Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.657/2014

INSTITUI AS TARIFAS SOCIAIS TEMPORÁRIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 44.657, DE 17 DE MARÇO DE 2014.

INSTITUI AS TARIFAS SOCIAIS TEMPORÁRIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - as Deliberações AGETRANSP nº 545 e nº 546, de 13 de março de 2014, que Instituíram as novas Tarifas de Equilíbrio para os serviços públicos de Transporte Ferroviário e Metroviário; e - o disposto no artigo 6º-C, incluído à Lei nº 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, pela Lei nº 6.700 , de 06 de março de 2014, que prevê a possibilidade do Poder Concedente fixar Tarifas Sociais Temporárias para os serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário com vistas a atender aos princípios da modicidade, acessibilidade e universalidade, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas as Tarifas Sociais e Temporárias dos serviços públicos de Transporte Ferroviário e Metroviário nos seguintes valores: a) Tarifa Ferroviária Social e Temporária no valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) ; (Redação dada pelo Decreto nº 45099 /2014) b) Tarifa Metroviária Social e Temporária no valor de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de março de 2014. SÉRGIO CABRAL