Decreto nº 44.678/2014
REGULAMENTA A LEI Nº 6.658, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, DISPONDO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES NO SORTEIO DOS BENS MÓVEIS DOADOS PELO ESTADO, MENCIONADOS NO ARTIGO 1º DA CITADA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.678, DE 20 DE MARÇO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI Nº 6.658 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, DISPONDO SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES NO SORTEIO DOS BENS MÓVEIS DOADOS PELO ESTADO, MENCIONADOS NO ARTIGO 1º DA CITADA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/074/16/2014;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentar e definir critérios para a realização do sorteio previsto na Lei nº 6.658 , de 26 de dezembro de 2013;
- que a política de segurança pública desenvolvida no Estado do Rio de Janeiro tem por objetivo valorizar o efetivo da PMERJ que vem continuamente trabalhando para o bem social da população; e
- que a proposta facilitará o acesso ao veículo próprio pelos policiais militares, oferecendo-lhes um Incentivo ao trabalho, devido ao cumprimento da árdua missão de combate à criminalidade e a garantia da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro, bem como à sua permanência na Instituição,
DECRETA:
Art. 1º A participação dos policiais militares no sorteio de que trata a Lei nº 6.658 , de 26 de dezembro de 2013, dependerá da atenção aos seguintes critérios:
I - ser praça da ativa;
II - estar, no mínimo, no comportamento BOM;
III - não se encontrar indiciado em inquérito policial ou policial militar, respondendo a processo judicial criminal ou respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - estar lotado e em efetivo serviço em organização policial militar, salvo os casos previsto nos artigos 62, 65, 67 e 133 da Lei nº 443 , de 01 de julho de 1981;
V - estar lotado na organização policial militar, que terá viaturas sorteadas, por pelo menos 90 dias, a contar da data prevista para o sorteio;
VI - ostentar à condição apto sem restrição.
Art. 2º O sorteio ocorrerá, de forma randômica e eletrônica, seguindo os seguintes critérios:
I - será realizado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ;
II - divididos em lotes, sendo os lotes divididos por unidade;
III - os policiais militares somente concorrerão ao sorteio de acordo com os lotes de viaturas correspondentes a sua organização policial militar.
Art. 3º O policial militar sorteado terá 10 (dez) dias uteis, após o sorteio, para confeccionar documento referente ao recebimento do bem ou sua recusa:
§ 1º Caso o policial militar não se manifeste, no período previsto no caput deste artigo, será considerada a ocorrência de recusa tácita, sendo o bem reincorporado ao grupo de veículos, para fins de ser novamente sorteado dentre os demais policiais militares, ainda não contemplados;
§ 2º No caso de recusa ou de recusa tácita o policial militar será considerado contemplado, para fins de participação em novo sorteio, conforme descrito no inciso I, do
§ 1º, do artigo 1º, da lei nº 6.658 , de 26 de dezembro de 2013.
Art. 4º Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto, o Comandante Geral da PMERJ instituirá comissão que fiscalizará a fiel observância de seus dispositivos.
Parágrafo único. Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo, os Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais Militares serão responsáveis pela estrita observância das normas contidas neste Decreto.
Art. 5º O Comandante Geral da PMERJ editará os atos próprios à plena execução do presente Decreto, no âmbito de suas atribuições, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2014.
SÉRGIO CABRAL