Decreto nº 44.713/2014
ESTENDE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO TRANSPORTE, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 42.788, DE 06 DE JANEIRO DE 2011, AOS SERVIDORES EFETIVOS, EXTRAQUADRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SEEDUC E AOS SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS LOTADOS NAS UNIDADES ESCOLARES E ADMINISTRATIVAS DA SEEDUC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.713 DE 04 DE ABRIL DE 2014
ESTENDE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO TRANSPORTE, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 42.788 , DE 06 DE JANEIRO DE 2011, AOS SERVIDORES EFETIVOS, EXTRAQUADRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SEEDUC E AOS SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS LOTADOS NAS UNIDADES ESCOLARES E ADMINISTRATIVAS DA SEEDUC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-03/001/630/2014, e;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 42.788 , de 06 de janeiro de 2011, que institui Auxílio Transporte aos servidores que menciona no âmbito da Secretaria Estadual de Educação SEEDUC,
DECRETA:
Art. 1º Fica estendido o benefício do Auxílio Transporte, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.788 , de 06 de janeiro de 2011, aos servidores efetivos e extraquadro lotados e em exercício nas unidades administrativas do Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação, bem como aqueles oriundos de outros órgãos, que estejam lotados em unidades escolares e administrativas vinculadas à SEEDUC.
§ 1º O auxílio transporte ora concedido será pago durante o período de frequência presencial do servidor, observada a carga horária de jornada de trabalho e
considerando eventual situação de acumulação no âmbito da Secretaria de Estado de Educação SEEDUC.
§ 2º Os servidores cedidos à SEEDUC que recebam o referido benefício pelo órgão de origem deverão fazer a opção pela percepção de apenas um dos benefícios.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação SEEDUC editará normas complementares, visando à regulamentação e fiel observância ao disposto no presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA