Decreto nº 44.647/2014
INSTITUI O COMITÊ GESTOR E O GRUPO INTERSECRETARIAL DO PLANO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA "PLANO VIVER SEM LIMITE".
DECRETO Nº 44.647, DE 10 DE MARÇO DE 2014.
INSTITUI O COMITÊ GESTOR E O GRUPO INTERSECRETARIAL DO PLANO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA "PLANO VIVER SEM LIMITE".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal , tendo em vista o que consta do Processo nº E-23/2594/2012, CONSIDERANDO:
- que ao lançar o "Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver Sem Limite", por meio do Decreto 7.612 , de 17 de novembro de 2011, o Governo Federal ressaltou o compromisso do Brasil com as prerrogativas da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU;
- que o compromisso foi ratificado no nosso país com equivalência de emenda constitucional;
- que o Plano Viver sem Limite foi lançado com a proposta de que Governo Federal, Estados e Municípios façam com que o plano seja implementado por meio de articulações de políticas governamentais para que as pessoas com deficiência tenham acesso às políticas sociais especificas;
- que o Plano foi elaborado com a participação de mais de 15 Ministérios e do CONADE, e envolve todos os entes federados prevendo um investimento no valor de 7,6 bilhões até 2014;
- que a adesão ao Plano prevê uma atuação integrada entre a União, os Estados e Distrito Federal e municípios atuando em ações coordenadas de forma intersetorial e federativa nos eixos de acesso à educação, de atenção à saúde, de inclusão social e de acessibilidade;
- que a execução será pela União em colaboração com os Estados, Municípios, e a sociedade civil que firmarão convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades de administração pública federal, dos Estados e municípios, consórcios públicos ou com entidades privadas; e
- que no bojo jurídico do Plano, tem uma obrigatoriedade de transversalidade das políticas públicas que envolvem as temáticas, e de um planejamento e monitoramento através de um comitê Gestor das Secretarias Estaduais;
- que a criação do comitê depende do Estado reafirmar a adesão ao Plano; e
- que o Estado e Distrito Federal envolvido na implementação do Plano comprometem-se a observar as diretrizes preconizadas, que para o Estado são:
1 - estabelecer plano de trabalho estadual com ações, metas e mecanismos de monitoramento;
2 - apoiar e monitorar a gestão de planos municipais do ponto de vista técnico e financeiro;
3 - destinar recursos para implantação das ações em âmbito estadual e apoio às ações municipais;
4 - fortalecimento do conselho estadual de direitos incentivando a participação social na elaboração das políticas;
5 - fortalecer políticas e programas relativos aos direitos do deficiente, por meio de criação, estruturação e fortalecimento de órgãos governamentais específicos;
6 - apoiar a criação e estruturação dos conselhos municipais;
7 - instituir formalmente o grupo Estadual de articulação e monitoramento, cuja composição deve seguir os moldes do Grupo interministerial (Decreto 7.612 de 2011);
8 - informar periodicamente os relatórios de implementação das ações e dados referentes aos indicadores;
9 - planejar e coordenar ações de capacitação de âmbito estadual a fim de sensibilizar profissionais das diferentes áreas;
10 - apoiar as ações de capacitação desenvolvidas pela união;
11 - articular com os Municípios em sua base territorial ações efetivas de estruturação do plano;
12 - manter diálogo com a sociedade civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as instâncias de gestão do Plano Estadual, Viver Sem Limite, a seguir:
I - Comitê Gestor;
II - Grupo intersecretarial de Articulação e monitoramento.
§ 1º O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.
§ 2º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver Sem Limite, Grupos de Trabalho temáticos destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 3º A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do Plano Viver Sem Limite definir as políticas, programas e ações, fixar metas e orientar a formulação, a implantação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será composto pelo titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, que o Coordenará;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - Secretaria de Estado de Governo;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviço.
Art. 3º Compete ao Grupo intersecretarial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver Sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações.
§ 1º O Grupo Intersecretarial de Articulação e Monitoramento será composto por representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, que o coordenará;
II - Casa Civil, do Governo do Estado;
III - Secretaria de Estado de Governo;
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviço.
§ 2º Os membros do Grupo intersecretarial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Intersecretarial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer Informações.
§ 4º O Grupo Intersecretarial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Os órgãos envolvidos na implementação do Plano deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 5º A vinculação do Município, ao Plano Viver Sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, com objeto conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A adesão voluntária do ente municipal ao Plano Viver sem Limite implicará a responsabilidade de priorizar medidas visando à promoção do exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência, a partir dos eixos de atuação previstos neste Decreto.
§ 2º Poderão ser instituídas instâncias locais de acompanhamento da execução do Plano no âmbito estadual e municipal.
Art. 6º Para a execução do Plano Viver sem Limite poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Art. 7º O Plano Viver sem Limite será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Viver sem Limite que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social da União; e
III - outras fontes de recursos destinadas por Estado, Distrito Federal, Municípios, ou outras entidades públicas e privadas.
Art. 8º Fica instituído o Comitê intersecretarial de Tecnologia Assistiva, com a finalidade de formular, articular e implementar políticas, programas e ações para o fomento ao acesso, desenvolvimento e novação em tecnologia assistiva.
§ 1º O Comitê intersecretarial de Tecnologia Assistiva será composto por representante, titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;
III - Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V - Secretaria de Estado de Educação;
VI - Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º Através de Ato do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia serão estabelecidas as regras complementares necessárias ao funcionamento do Comitê Intersecretarial de Tecnologia Assistiva.
§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Intersecretarial de Tecnologia Assistiva, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal.
Art. 9º Os termos de adesão ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência firmados sob a vigência do Decreto nº 6.215 , de 26 de setembro de 2007, permanecerão válidos e poderão ser aditados para adequação às diretrizes e eixos de atuação do Plano Viver sem Limite.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2014.
SÉRGIO CABRAL