Decreto nº 44.706/2014
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.890, DE 21 DE MARÇO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.706, DE 04 DE ABRIL DE 2014.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 42.890 , DE 21 DE MARÇO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.426 , de 05 de abril de 2013, e tendo em vista o que consta do processo nº E-11/383/2010;
CONSIDERANDO:
- o disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.426 , de 05 de abril de 2013, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro;
- a utilização do Sistema de Registro Integrado - REGIN, como aplicativo eletrônico integrador dos procedimentos de registro e legalização de empresas no Estado do Rio de Janeiro; e
- as atribuições do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE, definidas pelo artigo 11 da Lei nº 6.426 de 05 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 12 do Decreto 42.890 , de 21 de março 2011, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o COMITÊ GESTOR DE INTEGRAÇÃO DO REGISTRO EMPRESARIAL - COGIRE, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços."
"Art. 2º O COGIRE passa a ser composto por 14 (quatorze) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS:
III - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;
V - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
VI - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA;
VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
VIII - Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro;
IX - Associação Estadual dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro - AEMERJ;
X - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMERCIO;
XI - Federação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
XII - Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro - ACRJ;
XIII - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC RJ;
XIV - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro - SESCON.
§ 1º Os membros efetivos e respectivos suplentes serão Indicados por expediente específico e designados pelo Presidente do COGIRE, os quais deverão possuir experiência em Implementação de sistemas e sólidos conhecimentos sobre a legislação de Registro Empresarial no Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º Os membros efetivos e suplentes do COGIRE deverão ser Indicados, por seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.
§ 3º A instalação do COGIRE ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias após a indicação de seus membros.
§ 4º A Procuradoria Regional da JUCERJA prestará ao COGIRE o assessoramento jurídico necessário.
§ 5º O COGIRE poderá propor a indicação de membros representantes dos comitês municipais."
"Art. 12. As atividades exercidas pelos membros do COGIRE, da Coordenação Geral do Comitê e da Secretaria-Executiva serão remuneradas com o montante de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), por sessão que comparecerem;
§ 1º Serão realizadas, dentro de um mês, o máximo de quatro sessões ordinárias e até duas de caráter extraordinário, quando necessárias e justificadas;
§ 2º Todas as sessões serão convocadas pelo Presidente do COGIRE, sendo a comprovação de frequência dos destinatários referidos no caput condição imprescindível para percepção da respectiva remuneração;
§ 3º O COGIRE reunir-se-á com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros e deliberará mediante resoluções aprovadas por maioria dos presentes:
§ 4º O custeio da remuneração prevista no caput será realizado com recursos próprios da JUCERJA (fonte 10)."
Art. 2º Havendo lacuna ou omissão na regulamentação existente, caberá ao COGIRE, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação do presente decreto, elaborar resolução definindo o grau de risco das atividades econômicas realizadas por empresários e sociedades empresárias, que vigorará até que a omissão seja devidamente suprida.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA