Decreto nº 44.554/2014
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DOS DADOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMQD/ERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.554 DE 08 DE JANEIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DOS DADOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMQD/ERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/008/4124/2013;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de se firmar compromisso com o Ministério da Previdência Social para implementação do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRRPS, composto pelas aplicações do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social SIPREV/Gestão, do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social CNIS/RPPS e do INFORME/CNIS/RPPS;
- que as diretrizes do Plano de Trabalho para implementação do SRPPS estabelecerá compromissos da administração do Regime Próprio do Servidor Público RPPS deste Estado do Rio de Janeiro e o Ministério da Previdência Social por intermédio de sua Secretaria de Política de Previdência Social; e,
- a determinação legal contida no artigo 3º da Lei Federal nº 10.887 , de, 18 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro PMQD/ERJ, que implementará o carregamento e manutenção de Banco de Dados do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social SRPPS, composto pelas seguintes aplicações:
- SIPREV/Gestão Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social;
- CNIS/RPPS Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social;
- INFORME/CNIS/RPPS que fornecerá a esta administração informações gerenciais decorrentes do tratamento dos dados deste RPPS e cruzamento destes com dados de outros sistemas, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 2º Fica instituído Grupo de Trabalho, com a finalidade de implementar o PMQD/RJ, composto por representantes e respectivos suplentes indicados pelos seguintes órgãos:
- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG;
- Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA.
Art. 3º Competirá ao Grupo de Trabalho as seguintes responsabilidades:
I - proceder à atualização, depuração e adequação dos dados cadastrais, funcionais, previdenciários e financeiros dos segurados do RPPS estadual;
II - proceder o cruzamento das bases de dados entre os demais entes federativos e daquelas administradas pelo Ministério da Previdência Social viabilizando a identificação de óbitos, de vínculos e de benefícios recebidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
III - promover o levantamento de todas as remunerações visando à observância dos limites remuneratórios previstos na legislação;
IV - providenciar a importação dos dados dos servidores para o SIPREV/Gestão de RPPS, observando rigorosamente o lay-out pré-definido;
V - formar o banco de dados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e demais dependentes, do ente federativo, inclusive relativo aos tribunais (TCE, TJ e MP), devendo tomar as providências necessárias para a disponibilização destas informações;
VI - proceder a depuração de dados, por meio de recadastramento e outros;
VII - providenciar, se necessário, a realização de Censo Previdenciário dos servidores ativos, aposentados e pensionistas através do SIPREV/Gestão de RPPS;
VIII - configurar o servidor de aplicação para acessos simultâneos nas diversas unidades de atendimento do Ente Federativo quer internas, quer externas;
IX - utilizar como banco de dados de nível local o Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social SIPREV/Gestão, promovendo a validação dos dados, inclusive possibilitando a manutenção do banco de dados de nível nacional que é o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social CNIS/RPPS, de alimentação obrigatória pelos entes federativos em cumprimento à Lei nº 10.887 /2004;
X - garantir o sigilo das informações pessoais individualizadas das bases e análises realizadas.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá seguir as seguintes diretrizes para o desenvolvimento do PMQD/ERJ:
I - integração de sistemas e bases de dados;
II - melhoria substancial da qualidade dos dados dos servidores públicos objetivando a efetivação de avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão;
III - inclusão dos dados cadastrais, previdenciários, funcionais e financeiros no SIPREV/Gestão de forma progressiva;
IV - realização de censo previdenciário utilizando a aplicação SIPREV/Gestão;
V - validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;
VI - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;
VII - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG baixará todos os atos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive designando os representantes do Grupo de Trabalho de que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2014.
SÉRGIO CABRAL