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Decreto nº 44.668/2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE PESCA E AQUICULTURA SUSTENTÁVEL CONEPAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.668 DE 19 DE MARÇO DE 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE PESCA E AQUICULTURA SUSTENTÁVEL CONEPAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-06/001/204/2013,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca SEDRAP, o CONSELHO ESTADUAL DE PESCA E AQUICULTURA SUSTENTÁVEL CONEPAS.

Art. 2º O Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura Sustentável CONEPAS, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo terá por finalidade propor a formulação de políticas públicas para o desenvolvimento e fomento da pesca e aquicultura no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura Sustentável CONEPAS:

I - Subsidiar as políticas públicas de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca, no que diz respeito à:

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;

b) infra-estruturas de apoio à produção e comercialização do pescado provenientes da aquicultura e pesca;

c) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros;

d) articulação com os Municípios de programas sustentáveis de exploração dos recursos pesqueiros

e) o acompanhamento da implementação das medidas e ações de incentivo aos setores pesqueiro e aquícola;

f) propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território do Estado do Rio de Janeiro.

II - representar os segmentos da cadeia produtiva da pesca e aquicultura em todos os âmbitos;

III - promover a articulação entre os diversos segmentos que compõem a cadeia produtiva da pesa e aquicultura, da produção à comercialização;

IV - buscar oportunidades e apoiar iniciativas de parceria entre o setor privado e os órgãos governamentais de fomento à pesca e aquicultura;

V - promover o intercambio com organizações governamentais e não governamentais orientados para o desenvolvimento da pesa e aquicultura;

VI - estimular o fortalecimento de entidades representativas dos seguimentos da pesca e da aquicultura;

VII - promover discussões setoriais e temáticas com o objetivo de consensuar, qualificar e legitimar os pleitos do setor junto aos órgãos públicos e entidades privadas;

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, econômico e ambiental, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;

IX - formar um banco de dados de informações cadastrais do setor pesqueiro e aquícola e dos profissionais que atuam na área no Estado do Rio de Janeiro;

X - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e fomento da aquicultura e pesca;

XI - aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 4º O Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura Sustentável - CONEPAS poderá contar com a participação de representantes de instituições e entidades ligadas ao setor pesqueiro e aquícola ou afins.

§ 1º A Presidência e a Secretaria Executiva do CONEPAS ficarão a cargo do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca.

§ 2º O mandato dos membros do CONEPAS será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 3º O CONEPAS, mediante Deliberação, poderá constituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou temporário.

§ 4º O CONEPAS terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário:

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas.

§ 5º O CONEPAS será composto por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca:

II - Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro FIPERJ;

III - Secretaria de Estado do Ambiente SEA;

IV - Instituto Estadual do Ambiente - INEA;

V - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária SEAPEC;

VI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro EMATER-RIO.

§ 6º Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura Sustentável CONEPAS, representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

I - Superintendência Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SFA/RJ;

II - Superintendência Federal de Desenvolvimento Agrário no Estado do Rio de Janeiro - Ministério do Desenvolvimento Agrário MDA/RJ;

III - Superintendência Federal do Ministério da Pesca e Aquicultura MPA/RJ;

IV - Superintendência Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA/RJ.

Art. 5º A organização, o funcionamento e as atribuições dos membros integrantes do CONEPAS serão definidas no Regimento Interno, que disporá também sobre os casos de término, substituição e perda de mandatos.

Art. 6º O exercício na função de membro do CONEPAS não será remunerada, sendo considerada de serviços relevantes prestados ao Estado.

Art. 7º Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais participantes do CONEPAS deverão, quando solicitados pelo Conselho, prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL