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Decreto nº 44.554/2014

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DOS DADOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMQD/ERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.554 DE 08 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DOS DADOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMQD/ERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/008/4124/2013;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se firmar compromisso com o Ministério da Previdência Social para implementação do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRRPS, composto pelas aplicações do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social SIPREV/Gestão, do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social CNIS/RPPS e do INFORME/CNIS/RPPS;

- que as diretrizes do Plano de Trabalho para implementação do SRPPS estabelecerá compromissos da administração do Regime Próprio do Servidor Público RPPS deste Estado do Rio de Janeiro e o Ministério da Previdência Social por intermédio de sua Secretaria de Política de Previdência Social; e,

- a determinação legal contida no artigo 3º da Lei Federal nº 10.887 , de, 18 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade dos Dados dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro PMQD/ERJ, que implementará o carregamento e manutenção de Banco de Dados do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social SRPPS, composto pelas seguintes aplicações:

- SIPREV/Gestão Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social;

- CNIS/RPPS Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social;

- INFORME/CNIS/RPPS que fornecerá a esta administração informações gerenciais decorrentes do tratamento dos dados deste RPPS e cruzamento destes com dados de outros sistemas, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 2º Fica instituído Grupo de Trabalho, com a finalidade de implementar o PMQD/RJ, composto por representantes e respectivos suplentes indicados pelos seguintes órgãos:

- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG;

- Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 3º Competirá ao Grupo de Trabalho as seguintes responsabilidades:

I - proceder à atualização, depuração e adequação dos dados cadastrais, funcionais, previdenciários e financeiros dos segurados do RPPS estadual;

II - proceder o cruzamento das bases de dados entre os demais entes federativos e daquelas administradas pelo Ministério da Previdência Social viabilizando a identificação de óbitos, de vínculos e de benefícios recebidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

III - promover o levantamento de todas as remunerações visando à observância dos limites remuneratórios previstos na legislação;

IV - providenciar a importação dos dados dos servidores para o SIPREV/Gestão de RPPS, observando rigorosamente o lay-out pré-definido;

V - formar o banco de dados dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e demais dependentes, do ente federativo, inclusive relativo aos tribunais (TCE, TJ e MP), devendo tomar as providências necessárias para a disponibilização destas informações;

VI - proceder a depuração de dados, por meio de recadastramento e outros;

VII - providenciar, se necessário, a realização de Censo Previdenciário dos servidores ativos, aposentados e pensionistas através do SIPREV/Gestão de RPPS;

VIII - configurar o servidor de aplicação para acessos simultâneos nas diversas unidades de atendimento do Ente Federativo quer internas, quer externas;

IX - utilizar como banco de dados de nível local o Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social SIPREV/Gestão, promovendo a validação dos dados, inclusive possibilitando a manutenção do banco de dados de nível nacional que é o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social CNIS/RPPS, de alimentação obrigatória pelos entes federativos em cumprimento à Lei nº 10.887 /2004;

X - garantir o sigilo das informações pessoais individualizadas das bases e análises realizadas.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá seguir as seguintes diretrizes para o desenvolvimento do PMQD/ERJ:

I - integração de sistemas e bases de dados;

II - melhoria substancial da qualidade dos dados dos servidores públicos objetivando a efetivação de avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão;

III - inclusão dos dados cadastrais, previdenciários, funcionais e financeiros no SIPREV/Gestão de forma progressiva;

IV - realização de censo previdenciário utilizando a aplicação SIPREV/Gestão;

V - validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;

VI - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;

VII - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG baixará todos os atos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive designando os representantes do Grupo de Trabalho de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL