Decreto nº 44.638/2014
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, DO DECRETO Nº 44.584, DE 29 DE JANEIRO DE 2014, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.638, DE 06 DE MARÇO DE 2014.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, DO DECRETO Nº 44.584 , DE 29 DE JANEIRO DE 2014, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-04/058/7/2014,
DECRETA:
Art. 1º O inciso VI do
Art. 1º, o inciso XVII do
Art. 5º, o caput do
Art. 12, o inciso XIII do
Art. 15, o
§ 2º do
Art. 17, o
§ 4º do
Art. 30, os §§ 5º e 10 do
Art. 33, o inciso III do
Art. 53, o Inciso III do
Art. 69 e o inciso VIII do
Art. 7º do Anexo I, todos do Decreto nº 44.584 , de 29 de janeiro de 2014, que altera os Livros VI, IX, X, XI e XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;"
"Art. 5º (...)
XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24;"
"Art. 12. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso IV do caput ao art. 24 deste Livro."
"Art. 15. (...)
XIII - o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);"
"Art. 17. (...)
§ 2º O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal previsto no Inciso III do caput do art. 5º deste Livro não se caracteriza como emissão por SEPD."
"Art. 30. (...)
§ 4º Somente será deferida Al DF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD."
"Art. 33. (...)
§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário."
"Art. 33. (...)
§ 10 É permitida a escrituração por SEPD, mediante prévia autorização do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro VII deste Regulamento."
"Art. 53. (...)
III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta ou indiretamente, com a matéria objeto do regime especial."
"Art. 69. (...)
III - Código de Regime Tributário (CRT)."
Anexo I -
Art. 7º (...)
VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a especificada não supre a exigência, observado o disposto no
§ 2º deste artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de fevereiro 2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2014.
SÉRGIO CABRAL