Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.572/2014

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA A REALIZAR, NA FORMA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI Nº 4.599, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 E SUAS ALTERAÇÕES, PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR PRAZO DETERMINADO, DE ATÉ 96 (NOVENTA E SEIS) PROFISSIONAIS PARA A BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.572 DE 23 DE JANEIRO DE 2014

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA A REALIZAR, NA FORMA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA LEI Nº 4.599 , DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 E SUAS ALTERAÇÕES, PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR PRAZO DETERMINADO, DE ATÉ 96 (NOVENTA E SEIS) PROFISSIONAIS PARA A BIBLIOTECA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009, e no que consta no processo administrativo nº E-18/001/1221/2013;

CONSIDERANDO:

- a proposta de estrutura e gestão da Secretaria de Estado de Cultura e vinculadas, que tem por objetivo a melhoria do desempenho através da transformação da administração pública burocrática em uma administração pública gerencial focada principalmente nos usuários/cidadãos;

- a edição da Lei nº 5.498 , de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, viabilizando a gestão dos equipamentos culturais por meio de contrato de gestão; e,

- a criação e/ou repaginação da Biblioteca Pública do Estado do Rio de Janeiro, que tem como alicerces a cultura e a educação, contribuindo para a diminuição da violência e criando um espaço de convivência e convergência para a comunidade,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Cultura  - SEC autorizada a realizar processo seletivo simplificado para a contratação temporária de até 96 (noventa e seis) profissionais, sendo até 36 (trinta e seis) de nível superior e até 60 (sessenta) de nível médio, visando atender suas necessidades de pessoal, de acordo com os quantitativos e a remuneração estabelecida na tabela que compõe o Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Cultura reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas de que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.

Art. 2º À Secretaria de Estado de Cultura caberá a edição de normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento e seleção (Processo Simplificado), dando-se ampla divulgação de todo o procedimento, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Art. 3º As contratações temporárias, de que trata o art. 1º deste Decreto, serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 01 (um) ano, admitida uma prorrogação por igual período, desde que precedidas de autorização governamental, na forma da Lei nº 4.599 , de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009.

§ 1º As contratações temporárias de que trata este Decreto, serão efetivadas mediante contrato administrativo, na forma do artigo 8º da Lei estadual nº 4.599 , de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 5.490 , de 25 de junho de 2009.

§ 2º As contratações temporárias terão eficácia a partir da data de suas formalizações.

Art. 4º Os candidatos aprovados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 5º Aos contratados, objeto do presente Decreto, serão assegurados:

I - Licença maternidade;

II - Licença paternidade;

III - Férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;

IV - Verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração.

Art. 6º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Art. 7º As contratações temporárias só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico.

Art. 8º Fica delegada competência ao Titular da Secretaria de Estado de Cultura para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a carga horária semanal, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO