Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.648/2014

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - NOVO DEGASE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.648, DE 12 DE MARÇO DE 2014.

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS - NOVO DEGASE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-G3/022/1/2013,

Considerando - a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção Integral à criança e ao adolescente: - a modernização e a adequação político-social das unidades administrativas no âmbito do NOVO DEGASE, em conformidade com o princípio da eficiência contido no art. 37, caput, da Constituição Federal ; - a primazia do atendimento na execução das medidas socioeducativas, como forma de garantir a inserção social do adolescente em conflito com a lei, conforme preconiza as normas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE; - o que preceitua o art. 227 da Constituição Federal através do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, reafirmando a diretriz do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a natureza pedagógica das medidas e a política de socioeducação. - A necessidade de instituir-se Unidade de Socioeducação administrativamente vinculada ao DEGASE, voltado para o acolhimento do adolescente em conflito com a lei, DECRETA:

Art. 1º A estrutura organizacional do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - NOVO DEGASE, da Secretaria de Estado de Educação, disporá da seguinte unidade de atendimento socioeducativo: CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO IRMÃ ASSUNCIÓN DE LÂ GÂNDARA USTSAR

Art. 2º O CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO IRMÃ ASSUNCIÓN DE LÀ GÂNDARA USTARA realizara o ACAUTELAMENTO, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E INTERNAÇÃO, dos adolescentes em conflito com a lei do sexo MASCULINO do Estado do Rio de Janeiro, para fins de atender o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - EGA e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.

Art. 2º O CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO IRMÃ ASUNCIÓN DE LA GÁNDARA USTARA realizará as medidas socioeducativas de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E INTERNAÇÃO, oriundas de determinação judicial, de adolescentes do sexo masculino em conflito com a lei, no Estado do Rio de Janeiro, para fins de atender ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINAME. (Redação dada pelo Decreto nº 45907 /2017)

Art. 3º O CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO IRMÃ ASSUNCIÓN DE LÂ GÂNDARA USTARA funcionará na Estrada Projetada 2, S/Nº , Lote 9, Roma 1, Município de Volta Redonda/RJ.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação adotará as providências complementares à fiel execução deste Decreto, observada a legislação pertinente,

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de março de 2014. SÉRGIO CABRAL