seja oriundo de outras formas de separação, notadamente no caso da separação em usinas de triagem e com postagem, deve-se atribuir o FR (Fator de Reciclagem) conforme faixas abaixo:
FR = 0, se o percentual de reciclagem é menor que 3% do total dos resíduos domiciliares urbanos FR = 1, se o percentual de reciclagem é maior ou igual a 3% e menor que 10% do total dos resíduos domiciliares urbanos FR = 2, se o percentual de reciclagem é maior ou igual a 10% e menor que 20% do total dos resíduos domiciliares urbanos FR = 3, se o percentual de reciclagem é maior ou igual a 20% do total dos resíduos domiciliares urbanos
Dom: Fator de abrangência - indicador do percentual dos domicílios localizados na área do município atendidos por coleta seletiva domiciliar porta a porta.
Dom = 0, se atender menos de 30% dos domicílios Dom = 1, se atender mais de 30% e menos de 60% dos domicílios Dom = 2, se atender mais de 60% e menos de 80% dos domicílios Dom = 3, se atender mais de 80% dos domicílios
Sol: Caso o município disponha de programa municipal de Coleta Seletiva Solidária consolidado, assim atestado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, Sol = 1.
Co: Caso o município seja signatário de consórcio intermunicipal para gestão de resíduos sólidos urbanos, Co = 1.
OV: Fator de coleta de óleo vegetal comestível - indicador do percentual do total do óleo vegetal comestível que seria descartado pelo município, recolhido e encaminhado para reciclagem.
OV = 0, se o percentual de coleta de óleo é menor que 1%
OV = 1, se o percentual de coleta de óleo é maior ou igual a 1% e menor que 2%
OV = 2, se o percentual de coleta de óleo é maior ou igual a 2% e menor que 3%
OV = 3, se o percentual de coleta de óleo é maior ou igual a 3%
Nota: cabe ao INEA divulgar a metodologia para cálculo da estimativa de descarte de óleo vegetal comestível.
III.2 Índice Relativo de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos - IrDL
(Fórmula)
Sendo:
(Fórmula) = soma dos IDL`s de todos os municípios do Estado do Rio.
III.3 Índice Relativo de Remediação dos Vazadouros - irRV
TABELA VII - Remediação dos Vazadouros (RV) Estágio de Remediação dos Vazadouros Fator de avaliação (RV)
Não remediado 0
Em remediação com licença ambiental 1
Remediado/Não existem vazadouros 2
Remediado, com captação e queima de gases 3
(Fórmula)
Onde "i" varia de 1 até o número total de municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Sendo:
(Fórmula) = somatório dos RV`s de todos os municípios do Estado do Rio
Art. 3º Fica revogado o
Art. 2º do Decreto nº 43.284 , de 10 de novembro de 2011.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL