Decreto nº 44.723/2014
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS CONSIDERANDOS DO DECRETO 44.457, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.723, DE 09 DE ABRIL DE 2014.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS CONSIDERANDOS DO DECRETO 44.457 , DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo nº E-07/001/241/2013,
DECRETA:
Art. 1º Os considerandos do Decreto 44.457 , de 01 de novembro de 2013, publicado no Diário Oficial de 04/11/2013, que declara de utilidade pública para fins de desapropriação as áreas e benfeitorias atingidas, necessárias à implantação da barragem do rio Guapiaçu, localizadas no município de Cachoeiras de Macacu/RJ e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CONSIDERANDO:
- a atuação do Estado do Rio de Janeiro no sentido de viabilizar uma política ambiental voltada para o incremento da qualidade e vida da população e da geração de emprego e renda compatíveis com o desenvolvimento econômico sustentável e, ainda, que a SEA tem a missão de formular e coordenar a política estadual de proteção e preservação do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro;
- o conteúdo dos processos nº E-07/204068/2006 e nº E-07/500.056/2009 referentes à Licença Prévia FE013990 e à Licença de Instalação nº IN001540/2009, ambas de responsabilidade da Petrobras, para implantação do COMPERJ, no município de Itaboraí;
- que, de acordo com a Justificativa constante de fls. 05 do processo E - 07/001.241/2013, a região de implantação do empreendimento COMPERJ apresenta atualmente um déficit hídrico total - em relação à vazão operacional dos sistemas de tratamento Imunana-Laranjal e outros que abastecem a região do COMPERJ - de 1,5 m³/s, podendo chegar, em 2030, aos 5,00 m³/s;
- que a Licença Prévia LP nº FE 013990 estabeleceu em sua condicionante nº 19 que a Petrobrás deverá "Considerar para o licenciamento do abastecimento de água bruta, todas as alternativas possíveis que garantam não só o abastecimento do complexo, mas também representem reforço hídrico para os municípios da região, mesmo que mais de alternativa de abastecimento venham a ser adotada, explicitando o volume total de água necessário à operação do COMPERJ, discriminando os volumes para fins potáveis e não potáveis e apresentando projeções do consumo de água pelo empreendimento para os próximos 16, 25 e 30 anos, indicando a pressão desse consumo sobre os recursos hídricos da região.";
- que a Licença de Instalação IN 001540/2009 foi averbada para incluir a condicionante nº 32 que contém a obrigação de "Aplicar R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na construção da Barragem para regularização da vazão do Rio Guapiaçu visando o incremento da vazão do Rio Macacu em mais de 5m³/s, em período seco, incluindo o custeio das desapropriações necessárias e implantação de um Plano de Proteção da Área de Entorno do Reservatório, conforme projetos que serão fornecidos pela SEA/INEA";
- o Convênio nº 6000.0074450.12.4, integrante do processo nº E-07-000.017/2012, firmado entre a Petrobrás, o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA e do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, com a participação da Fundação BIO-RIO, cujo objeto visa à implantação da Barragem Guapiaçu no município de Cachoeiras de Macacu com vistas à regularização da vazão do Rio Guapiaçu e ao incremento da vazão do Rio Macacu em mais de 5 m³/s em período seco em atendimento à condicionante nº 19 da Licença Prévia FE 013990 e à condicionante nº 32, averbada na Licença de Instalação nº IN 001540 do licenciamento ambiental do COMPERJ;
- que a Barragem de Guapiaçu foi concebida para suprir a carência de água potável existente na região, com prioridade de fornecimento de água para consumo humano;
- que as indenizações devidas serão apuradas em cada caso de forma especial, garantindo-se a justa e devida indenização;
- que, por melo do Termo Aditivo ao Convênio nº 6000.0074450.12.4, a Petrobrás obrigou-se a um reajustamento dos valores praticados, estimando-se o valor de reajuste anual em torno de 6,7% aa - destacando-se, ainda, que os valores provenientes deste reajustamento têm como prioridade as desapropriações e indenizações decorrentes da implantação e construção da Barragem do Rio Guapiaçu."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de novembro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA