Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.719/2014

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 41.099, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI A COMISSÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CZEE-RJ, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.719, DE 09 DE ABRIL DE 2014.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 41.099 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI A COMISSÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CZEE-RJ, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 145, inciso IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/001/811/2013; CONSIDERANDO: - o disposto no Artigo 9º do Decreto Federal nº 4297 de 10 de julho de 2002, sobre os pressupostos Institucionais para elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, Incluindo a criação da Comissão de Coordenação Estadual; - o disposto no inciso V, art. 13, do Decreto Federal nº 5300 , de 7 de dezembro de 2004, que determina aos Estados a competência de planejar e executar as atividades de gestão da zona costeira em articulação com os Municípios e com a sociedade na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição; e - o tempo decorrido desde a publicação do Decreto Estadual nº 41.099 , de 27 de dezembro de 2007 e a necessidade de atualização da composição da CZEE-RJ devido às alterações ocorridas na estrutura administrativa do Governo, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 41.099 , de 27 de dezembro de 2007, que institui a Comissão do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CZEE-RJ e dá outras providências, passa a vigorar com a redação deste Decreto.

Art. 2º Fica instituída a COMISSÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO E DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO COSTEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CZEE/ZEEC-RJ, cujo objetivo é promover a articulação necessária à elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) e do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC) do Estado do Rio de Janeiro, com caráter deliberativo, integrada por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos ou entidades: I - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA; II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; III - Secretaria de Estado de Obras - SEOBRAS; IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria, e Serviços - SEDEIS; V - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC; VI - Secretaria de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca - SEDRAP; VII - Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ.

§ 1º Fica permitida a participação das autarquias Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ e o Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

§ 2º Nas deliberações cada órgão ou entidade terá direito a um único voto.

Art. 3º Serão convidados a participar da CZEE/ZEEC-RJ, na qualidade de consultores, os seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB; II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; III - Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS; IV - Procuradoria Geral do Estado - PGE; V - Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; VI - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA; VII - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA; VIII - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; IX - Departamento de Recursos Minerais - DRM; X - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ; XI - Universidade Federal Fluminense - UFF; XII - Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; XIII - Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF; XIV - Universidade Federal Rural do Estado do Rio de Janeiro - UFRRJ; XV - Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente - APEDEMA; XVI - FGHJ 12 - Rede de ONGs da Mata Atlântica. XVII - Federação de Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ (Redação acrescida pelo Decreto nº 45486 /2015)

Art. 4º São atribuições da CZEE/ZEEC-RJ: I - avaliar e aprovar a proposta de ZEE e ZEEC do Estado do Rio de Janeiro; II - promover a articulação institucional das entidades públicas e privadas, bem como, das organizações não governamentais que a compõem, de modo a garantir a divulgação e o debate acerca dos trabalhos realizados no âmbito do zoneamento; III - viabilizar, por intermédio da assessoria de outras entidades, os insumos técnicos necessários à consecução dos trabalhos de proposição do ZEE e do ZEEC do Estado do Rio de Janeiro; IV - propor e coordenar a formalização de parcerias com o Governo Federal, por intermédio da Comissão Coordenadora do ZEE Nacional, buscando apoio técnico e financeiro para a execução dos trabalhos do ZEE e ZEEC, bem como a compatibilização destes trabalhos com os executados a nível nacional.

Art. 5º CZEE/ZEEC-RJ será coordenada pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, com as seguintes competências: I - convocar os membros da Comissão para participarem das reuniões: II - convidar representantes de entidades governamentais ou outras instituições para participarem das reuniões ou dos trabalhos da CZEE-RJ, sem direito a voto. III - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões; IV - acompanhar e avaliar, para apreciação da CZEE-RJ, os produtos do ZEE e ZEEC do Estado do Rio de Janeiro; V - tornar disponível as informações básicas necessárias ao conhecimento e acompanhamento da realidade física, territorial, ambiental, econômica, demográfica e social do Estado do Rio de Janeiro; VI - sistematizar os produtos gerados, objetivando a consolidação do ZEE e ZEEC do Estado do Rio de Janeiro; VII - elaborar a documentação final para apreciação da CZEE/ZEEC-RJ.

Art. 6º A Comissão do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CZEE-RJ terá uma Secretaria Executiva que prestará o apoio técnico ao seu funcionamento e terá as seguintes atribuições: I - assessorar a Coordenação da Comissão do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CZEE-RJ; II - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões; III - acompanhar e avaliar, para apreciação da CZEE-RJ, os produtos do zoneamento ecológico econômico do Estado do Rio de Janeiro; IV - tornar disponível as informações básicas necessárias ao conhecimento e acompanhamento da realidade física, territorial, ambiental, econômica, demográfica e social do Estado do Rio de Janeiro; V - sistematizar os produtos gerados, objetivando a consolidação do zoneamento ecológico econômico do Estado do Rio de Janeiro; VI - elaborar a documentação final para apreciação da CZEE-RJ.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CZEE-RJ, de que trata este artigo, será exercida pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de janeiro (CIDE), órgão vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 7º Os serviços prestados pelos integrantes da Comissão serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.099 , d 27 de dezembro de 2007. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA