Decreto nº 44.626/2014
ALTERA O DECRETO Nº 44.498/13, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETO Nº 44.626, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
ALTERA O DECRETO Nº 44 .498/13, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/058/6/2014,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º Fica concedido, nos termos deste Decreto, regime de tributação diferenciado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro e que exerça atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto:
I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, criado pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002;
II - diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000."
II - o caput e o
§ 1º do artigo 2º:
"Art. 2º Fica a empresa, enquadrada no art. 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:
(...)
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente às mercadorias constantes do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 /2000 (RICMS/00), relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
(...)"
III - o
§ 2º do artigo 4º:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 dias, para firmar novo termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ."
IV - o parágrafo único do artigo 6º:
"Art. 6º (...)
Parágrafo único. O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo terá até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos necessários à fruição deste Decreto."
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.498 /13 os seguintes dispositivos:
I - alínea "d" ao Inciso II do artigo 2º:
"Art. 2º (...)
II - (...)
d) no caso de aquisição de mercadoria de empresa interdependente, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;"
II -
§ 3º ao artigo 4º:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 3º O prazo estabelecido no
§ 2º deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto."
III - artigo 4º-A:
"Art. 4º A O regime de tributação diferenciado de que trata este instrumento também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias mencionadas no art. 1º deste Decreto, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial.
§ 1º No caso da operação referida no caput deste artigo, o valor de partida será o correspondente ao valor da saída da mercadoria do estabelecimento industrial com destino ao varejista.
§ 2º A utilização do regime de tributação diferenciado previsto neste artigo fica condicionada a assinatura de Termo de Acordo entre o estabelecimento industrial e a Secretaria de Estado de Fazenda."
IV -
§ 2º ao artigo 6º, renumerando-se o atual parágrafo único, com a redação já modificada por este Decreto, para
§ 1º:
"Art. 6º (...)
(...)
§ 2º O prazo estabelecido no
§ 1º deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto."
V - artigo 7ºA:
"Art. 7º A Os benefícios deste Decreto não se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006."
VI - artigo 8ºA:
"Art. 8º A Para efeito do previsto neste Decreto não se aplicam as disposições contidas no Decreto nº 42.644 , de 5 de outubro de 2010."
VII - Anexo Único: "
ANEXO ÚNICO
Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/00 Mercadoria
7 aparelhos de barbear; lâminas de barbear; isqueiros a gás, não recarregáveis
8 lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter
10 pilhas e baterias elétricas; acumuladores elétricos
13 rações do tipo "PET" para animais domésticos
15 telhas, cumeeiras e caixas d`água de cimento, amianto, fibrocimento ou polietileno
16 tintas, verniz, solvente, diluente, removedor e mercadorias correlatas
23 ferramentas
28 materiais de limpeza
29 produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00):
a) sucos de frutas constantes dos subitens 29.2.5, 29.2.6 e 29.2.7; e
b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 29.3.1, 29.3.6, 29.3.7, 29.3.8, 29.3.9, 29.3.10 e 29.3.11
30 materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno
31 máquinas e outras ferramentas
32 máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
33 materiais elétricos
34 artefatos de uso doméstico
36.35 papel toalha
36.36 toalhas e guardanapos de mesa
36.37 toalhas de cozinha
36.38 fraldas
36.40 absorventes higiênicos externos
" Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014.
SÉRGIO CABRAL