Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.567/2014

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.567, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 6.126 , de 28 de dezembro de 2011, nº 6.485 de 09 de julho de 2013 e nº 6.668 , de 13 de janeiro de 2014, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 6.668 de 13 de janeiro de 2014, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites para Movimentação e Empenho) e as demais determinações deste Decreto.

§ 1º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por Resolução, detalhará os valores constantes do Anexo I por trimestre e fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos é critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá proceder a. remanejamentos ou ajustes dos valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base nas atualizações de receitas, previstas no art. 3º, encaminhando-os previamente à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intra-orçamentárias sendo, a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a Receita, em nível de categoria econômica, 7 - Receitas Correntes Intra-Orçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intra-Orçamentárias.

§ 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG realizará as ações necessárias para a manutenção do equilíbrio orçamentário de acordo com o previsto no art. 40 da Lei Estadual nº 6.485 de 09 de julho de 2013.

Art. 2º A projeção do fluxo bimestral de ingressos estabelecida em Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por Resolução, estabelecera o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de desembolso (PD) por Unidade Orçamentária.

§ 1º A Cota Financeira estabelecida será revista para atender as revisões da Receita ou para atender a programação financeira da Unidade Orçamentária que solicitar mediante Relatório encaminhado mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º A Programação de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2013 deverão ser emitidas até o dia 31 de março de 2014.

§ 3º As Programações de Desembolso pagas e canceladas ou aquelas confeccionadas com erro e não executadas, dentro do prazo definido no

§ 2º deste artigo, poderão ser reemitidas.

§ 4º Ficam excluídas do previsto no

§ 2º deste artigo as seguintes despesas: I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na folha de pagamento; II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei especifica; III - as decorrentes de sentenças é custas judiciais; IV - as custeadas com as seguintes fontes de recursos 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23,24, 25, 90, 91, 95, 96; 97, 98 e 99.

§ 5º Após o prazo determinado no

§ 2º, a emissão de Programação de Desembolso - PD ficará condicionada à autorização prévia da Secretaria de Fazenda.

Art. 4º A execução orçamentária do Estado se dará em observação ao fluxo de ingresso de recursos, atualizado trimestralmente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata o caput, as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 90, 91, 95, 96, 97, 98 e 99, encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.

§ 2º O Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita), encaminhado à SEPLAG nos termos do parágrafo anterior deverá ser enviado à SEFAZ para o endereço eletrônico supof@fazenda.rj.gov.br, afim de subsidiar o valor da cota financeira a ser autorizada.

§ 3º As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e contabilizadas no SIAFEM; pelo Órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as competências das mesmas.

§ 4º À cota financeira somente será atualizada se as conciliações bancárias estiverem devidamente elaboradas no Sistema de Informações Gerenciais - SIG, na forma da Porta CGE nº 127, de 05 de novembro de 2007.

Art. 5º A execução orçamentária e financeira será realizada através do SIAFEM.

§ 1º O registro da execução orçamentária no SIAFEM será efetuado com a utilização das transações Nota de Empenho - NE, Documento de Liquidação - DL e Programação de Desembolso - PD do SIAFEM-RJ.

§ 2º A execução registrada através das transações NE e DL devem obrigatoriamente ter a descrição ciara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no SIAFEM, conforme as normas estabelecidas neste Decreto é nas normas e rotinas contábeis estabelecidas pela Contadoria Geral do Estado.

§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ atualizar a Cota Financeira em conformidade com os registros efetuados no SIAFEM nos termos do parágrafo anterior.

Art. 6º As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para análise prévia até os dias 10 e 25 de cada mês por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.

§ 1º Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, indicarão o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos recursos, desde que comprovadamente assegurados.

§ 2º As dotações consignadas no Programa de Trabalho - "Pagamento de Despesas de Utilidade Pública" e as dotações de contrapartidas de qualquer Programa de Trabalho não podem ser Indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais. (Vide Decretos nº 45084 /2014, nº 45091 /2014 e nº 45092 /2014)

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.

§ 4º As dotações orçamentárias consignadas na Unidade Orçamentária 3702 - Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - EGE/SEFAZ, só poderão ser alteradas após a oitiva da SEFAZ, em virtude de sua estreita vinculação com as receitas arrecadadas.

§ 5º O cálculo do Superávit Financeiro para fins de abertura dos créditos adicionais deverá observar rigorosamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º e parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 6º O órgão responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de Crédito deverá identificar junto a Subsecretaria de Finanças a disponibilidade financeira líquida ao final do exercício de 2013 e formalizar solicitação de abertura de crédito suplementar com recursos compensatórios provenientes de superávit financeiro.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão autorizado à efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.

Art. 8º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a promover modificações das modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.

Art. 9º A aplicação dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada ao registro no Módulo de Convênios do SIAFEM, em conformidade com o estabelecido no Decreto Estadual nº 41.528 , de 31 de outubro de 2008, no Decreto Federal nº 6.170 , de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial MP/M/MCT nº 507, de 24 de novembro de 2011, e suas alterações posteriores.

§ 1º As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e Termos Aditivos serão elaboradas pela. Secretaria de Estado de planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 2º A despesa liquidada a conta de recursos oriundos de convênios terá como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária apôs pronunciamento da Auditoria Geral do Estado.

Art. 10. O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 90, 91, 95, 96, 97, 98 e 99 somente será liberado pela SEPLAG após estar comprovadamente assegurado o ingresso dos respectivos recursos.

Art. 11. Caberá aos Órgãos e Entidades promover adequação da sua programação orçamentária e financeira aos limites e normas estabelecidos por este Decreto e normas regulamentares posteriores.

Art. 12. Em atendimento ao preceito do artigo 42 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, somente será permitido, nos últimos dois quadrimestres do ano, contrair obrigação de despesa que possa ser cumprida integramente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercido seguinte em que haja suficiente disponibilidade de caixa.

§ 1º Não serão considerados como contratação de obrigações, para os efeitos do caput deste artigo, as despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres que constem no Plano Plurianual PPA ou ás contratações de fornecimento de bens ou de serviços preexistentes, contínuos e essenciais à administração Pública.

§ 2º A partir de 1º de maio de 2014, todos os empenhos registrados no SIAFEM/RJ, deverão ser tipificados, quanto às características de sua preexistência, continuidade e essencialidade e, devidamente justificadas.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica para as despesas com: I - Pessoal e Encargos Sociais; II - Juros e Encargos da Dívida; III - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas; IV - Transferências a Instituições Multigovernamentais; V - Inativos, Pensionistas, Obrigações Patronais e Outros Benefícios Previdenciários/Assistenciais; VI - Obrigações Tributárias e Contributivas; VII - Depósitos Compulsórios e Sentenças Judiciais; VIII - Amortização da Dívida; e IX - Despesas de Exercícios Anteriores.

§ 4º A Contadoria Geral do Estado expedirá normas e orientações quanto ao correto cumprimento disposto neste artigo.

Art. 13. Para o exercício de 2014, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais terão seu acesso ao SIAFEM/RJ bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma: I - mês de janeiro - 07 de fevereiro de 2014; II - mês de fevereiro - 12 de março de 2014; III - mês de março - 07 de abri! de 2014; IV - mês de abril - 09 de maio de 2014; V - mês de maio - 06 de junho de 2014; VI - mês de junho - 07 de julho de 2014; VII - mês de julho - 08 de agosto de 2014; VIII - mês de agosto - 06 de setembro de 2014; IX - mês de setembro - 07 de outubro de 2014; X - mês de outubro - 07 de novembro de 2014; XI - mês de novembro - 05 de dezembro de 2014;

§ 1º O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 16 de janeiro de 2015, e para os registros de natureza patrimonial e de compensação, em 23 de janeiro de 2015.

§ 2º O fechamento mensal definitivo será efetuado pela Contadoria-Geral do Estado até o segundo dia útil após o referido bloqueio.

Art. 14. Os Órgãos e Entidades deverão atualizar as informações dos contratos e convênios no SIAFEM até 28 de março de 2014.

Parágrafo único. Caberá à Contadoria Geral do Estado estabelecer normas para o cumprimento do disposto no art. 12 e à Auditoria Geral do Estado verificar o cumprimento destas medidas.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimentos nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a: I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos; II - natureza remuneratória; III - ordens judiciais; IV - tributos; V - diárias de servidores; VI - seguros; e VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro.

§ 1º Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos próprios dos órgãos (Fonte de Recursos - 10) e as despesas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito (Fonte de Recursos - 11 e 21).

§ 2º Em caráter excepcional, será admissível pagamento, em outra data, mediante solicitação fundamentada pelo Titular da Pasta a que o órgão estiver subordinado.

§ 3º Somente serão permitidos pagamentos por intermédio de Programação de Desembolso.

§ 4º Excepcionalmente, a execução de pagamentos poderá ser por meio de ofícios desde que com à prévia autorização da Subsecretaria de Finanças.

Art. 16. A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto.

Art. 17. Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste decreto, os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com a dotação disponível e com a cota financeira autorizada.

Art. 18. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste. Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 19. Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos Órgãos da Administração Direta é Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, ã realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos nos termos dos arts. 1º e 3º

Art. 20. Em conformidade com o arts. 11, 12, 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.126 , de 28 de dezembro de 2011, que estabelece o Plano Plurianual - PPA/RJ - 2012-2015 os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, são os responsáveis pelo monitoramento e avaliação da execução dos Programas de Governo, segundo normas específicas emitidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG abrangendo as informações referentes à execução física e orçamentário-financeira das ações dos seus programas.

§ 1º A monitoria e a avaliação da execução física e orçamentário-financeira dos programas do PPA serão realizadas por meio dos módulos: Execução do PPA e Sala de Situação do Sistema de inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, mantida sua interação com o SIAFEM.

§ 2º As metas previstas no PPA; para o exercício de 2014, deverão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária para projetos e atividades finalísticas e registradas no campo Meta Adequada, no módulo de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, até o dia 14 de março de 2014, constituindo base para a revisão anual do Plano para 2015.

Art. 21. Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no SIAFEM-2014 até a presente data.

Art. 22. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2014. SÉRGIO CABRAL

ANEXO I UNIDADE ORÇAMENTÁRIA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ORÇAMENTO DISPONÍVEL

0701 SEOBRAS 5.717.446.830 5.708.225.469

0731 IEEA 8.053.983 8.050:483

0741 DER-RJ 313.688.905 276.818.168

0751 EMOP 61.428.083 61.272.278

0801 VICE-GOV 5.762.138 5.708.638

0901 PGE 276.460.693 276.311.113

0961 FUNPERJ 49.629.900 49.629.900

1101 DPGE 435.161.109 418.111.109

1161 FUNDPERJ 57.712.100 57.712.100

1201 SEPLAG 111.368.863 91.790.495

1234 RIOPREVIDENCIA 12.253.154.201 12.253.154.201

1241 CEPERJ 30.451.705 30.448.665

1301 SEAPEC 101.293.045 97.577.949

1353 EMATER 61.108.567 58.674.281

1354 PESAGRO 19.912.265 19.888.854

1401 SEGOV 44.025.991 33.135.757

1501 SEC 116.660.833 109.156.395

1541 FUNARJ 26.625.294 26.276.718

1543 FTMRJ 56.018.724 53.488.678

1544 FMIS 4.381.372 4.360.133

1601 SEDEC 1.303.473.283 1.303.417.998

1661 FUNESBOM 252.173.413 252.173.413

1701 SEEL 95.179.866 78.444.468

1731 SUDERJ 28:215.441 25.878.998

1801 SEEDUC 4.675.648.370 4.576.405.450

1802 NOVO DEGASE 175.554.905 175.504.905

1901 SEH 26.356.320 16.271.320

1931 ITERJ 39.733.169 28.606.169

1971 CEHAB-RJ 233.496.077 161.461.293

2001 SEFAZ 584.752.076 582.742.783

2061 FAF 349.236.236 341.100.457

2101 CASA CIVIL 308.075.827 278.803.290

2102 SSCS 89.345.804 69.655.149

2106 SSMCC 39.615.759 35.525.805

2131 AGETRANSP 18.103.060 18.103.060

2132 AGENER5A 18.652.942 18.652.942

2133 DETRAN-RJ 1.217.760.442 1.217.760.442

2134 LOTERJ 206.601.603 206.601.603

2135 PRODERJ 79.240.777 76.140.816

2153 SERVE 2.894.678 2.894.678

2171 METRO 6.793.215 6.793.215

2172 CTC-RJ 823.320 823.320

2173 FLUMITRENS 3.696.980 3.696.980

2201 SEDEIS 120.747.968 120.627.903

2231 DRM 7.929.916 7.902.554

1232 JUCERJA 52.212.000 52.212.000

2233 IPEM-RJ 49.527.812 49.527.812

2261 FREMF 49.641.639 49.641.639

2262 FUPP 18.358.403 18.358.403

2271 CODIN 24.045.093 22.836.016

2401 SEA 325.317.727 325.181.627

2402 UEPSAM 49.057.000 49.057.000

2404 FECAM 479.113.608 478.334.584

2432 INEA 462.949.559 462.949.559

2463 FUNDRHI 40.526.808 40.526.808

2501 SEAP 952.801.097 879.933.502

2541 FSCABRINI 18.075.302 16.971,610

2561 FUESP 4.647.428 1.748.055

2601 SE5EG 457.631.458 444.214.822

2604 PCERJ 1.477:935.806 1.465.488.074

2611 PMERJ 3.707.090.438 3.477.030.565

2632 RIOSEGURANCA 3.068.037 3.061.107

2661 ACADEÉPOL 1.205.952 1.205.952

2662 FUNESPOL 888.276 888.276

2664 FUNES5P 6.768 6.768

2665 FUNESPOM 149.096.932 149.096.932

2901 SES 6.336.200 6.286.200

2931 IASERJ 23.397.610 23.396.910

2942 FEHUE 330.114.837 330.114.837

2961 FES 4.933.800.076 4.792.574.662

2971 IVB 253.471.999 253.471.999

3001 SETRAB 76.927.396 43.549.285

3101 SETRANS 39.561.712 36.129.957

3133 OETRO-RJ 39.123.011 39.123.011

3161 FET 520.000.000 520.000.000

3171 CODERTE 22.055.329 22.055.329

3172 CENTRAL 527.067.344 511.275.683

3173 RIOTRILHOS 2.648.287.216 2.647.325.411

3201 SEASDH 491.757.128 488.657.128

3242 FLXIII 49.427.062 49.392.062

3243 FIA-RJ 36.339.353 34.132.989

3261 FEAS 155.550.080 152.050.080

3266 FFIA 44.800 44.800

3701 EGE/SEPLAG 232.717.572 92.717.572

3702 BGE/SEFAZ 19.648.824.589 19.002.509.089

4001 SECT 7.192.331 6,976.897

4041 FAPERJ 449.143.093 436.939.425

4042 FENORTE 8.405.725 8.395.057

4043 UERI 877.551.299 846.503.042

4044 FAETEC 718.034.482 713.034.482

4045 UENF 142.399.094 142399.094

4046 CECIERJ 67.819.475 67.819.475

4047 UEZO 35.786.751 26.786.751

4301 SETUR 114.110,907 113.240.573

4371 TURISRIO 7.388.454 7.218.413

4501 SEDRAP 11.263.858 10.530.770

4541 FIPERJ 8.761.189 8.638.862

4571 CASERJ 3.194.978 3.193.578

4572 GEASA 32.518.309 30.718.309

4601 SEESQV 28.478.276 11.979.771

4701 SEPROCON 7.572.069 7.416.388

4731 PROCON-RJ 18.891.632 12.756.254

4761 FEPROCON 5.884.331 5.884331

4801 SEPREDEQ 22.003.364 21.882.564

ANEXO II EXECUÇÃO DA RECEITA ÓRGÃO: UO: Natureza da Receita Fonte Orçada Previsão 2014

Código Especificação Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total

Total