Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.636/2014

DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA INDÚSTRIAS DO SETOR ALIMENTÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.636, DE 06 DE MARÇO DE 2014.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 10278 /2024) DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA INDÚSTRIAS DO SETOR ALIMENTÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/003/234/13, e CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro tem, atualmente, parte considerável de sua demanda por produtos alimentícios atendida por produção de outros estados, deixando de gerar emprego e renda em seu território, DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento industrial do setor alimentício que realizar operações de saída com mercadorias de sua produção e constantes dos anexos I, II e III deste Decreto, poderá utilizar um Tratamento Tributário Especial de acordo com o estabelecido nos artigos deste Decreto.

Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento de que trata o artigo 1º deste Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações: I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo; II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo; III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota; IV - Importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem; V - aquisição Interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia e água. VI - na hipótese de o estabelecimento industrial ser produtor de sal refinado, fica concedido também o diferimento do ICMS nas operações de aquisição interna de gás natural.

§ 1º O imposto diferido na forma dos incisos I a III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV a VI será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 3º O diferimento na forma dos incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 3º Fica concedido um crédito presumido de ICMS nas operações de saída de que trata o artigo 1º deste Decreto, de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em: (Vide Decreto nº 45607 /2016) I - 4% (quatro por cento) para as mercadorias listadas no anexo I; II - 3% (três por cento) para as mercadorias listadas no anexo II; III - 2,5% (dois e meio por cento) para as mercadorias listadas no anexo III; IV - 2% (dois por cento) para as mercadorias listadas nos anexos I, II e III quando se tratar de operação de saída interestadual, considerada não nacionalizada e cuja alíquota normal de destino seja 4º/o (quatro por cento).

§ 1º Nos percentuais referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, já está incluída a parcela de 1% (hum por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002.

§ 2º Na hipótese de extinção do FECP, permanecem os percentuais referidos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio do estabelecimento, destacado na nota fiscal de saída da mercadoria, e o valor resultante da aplicação dos percentuais referidos nos incisos I a IV do caput, sobre a base de cálculo do ICMS próprio.

§ 4º o valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal de saída interna deve ser calculado de acordo com a alíquota de 12%.

§ 5º Para a utilização do crédito presumido concedido por este artigo devem ser estornados os créditos de operações anteriores.

Art. 4º Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1º O pleito será analisado pela CODIN, e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto nº 34.784 , de 5 de fevereiro de 2004, para deliberação.

§ 2º Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o contribuinte deverá firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o Tratamento Tributário Especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao da assinatura.

Art. 5º Não poderá ser enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte que: I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional; III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro; V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 6º O contribuinte enquadrado deverá realizar a contratação de mão-de-obra, preferencialmente, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 7º Este Decreto vigorará por 10 (dez) anos, contados a partir da data de sua publicação e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte.

Art. 7º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 49238 /2024)

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de março de 2014. SÉRGIO CABRAL

ANEXO I AO DECRETO Nº .. /2014 Lista das NCMs abrangidas pelo benefício. - Crédito Presumido nas saídas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%. Mercadoria NCM

Azeite Envasado 15.09 e 15.10

Azeitona Envasada 20.05.70.00

Batata Pré-Frita 20.04.10.00

Bebidas à Base de Chocolate 22.02.90.00 e 18.06.90.00

Bebidas à Base de Soja 22.02.90.00

Chás 2101.20.10

Conservas Envasadas 07.12, 20.01, 20.03, 20.05, 20.06.00.00 e 20.08.

Frutas Secas Embaladas 08.01, 08.02, 08.03, 08.04, 08.06 e 08.13.

Gordura de Palma Envasada 15.11

Lasanha Congelada 19.02.20.00

Néctares de Fruta 22.02.90.00

Óleo de Girassol Envasado 15.12.11.10e 15.12.19.1

Óleo de Canola Envasado 15.14

Panetone 19.05.20.10

Pizza 19.05.90.90

Polpa de Fruta 08.11

Pratos Prontos Congelados 21.06

Salgado Congelado 19.02.20.00

Sorvete 21.05

Suco em Pó 21.06.90.10

ANEXO I LISTA DAS NCMS ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO Crédito Presumido nas saídas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% Mercadoria NCM

Azeite Envasado 15.09 e 15.10

Azeitona Envasada 20.05.70.00

Batata Pré-Frita 20.04.10.00

Bebidas à Base de Chocolate 22.02.90.00 e 18.06.90.00

Bebidas à Base de Soja 22.02.90.00

Chás 21.01.20.10

Conservas Envasadas 07.12, 20.01, 20.03, 20.05, 20.06.00.00 e 20.08.

Frutas Secas Embaladas 08.01, 08.02, 08.03, 08.04, 08.06 e 08.13.

Gordura de Palma Envasada 15.11

Lasanha Congelada 19.02.20.00

Burritos Congelados 1902.20.00

Preparações alimentícias compostas, homogeneizadas 2104.20.00

Néctares de Fruta 22.02.90.00

Óleo de Girassol Envasado 15.12.11.10 e 15.12.19.1

Óleo de Canola Envasado 15.14

Panetone 19.05.20.10

Tortillas 1902.30,00

Tortillas Chips 1905.90.20

Taco Shells 1905.90.20

Pratos prontos congelados 1905.21.06

Pimenta Jalapefio em conserva 2001.90.00

Pizza 19.05.90.90

Polpa de Fruta 08.11

Pratos Prontos Congelados 21.06

Salgado Congelado 19.02.20.00

Sorvete 21.05

Suco em Pó 21.06.90.10

(Redação dada pelo Decreto nº 44968 /2014)

ANEXO II AO DECRETO Nº .. /2014 - Crédito Presumido nas saídas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% Mercadoria NCM

Chantilly 04.04.90.00

Chocolate 17.04.90.10 e 18.06

Barra de Cereal 19.04

Barra de Fruta 08.03.10.00

Geleia 20.07

Gelatina 21.06.90.29

Goma de Mascar 17.04.10.00

Granola 19.04

ANEXO III AO DECRETO Nº .. /2014 - crédito Presumido nas saídas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,5% Mercadoria NCM

Molhos Prontos 21.03

Broinha 19.02.30.00

Chipa 19.02.11.00

Pão de Queijo 19.02.11.00

Sal Refinado 25.01.00

ANEXO III Crédito Presumido nas saídas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,5% Mercadoria NCM

Molhos Prontos 21.03

Broinha 19.02.30.00

Chipa 19.02.11.00

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 1902.11.00

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (outras) 1902.19.00

Massas alimentícias recheadas 1902.20.00

Outras massas alimentícias 1902.30.00

Pão de Queijo 19.02.11.00

Sal Refinado 25.01.00

(Redação dada pelo Decreto nº 44968 /2014)