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Decreto nº 44.698/2014

INSTITUI O CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE - CICC, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.698, DE 02 DE ABRIL DE 2014.

INSTITUI O CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE - CICC, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/003/16/2014;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de integrar os serviços de atendimento de emergências dos órgãos (agências) do Poder Público da cidade do Rio de Janeiro, Estado e União, no tocante às áreas de segurança pública e defesa social e de proteção e defesa civil;

- a necessidade de operacionalizar uma central de videomonitoramento e sensores;

- a realização de eventos de repercussão mundial no Estado do Rio de Janeiro;

- a possibilidade de ocorrência de situações de crises, emergenciais e/ou calamitosas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e,

- o interesse de disponibilizar ambiente dotado de soluções tecnológicas e instalações que privilegiem a integração dos órgãos (agências) do Poder Público da cidade do Rio de Janeiro, Estado e União, no tocante às áreas de segurança pública e defesa social e de proteção e defesa civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro SESEG, o CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE CICC.

§ 1º O CICC está dotado de condições físicas e técnicas para a instituição do gabinete de gestão de crise para todo o Estado, constituindo-se em polo concentrador das ações de defesa civil e social tanto no atendimento às demandas de rotina da região metropolitana do Rio de Janeiro quanto nas situações de excepcionalidade, tais como grandes eventos, desastres e eventos de defesa social de alto risco.

§ 2º O CICC está instalado na Rua Benedito Hipólito, esquina com Rua Carmo Neto, Centro, Rio de Janeiro.

Art. 2º O CICC comportará em suas instalações 03 (três) atividades com funções distintas e conexas entre si:

I - Centro Integrado de Operações de Defesa Social (CIODS);

II - Centro Integrado de Operações Coordenadas (CIOC);

III - Gabinete de Gestão de Crises (GGC).

Art. 3º O Centro Integrado de Operações de Defesa Social (CIODS) é um centro de atendimento de emergência multiagências que congrega em suas instalações os principais órgãos de Defesa Civil e Social do Poder Público da cidade do Rio de Janeiro, Estado e União, no tocante às áreas de segurança pública e defesa social e de proteção e defesa civil, dispondo de aparato tecnológico que facilita, implementa e otimiza o emprego dos recursos das agências.

§ 1º O CIODS tem como finalidade propiciar a atuação integrada das agências envolvidas direta ou indiretamente no atendimento emergencial, na promoção de segurança pública, defesa social e proteção e defesa civil, agilizando e otimizando suas ações, bem como facilitando a troca de informações e dados entre as mesmas para a tomada de decisões conjuntas.

§ 2º O CIODS funcionará 24 horas por dia, 07 (sete) dias por semana, assegurando o atendimento em tempo integral aos cidadãos necessitados de auxílio emergencial.

§ 3º Visando sempre o conceito de ação multiagências, as agências que compõem o CIODS manterão em escala 24/7 coordenadores que realizarão o acompanhamento de todo o serviço, buscando solucionar problemas que eventualmente ocorram, apoiando-se mutuamente.

Art. 4º O Centro Integrado de Operações Coordenadas (CIOC) é um centro para a gestão de ocorrências ou eventos de considerável vulto, tais como:

I - grandes eventos;

II - desastres;

III - eventos de defesa social de alto risco;

IV - eventos que fujam à normalidade, a critério do Chefe do Poder Executivo ou a qualquer outra autoridade por ele delegada.

§ 1º A configuração de seus componentes dar-se-á conforme a necessidade e a demanda dos fatos apresentados e seu funcionamento se dará mediante o surgimento de demandas específicas que apontem para a necessidade de acionamento da estrutura de Comando e Controle Integrado.

§ 2º Por ser um centro integrado, tem como característica principal a interoperabilidade das agências envolvidas com vistas a otimizar os recursos disponíveis, permitindo melhor formação da consciência situacional e tomadas de decisão mais objetivas e precisas no menor espaço de tempo possível.

Art. 5º O Gabinete de Gestão de Crises (GGC) constitui-se em uma estrutura que tem por finalidade dar resposta a crises no campo de ação das agências componentes (permanentes e transitórias) da estrutura do Centro Integrado de Comando e Controle.

§ 1º O acionamento do GGC será estabelecido em legislação específica.

§ 2º A autoridade acionará o GGC ao constatar ou tomar conhecimento de grave perturbação da ordem, desastre (independente da causa), escalada ou possibilidade de agravamento de tensões.

§ 3º O GGC, por meio de seus integrantes, tomará decisões político estratégicas para atender as demandas que se apresentem em função da crise e a execução destas decisões se dará no âmbito do CIOC, que atuará como braço operacional do GGC.

Art. 6º No Centro Integrado de Comando e Controle há duas classes de agências participantes:

I - permanentes;

II - transitórias.

§ 1º As agências permanentes são aquelas diretamente atuantes nas áreas de Segurança e de Defesa Social, bem como de Proteção e Defesa Civil e que participarão da configuração do CIODS, a saber:

a) Secretaria de Estado de Segurança SESEG;

b) Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro PMERJ;

c) Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro PCERJ;

d) Secretaria de Estado de Defesa Civil SEDEC;

e) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro CBMERJ;

f) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU;

g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal DPRF;

h) Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, por meio do CORio.

§ 2º Entende-se por agência transitória toda e qualquer instituição que tenha área de atuação (direta ou indireta) no campo da segurança, defesa social, defesa civil e/ou prestação de serviço público que, em razão de sua competência, possa agregar valores na construção de soluções às demandas que se apresentem, caso em que, conforme a necessidade, poderão ser convidadas para os trabalhos desenvolvidos no CICC.

§ 3º Todas as agências deverão dispor do efetivo necessário à execução das funções e atribuições de sua competência no CICC, bem como dispor de recursos materiais e de informação que agreguem valor à resposta das demandas de serviço.

Art. 7º O CICC deverá estar preparado para receber outros órgãos do Poder Público Estadual, Municipal e/ou Federal e, eventualmente em situações de anormalidade, representações de organismos não pertencentes ao Poder Público (Ex.: Metrô Rio, CCR Barcas, CCR Ponte, ... ).

Parágrafo único. A concessão de ambientes físicos, utilização das instalações, aparatos tecnológicos e sistemas pertencentes ao CICC para órgãos que o compõem, será regulamentada por instrumento próprio.

Art. 8º Compete ao CICC, por intermédio dos órgãos integrados:

I - coordenar e orientar o atendimento às chamadas de emergência ou urgência e os despachos de ocorrências/eventos;

II - promover e fomentar a gestão integrada de recursos materiais e humanos, necessários ao atendimento emergencial, gerenciamento de crises e demandas de defesa civil e social;

III - centralizar e integrar as ações relativas às operações coordenadas que exijam a atuação dos órgãos integrantes do CICC;

IV - coordenar as operações diárias dos órgãos que atuam na Defesa Civil e Social no Estado do Rio de Janeiro;

V - fornecer o acesso a informações e recursos necessários para o adequado atendimento a situações emergenciais e de urgência;

VI - gerenciar o perfeito funcionamento dos recursos tecnológicos disponíveis, permitindo o atendimento imediato às situações de crises e urgências.

VII - possibilitar a gerência de crises e a implementação de operações coordenadas integradas.

VIII - monitorar permanentemente as condições climáticas, contribuindo para a melhor tomada das decisões por parte dos gestores.

Art. 9º O CICC terá como estrutura de suporte a Subsecretaria de Comando e Controle da Secretaria de Estado de Segurança.

Parágrafo único. Dentre outros serviços e equipamentos previstos nos artigos anteriores, o CICC também contará com:

I - Sistema de videomonitoramento urbano e embarcado;

II - Sistema de Detecção de Disparos de Armas de Fogo;

III - Sistema de Integração de Comunicações;

IV - Sistema de Monitoramento de Alerta e Alarme por Sirenes para Desastres Naturais

V - Videowall para visualização e reprodução de imagens, vídeos e programas de interesse;

VI - Plataforma Integradora e Gerenciadora de Recursos Tecnológicos;

VII - Unidades móveis de comando e controle (CICC-M);

VIII - Interface com a imprensa;

IX - Cursos de Treinamento e Capacitação;

X - Heliponto.

Art. 10. Fica o Secretário de Estado de Segurança autorizado a editar os regulamentos necessários à operacionalização do CICC, inclusive, o seu Regimento Interno.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2014.

SÉRGIO CABRAL