Decreto nº 44.683/2014
INSTITUI O PRÊMIO "ANALISTA CRIMINAL", NO ÂMBITO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR D. JOÃO VI, DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/PMERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.683, DE 26 DE MARÇO DE 2014.
INSTITUI O PRÊMIO "ANALISTA CRIMINAL", NO ÂMBITO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR D. JOÃO VI, DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/PMERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-12/2271/2010;
CONSIDERANDO:
- a metodologia de análise criminal introduzida pelo Decreto Estadual nº 41.931 /09, que instituiu o Sistema de Metas para os indicadores estratégicos de criminalidade no Estado do Rio de Janeiro;
- a importância do instituto da análise criminal para a eficácia do emprego do policiamento ostensivo, diante dos dados relativos aos indicadores estratégicos de criminalidade fornecidos regularmente pelo Instituto de Segurança Pública (ISP);
- o estímulo a ser dado ao profissional de segurança pública que melhor se destaca no meio acadêmico no estudo e aprimoramento da análise criminal, ferramenta essa indispensável ao exercício de suas futuras atribuições; e
- que o estudo da análise criminal se dá no âmbito da disciplina Métodos Quantitativos em Segurança Pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o prêmio "ANALISTA CRIMINAL" a ser concedido ao primeiro colocado da disciplina Métodos Quantitativos em Segurança Pública ministrada no terceiro ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Academia de Polícia Militar D. João VI, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º o prêmio instituído nos termos do caput deste artigo será concedido pela Secretaria de Estado de Segurança (SESEG), ao fim do período letivo anual e se constituirá de uma placa alusiva e de um Notebook a ser entregue ao beneficiado por ocasião da cerimônia de declaração a aspirante a oficial.
§ 2º O Notebook constituir-se-á de instrumento útil ao desempenho futuro das atribuições de analista criminal pelo profissional de segurança pública.
Art. 2º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Segurança.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2014.
SÉRGIO CABRAL