Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.701/2014

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DO DECRETO Nº 42.426, DE 27 DE ABRIL DE 2010, PUBLICADO NO D.O. DE 28.04.2010, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.701 DE 02 DE ABRIL DE 2014

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DO DECRETO Nº 42.426 , DE 27 DE ABRIL DE 2010, PUBLICADO NO D.O. DE 28.04.2010, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº E-29/001/22/2014,

DECRETA:

Art. 1º O

Art. 3º, o

§ 1º do

Art. 6º, o inciso V do

Art. 7º, o caput e os §§ 1º, 5º e 6º do

Art. 8º, e os Arts. 22, o caput do 24 e 25, todos do Decreto nº 42.426 , de 27 de abril de 2010, publicado no D.O. de 28.04.2010, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOPD e regulamenta o Fundo de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOPD/RJ atuará como órgão normativo e deliberativo das políticas públicas sobre drogas no Estado do Rio de Janeiro, integrando a estrutura Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química - SEPREDEQ."

"Art. 6º -

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, fica a SEPREDEQ encarregada da indicação de servidores dos seus quadros funcionais para o desempenho de tais funções."

"Art. 7º - ...

V - apoiar a articulação com os órgãos da Defensoria Pública, do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, visando à cooperação mútua nas atividades do SISNAD e sua realização no Estado do Rio de Janeiro."

"Art. 8º - O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Rio de Janeiro - CEPOPD/RJ será composto de 30 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, representando, paritariamente, o Poder Público de um lado, e de outro, a sociedade civil organizada.

§ 1º O Poder Público será representado por membros de cada um dos órgãos a seguir relacionados:

I - 01 (um) da Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química - SEPREDEQ;

II - 01 (um) da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SESDH;

III - 01 (um) da Vigilância Estadual Sanitária ou da Saúde Mental, órgãos da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - 01 (um) da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, preferencialmente do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas - DEGASE;

V - 01 (um) da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;

VI - 01 (um) da Secretaria de Estado de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB;

VII - 01 (um) da Secretaria de Estado de Cultura - SEC;

VIII - 01 (um) da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

IX - 01 (um) da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG;

X - 01 (um) da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;

XI - 01 (um) da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

XII - 01 (um) da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;

XIII - 01 (um) da Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE;

XV - 01 (um) do Ministério Público do Estado - MPRJ;

XIV - 02 (dois) de Universidades Públicas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, sendo um deles, preferencialmente, de Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.

§ 5º Os representantes da Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE e do Ministério Público do Estado - MPRJ, terão participação como ouvinte, sem direito a voto;

§ 6º Para que não fira o princípio da paridade no tocante ao voto governamental, terão assento no Conselho os representantes da Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química - SEPREDEQ, da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL."

"Art. 22. - ...

I - 50% em ações que visem à prevenção do uso indevido e à atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e suas famílias;

II - 50% em ações que visem à repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas."

"Art. 24. - Os recursos do FESPREN serão movimentados em conta corrente bancária, aberta em banco centralizador destes recursos e conveniado junto ao Estado do Rio de Janeiro, vinculada tal conta à Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química - SEPREDEQ."

"Art. 25. - A Secretaria de Estado de Prevenção à Dependência Química - SEPREDEQ nomeará ou substituirá o gestor do FESPREN, conforme indicação do Presidente do CEPOPD/RJ."

Art. 2º Fica revogado o inciso IX do artigo 7º do Decreto nº 42.426 , de 27 de abril de 2010, renumerando-se os incisos X e XI para IX e X.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2014

SÉRGIO CABRAL