Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.638/2014

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, DO DECRETO Nº 44.584, DE 29 DE JANEIRO DE 2014, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.638, DE 06 DE MARÇO DE 2014.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, DO DECRETO Nº 44.584 , DE 29 DE JANEIRO DE 2014, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-04/058/7/2014,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VI do

Art. 1º, o inciso XVII do

Art. 5º, o caput do

Art. 12, o inciso XIII do

Art. 15, o

§ 2º do

Art. 17, o

§ 4º do

Art. 30, os §§ 5º e 10 do

Art. 33, o inciso III do

Art. 53, o Inciso III do

Art. 69 e o inciso VIII do

Art. 7º do Anexo I, todos do Decreto nº 44.584 , de 29 de janeiro de 2014, que altera os Livros VI, IX, X, XI e XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;"

"Art. 5º (...)

XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24;"

"Art. 12. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso IV do caput ao art. 24 deste Livro."

"Art. 15. (...)

XIII - o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);"

"Art. 17. (...)

§ 2º O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal previsto no Inciso III do caput do art. 5º deste Livro não se caracteriza como emissão por SEPD."

"Art. 30. (...)

§ 4º Somente será deferida Al DF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD."

"Art. 33. (...)

§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário."

"Art. 33. (...)

§ 10 É permitida a escrituração por SEPD, mediante prévia autorização do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro VII deste Regulamento."

"Art. 53. (...)

III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta ou indiretamente, com a matéria objeto do regime especial."

"Art. 69. (...)

III - Código de Regime Tributário (CRT)."

Anexo I -

Art. 7º (...)

VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a especificada não supre a exigência, observado o disposto no

§ 2º deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de fevereiro 2014, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL