Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.720/2014

DA NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 44.473, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE MENCIONA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.720, DE 09 DE ABRIL DE 2014.

DA NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 44.473 , DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE MENCIONA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista as alterações promovidas na Lei nº 6.571 , de 31 de outubro de 2013, pela Lei nº 6.709 , de 14 de março de 2014, o que consta do processo nº E-04/073/24/2014,

DECRETA:

Art. 1º O título do

Capítulo IV e o caput do art. 4º, o caput do art. 5º e o caput do art. 9.º do Decreto nº 44.473 , de 11 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O título do

Capítulo IV e o caput ao art. 4.º:

"CAPÍTULO IV

DAS ME/EPP AUTUADAS OU EXCLUÍDAS"

"Art. 4º Observadas as demais disposições fixadas nos arts. 4.º, 5.º e 8.º da Lei nº 6.571 /13, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de maio de 2014, conforme modelo de requerimento instituído no Anexo Único deste Decreto, relativamente a autos de infração lavrados pela Fiscalização do ICMS em razão de operações ou prestações realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares:"

II - o caput do art. 5º:

"Art. 5º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal poderá, até 30 de maio de 2014, apresentar denúncia relativa a operações ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, nos termos do art. 12-A da Lei nº 5.147 /07, com a Redação dada pela Lei nº 6.571 /13, ficando-lhe assegurados os benefícios mencionados no art. 2.º deste Decreto."

III - o caput do art. 9º:

"Art. 9º

Considerando a possibilidade de regularização concedida às ME/EPP consoante o disposto no art. 4º deste Decreto, ficam suspensos, até 30 de maio de 2014:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA