Decreto nº 44.580/2014
INSERE A 51ª DP - PARACAMBI, 72ª DP - SÃO GONÇALO, 88ª DP - BARRA DO PIRAÍ, 110ª DP - TERESÓPOLIS, 118ª DP - ARARUAMA, A 153ª DP - CANTAGALO, 166ª DP - ANGRA DOS REIS E DEAM - SÃO GONÇALO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO "PROGRAMA DELEGACIA LEGAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.580, DE 28 DE JANEIRO DE 2014.
INSERE A 51ª DP - PARACAMBI, 72ª DP - SÃO GONÇALO, 88ª DP - BARRA DO PIRAÍ, 110ª DP - TERESÓPOLIS, 118ª DP - ARARUAMA, A 153ª DP - CANTAGALO, 166ª DP - ANGRA DOS REIS E DEAM - SÃO GONÇALO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO "PROGRAMA DELEGACIA LEGAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no Inciso VI do artigo 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/157/5874/2013, CONSIDERANDO:
- a necessidade de otimizar as condições de trabalho dos Policiais Civis lotados na a 51ª DP - Paracambi, 72ª DP - São Gonçalo, 88ª DP - Barra do Piraí, 110ª DP - Teresópolis, 118ª DP - Araruama, a 153ª DP - Cantagalo, 166ª DP - Angra dos Reis e DEAM - São Gonçalo da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como viabilizar a gestão de qualidade nos mencionados órgãos policiais, dinamizando suas atividades de Polícia Judiciária, com a consequente agilidade na técnica de apuração das Infrações penais; e
- a intenção do Governo do Estado do Rio de Janeiro de Inserir no Programa "Delegacia Legal" todas as Unidades de Polícia Administrativa e Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º Ficam Inseridas no Programa "Delegacia Legal" a 51ª DP - Paracambi, 72ª DP - São Gonçalo, 88ª DP - Barra do Piraí, 110ª DP - Teresópolis, 118ª DP - Araruama, a 153º DP - Cantagalo, 166º DP - Angra dos Reis e DEAM - São Gonçalo da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O acervo cartorário existente será absorvido pela CDEAC - Coordenadoria das Delegacias de Acervo Cartorário da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, através do Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF e do Departamento Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações - DGTIT, adotará as medidas necessárias à implementação do presente ato.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, ... de ... de 2014.
SÉRGIO CABRAL