Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.581/2014

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO E NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFESSORES PARA ATUAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS ANOS LETIVOS DE 2014 E 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.581 DE 28 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO E NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PROFESSORES PARA ATUAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA OS ANOS LETIVOS DE 2014 E 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, no art. 77, inciso XI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 4.599 , de 27/09/2005, na Lei nº 5.490 , de 25/06/2009 e o que consta no processo administrativo E-03/001/9221/2013, e considerando:

- o dever constitucional do Estado de garantir a educação a todos que dela desejarem e precisarem;

- a necessidade de cumprimento do calendário escolar e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange à oferta dos 201 dias letivos;

- não haver nos concursos vigentes, candidatos aprovados em número suficiente para prover vagas de Professor Docente I em diversas disciplinas e municípios;

- que as contratações aqui autorizadas suprirão as carências temporárias ocasionadas por afastamento de professores efetivos por licenciamentos diversos;

- a necessidade de providenciar os meios de se garantir que os anos letivos de 2014 e 2015 transcorram com a tranqüilidade desejada, tendo todas as turmas seus respectivos professores;

- que não há concurso público em vigor para o cargo de Professor Docente II e a sua necessidade configurar-se como temporária, em razão das negociações entre a Secretaria de Estado de Educação e as diversas prefeituras, no que se refere à municipalização do ensino da Educação Infantil e das séries iniciais do 1º segmento do Ensino Fundamental, conforme comando inserto na Lei nº 9.394 de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a prorrogar pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.599 /2005, com alteração dada pela Lei nº 5.490 /2009:

I - Até 40 (quarenta) contratos temporários de professores para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental que efetivaram o contrato no ano de 2013, permanecendo na função de regência de turma até o final do ano letivo, cuja autorização para contratação inicial constou do processo E-03/11357/2012, para continuarem contratados, na medida das necessidades identificadas, nos anos letivos de 2014 e 2015.

II - Até 1.653 (mil seiscentos e cinquenta e três) contratos temporários de professores para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, que efetivaram o contrato no ano de 2013, permanecendo na função de regência de turma até o final do ano letivo, cuja autorização para contratação inicial constou do processo E-03/11357/2012, para continuarem contratados, na medida das necessidades identificadas, nos anos letivos de 2014 e 2015.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a proceder à contratação temporária de:

I - Até 100 (cem) professores para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com habilitação de curso na modalidade Normal e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia, para suprir as carências temporárias em efetiva regência de turma nos anos letivos de 2014 e 2015;

II - Até 2.347 (dois mil, trezentos e quarenta e sete) professores para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, sendo 1.347 (mil trezentos e quarenta e sete) com carga horária de 16 horas e 1.000 (mil) com carga horária de 30 horas, para suprimento das necessidades que surgirão ao longo dos anos letivos de 2014 e 2015, em efetiva regência de turma.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Art. 4º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por tempo determinado, para atendimento aos anos letivos de 2014 e 2015.

§ 1º Os contratos temporários prorrogados terão eficácia a contar de 01/01/2014 e as novas contratações a partir da data de suas formalizações.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

Art. 5º A carga horária semanal dos professores para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental contratados, será de 22 (vinte e duas) horas sendo 20 (vinte) horas em efetiva regência de turma e 2 (duas) horas em atividades complementares/planejamento pedagógico..

Art. 6º A carga horária semanal do Professor para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e/ou Educação profissional será de 16 (dezesseis) horas semanais, sendo 12 (doze) horas em efetiva regência de turma e 04 (quatro) horas em atividades complementares/planejamento pedagógico, ou de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em efetiva regência de turma e 10 (dez) horas em atividades complementares/planejamento pedagógico.

Art. 7º A remuneração mensal dos Professores contratados nos termos deste Decreto será de R$ 862,53 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e três centavos) para os professores contratados para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, R$ 1.081,97 (hum mil, oitenta e um reais e noventa e sete centavos) para os professores contratados para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e/ou Educação profissional com carga horária de 16 horas semanais e R$ 2.028,67 (dois mil, vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) para os professores contratados para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e/ou Educação profissional com carga horária de 30 horas semanais e, obedecerá conforme o Parágrafo Único do Artigo 8º da Lei 4.599 , de 27/09/2005, aos padrões remuneratórios dos planos de carreira dos Professores Docentes I - 16 horas, Professores Docentes I - 30 horas e Professores Docentes II da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A remuneração mensal dos Professores contratados será reajustada sempre que houver concessão de reajustes gerais ou específicos dos Professores Docentes I e II, integrantes do Plano de Carreira de que trata a Lei nº 1.614/1990.

Art. 8º Os professores convocados, somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 9º Aos contratados, objeto do presente Decreto é assegurado:

- licença maternidade;

- licença paternidade;

- férias, quando o período do contrato for superior a 12 (doze) meses;

- verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.

§ 1º Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral referida o inciso IV deste artigo, o período de trabalho inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º Não são consideradas causas de rescisão unilateral imotivada à rescisão em razão de desnecessidades supervenientes tais como:

1. Reassunção de professor efetivo da disciplina;

2. Movimentação de professor efetivo da disciplina:

a) Por amparo especial;

b) Readaptação próxima à residência;

c) Excedente de outra unidade escolar por extinção de turma, segmento, modalidade de ensino, unidade escolar ou municipalização;

3. Retorno de professor efetivo por término do afastamento temporário;

4. Nomeação de candidato aprovado em Concurso Público realizado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10. É expressamente vedado o desvio de função dos professores contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Parágrafo único. É vedada a contratação do pessoal de que trata o presente Decreto antes de decorridos doze meses do encerramento do seu contrato anterior.

Art. 11. As Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão tomarão todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Educação para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL