Decreto nº 44.695/2014
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES LOTADOS NO BATALHÃO DE POLICIAMENTO EM GRANDES EVENTOS BPGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.695, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
(Revogado pelo Decreto nº 45389 /2015) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES LOTADOS NO BATALHÃO DE POLICIAMENTO EM GRANDES EVENTOS BPGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe os incisos II e VI do art. 145 da Constituição Estadual, o art. 24, inciso VIII, do Decreto - Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, tendo em vista o que consta no Processo nº E-09/074/97/2013; CONSIDERANDO: - que a capacitação profissional é elemento que se encontra abarcado pelo princípio da eficiência, principio básico da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37, caput da Constituição Federal ; - a necessidade de valorização do Policial Militar integrante do BPGE, dada à especificidade, complexidade, dinamismo e versatilidade das funções que desenvolvem; e, - que a capacitação profissional é elemento que se encontra abarcado pelo princípio da eficiência, princípio básico da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37, caput da Constituição Federal , DECRETA:
Art. 1º Tendo em vista sua especial capacidade funcional, os Policiais Militares lotados no Batalhão de Policiamento em Grandes Eventos BPGE, no efetivo exercício de suas funções e que preencherem os requisitos estabelecidos neste Decreto, perceberão Gratificação de Encargos Especiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que será denominada GRATIFICAÇÃO BPGE.
§ 1º A gratificação ora instituída não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao soldo do militar.
§ 2º A lotação máxima no Batalhão de Policiamento em Grandes Eventos fica fixada em 620 (seiscentos e vinte) policiais militares.
Art. 2º A gratificação prevista neste Decreto fica excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos militares mencionados no seu art. 1º
Art. 3º A presente gratificação, espécie do gênero de gratificação de encargos especiais, disciplinada no art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, não será acumulada com qualquer outra gratificação de natureza semelhante.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de março de 2014. SÉRGIO CABRAL