Decreto nº 44.751/2014
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL.
DECRETO Nº 44.751, DE 28 DE ABRIL DE 2014.
REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
considerando o disposto no
Capítulo VI da Lei Complementar nº 69 , de 19 de novembro de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A avaliação do estágio confirmatório dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, de que trata o
Capítulo VI da Lei Complementar 69 /90, será promovida por comissão designada pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - fiscal avaliado, o Auditor Fiscal da Receita Estadual submetido à avaliação do estágio confirmatório;
II - chefia avaliadora, o servidor responsável pelo preenchimento do questionário de avaliação, enquadrado, à época do período de avaliação, em uma das seguintes situações:
a) titular da repartição fiscal ou órgão central em que o fiscal avaliado estava em exercício, ou seu substituto eventual designado em ato publicado no Diário Oficial do Estado;
b) titular da repartição fiscal ou órgão central hierárquica e imediatamente superior à que o fiscal avaliado estava em exercício, ou seu substituto eventual designado em ato publicado, no Diário Oficial do Estado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
1) se o fiscal avaliado era o próprio titular da repartição fiscal ou órgão central em que estava em exercício;
2) na falta ou impedimento do titular e do substituto eventual de que trata a alínea "a";
III - supervisor, o integrante Comissão de Estágio Confirmatório, responsável, segundo as atribuições estabelecidas neste Decreto, pelo acompanhamento do estágio confirmatório de cada Auditor Fiscal que lhe coube no sorteio previsto no art. 4º;
IV - presidente, o integrante da Comissão de Estágio Confirmatório designado no ato de sua constituição para presidi-la, que também exercerá a função de supervisor em relação aos Auditores Fiscais que lhe couberam no sorteio previsto no art. 4º;
V - período de avaliação, o intervalo de tempo objeto de avaliação, computado da seguinte forma:
a) no ano de entrada em exercício do fiscal avaliado: o período compreendido entre a data de ingresso na carreira e o dia 31 de dezembro desse exercício;
b) no ano de término do estágio confirmatório: o período compreendido entre o dia 1º, de janeiro desse exercício e a data em que o fiscal avaliado completar 36 (trinta e seis) meses de avaliação;
c) nos demais anos em que transcorrer o estágio confirmatório: cada semestre do ano civil, isto é os períodos transcorridos entre o dia 1º de janeiro até 30 de junho e 1º de julho até 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO
Art. 3º A Comissão de Estágio Confirmatório será constituída com o mínimo de 3 (três) e o máximo de 11 (onze) Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), indicados pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária.
§ 1º O quantitativo de cada comissão será definido pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária quando da indicação de que trata o caput.
§ 2º A designação da Comissão de Estágio Confirmatório deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado em até 30 (trinta) dias da data em que os Auditores Fiscais a serem avaliados tiverem entrado em exercício.
§ 3º Poderão ser designadas comissões distintas por concurso de ingresso ou, em razão da quantidade de servidores a serem avaliados, por grupos de Auditores Fiscais em estágio confirmatório.
§ 4º As atividades de apoio técnico-administrativo das Comissões de Estágio Confirmatório serão exercidas pela Secretaria Executiva do. Conselho de Ética da SEFAZ.
Art. 4º A distribuição dos Auditores Fiscais em estágio confirmatório entre os supervisores será feita por sorteio, na presença dos interessados, em reunião pública convocada pelo Presidente mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A distribuição a que se refere o caput deste artigo será efetuada proporcionalmente à quantidade de integrantes da Comissão de Estágio Confirmatório, de forma que cada componente, incluindo o Presidente, tenha sob sua supervisão número de fiscais avaliados o mais próximo possível dos demais.
Art. 5º Na hipótese de haver mais de uma Comissão de Estágio Confirmatório em funcionamento, o Secretário de Estado de Fazenda, por indicação do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, poderá designar Auditor Fiscal da Receita Estadual em exercício na SEFAZ para atuar como coordenador de integração de suas atividades.
§ 1º Ao servidor designado para a função de que trata o caput caberá:
I - interagir com os órgãos da SEFAZ visando, ao aprimoramento das rotinas de trabalho e ao atendimento de demandas comuns às comissões em funcionamento;
II - apresentar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, sempre que necessário, relatórios parciais do desenvolvimento dos trabalhos das comissões em funcionamento.
§ 2º Não havendo servidor designado para a função de que trata o caput, as atribuições previstas no
§ 1º deste artigo serão cumpridas pelos Presidentes das Comissões de Estágio Confirmatório.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO CONFIRMATÓRIO
Seção I
Do Processo Individualizado
Art. 6º Será aberto, no Conselho de Ética da SEFAZ, processo administrativo individualizado para cada fiscal avaliado, que será iniciado com folha de identificação do servidor e do respectivo supervisor.
Parágrafo único. O processo individualizado de que trata o caput:
I - é classificado como de caráter reservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do inciso III do art. 31 e do inciso III, do art. 32 do Decreto nº 31.896 /2002, devendo ser observado o disposto em seu art. 35;
II - permanecerá na Secretaria Executiva do Conselho de Ética da SEFAZ durante todo o período do estágio, à disposição da Comissão de Estágio Confirmatório, devendo, ao final, ser encaminhado ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária para fins do art. 12;
III - após a decisão do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, será restituído à Secretaria Executiva do Conselho de Ética da SEFAZ, para ciência do fiscal avaliado, onde deverá permanecer arquivado até o término do prazo estabelecido no inciso I deste parágrafo.
Seção II
Da Divulgação Dos Servidores a Serem Avaliados
Art. 7º Até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do término de cada período de avaliação previsto no inciso V, do art. 2º, o Presidente da Comissão de Estágio Confirmatório publicará, no Diário Oficial do Estado, ato relacionando os Auditores Fiscais a serem avaliados, devendo a relação conter, para cada servidor:
I - nome e matrícula ou Identidade funcional;
II - repartições em que esteve lotado no período da avaliação e respectivos titulares, indicando as datas inicial e final em que esteve vinculado a cada titular no decorrer do período:
III - períodos de afastamento com suspensão do estágio confirmatório, quando ocorridos.
Parágrafo único. Os dados necessários à elaboração da relação de que trata o caput serão fornecidos ao Presidente da Comissão de Estágio Confirmatório pelo Departamento de Administração de Pessoal do Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF) da SEFAZ até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de término de cada período de avaliação.
Seção III
Da Avaliação da Chefia Imediata
Art. 8º O servidor qualificado como chefia avaliadora nos termos do inciso II do art. 2º deverá preencher e assinar, para cada Auditor Fiscal em estágio confirmatório que lhe esteve subordinado no período de avaliação, o Questionário de Avaliação de Estágio Confirmatório, constante do Anexo I, atribuindo, para cada requisito avaliado, o conceito que entender pertinente.
§ 1º Caso o Auditor Fiscal em estágio confirmatório tenha respondido mais de uma chefia avaliadora durante o período de avaliação, deverá ser avaliado por todas as chefias envolvidas.
§ 2º Fica dispensado o preenchimento do questionário de avaliação pela chefia avaliadora quando o período de avaliação for de até 30 (trinta) dias.
§ 3º Após a entrega do questionário de avaliação, a chefia avaliadora deverá, em reunião individual com o fiscal avaliado, informá-lo a respeito da avaliação, fazendo as observações que entender necessárias quanto à atuação funcional do servidor e expondo as restrições porventura registradas.
§ 4º É facultada a adoção da providência prevista no
§ 3º deste artigo, pelo servidor que preencheu o questionário de avaliação, nas hipóteses do
§ 1º do art. 9º
§ 5º Na hipótese de atribuição de conceito insatisfatório para qualquer requisito, ou de não ter sido possível sua avaliação, a chefia avaliadora deverá justificar o fato no campo próprio do questionário, podendo complementar a justificativa em folha à parte, que será considerada como parte integrante do questionário.
§ 6º A descrição de cada requisito a ser avaliado consta do Anexo II.
Art. 9º O questionário de avaliação deverá ser entregue pela chefia avaliadora até 5 (cinco) dias úteis da divulgação, nos termos do art. 7º, da relação dos Auditores Fiscais a serem avaliados.
§ 1º Se durante o período de avaliação o fiscal avaliado for removido para outra repartição, houver mudança na titularidade da repartição ou ocorrer qualquer outro fato que resulte a perda da subordinação hierárquica, o questionário de avaliação deverá ser preenchido e entregue pela chefia avaliadora, relativamente àquele período, em até 5 (cinco) dias úteis da data de ocorrência do fato.
§ 2º A entrega do questionário de avaliação deverá ser efetuada na Secretaria Executiva do Conselho de Ética da SEFAZ, mediante recibo e em envelope específico para cada fiscal avaliado, lacrado e identificado com o nome do servidor e o período de avaliação.
§ 3º Recebidos os questionários de avaliação, a Secretaria Executiva do Conselho de Ética da SEFAZ providenciará sua distribuição aos respectivos supervisores.
Seção IV
Da Verificação do Supervisor
Art. 10. O supervisor deve conferir, analisar e apor seu visto nos questionários de avaliação dos Auditores Fiscais sob sua supervisão, após o que deve inseri-los no respectivo processo individualizado, na sequência cronológica dos períodos avaliados.
Parágrafo único. O supervisor poderá:
I - colher informações, realizar diligências e determinar a produção de provas, requerendo o que for necessário diretamente à chefia avaliadora ou, por intermédio do Presidente, a qualquer órgão da SEFAZ;
II - propor ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, por intermédio do Presidente e de forma fundamentada, a mudança de lotação do Auditor Fiscal em estágio confirmatório caso entenda conveniente para melhor avaliação do servidor.
Seção V
Do Relatório de Avaliação
Art. 11. Concluído o estágio, o supervisor elaborará Relatório de Avaliação, conforme modelo Anexo III, exarando seu parecer conclusivo pela aptidão ou não do fiscal avaliado quanto à confirmação na carreira, devendo consignar justificativa, expondo inclusive as medidas porventura adotadas nos termos do parágrafo único do art. 10, as seguintes hipóteses:
I - se for contrário à confirmação, em qualquer caso;
II - sé for favorável à confirmação, quando a quantidade de graus insatisfatórios atribuídos ao longo do período avaliado for superior ao de satisfatórios, computando-se para esse fim, em cada período de avaliação, apenas a que tiver sido efetuada pela chefia avaliadora a qual se subordinou o servidor por mais tempo.
§ 1º O parecer será submetido à ratificação do Presidente, ou se o supervisor for o próprio, à de outro integrante da Comissão de Estágio Confirmatório, que, caso discorde do supervisor, deverá justificar sua posição.
§ 2º Na hipótese de o ratificador discordar do supervisor, o relatório será submetido ao desempate por outro integrante da Comissão de Estágio Confirmatório, que deverá justificar sua posição.
§ 3º O relatório de avaliação com os pareceres devidamente exarados pelo supervisor, pelo ratificador e, quando for o caso, pelo desempatador, será juntado ao processo individualizado do fiscal avaliado.
§ 4º Os pareceres do supervisor, do ratificador e, quando for o caso, do desempatador, serão exarados no campo próprio do relatório de avaliação, podendo ser complementados em folhas à parte, que serão consideradas como parte integrante do relatório.
§ 5º A função de supervisor, ratificador ou desempatador não poderá ser exercida por servidor que estiver impedido ou der-se por suspeito nos termos dos artigos 82 e 84 da Lei Complementar nº 69 /90, devendo ser desempenhada por outro Integrante da Comissão de Estágio Confirmatório.
Seção VI
Da Decisão do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
Art. 12. Os processos individualizados dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que concluíram o estágio, com os pareceres exarados pelo supervisor, pelo Presidente e, quando houver, pelo integrante desempatador, deverão ser encaminhados ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária em até 30 (trinta) dias do término do estágio.
§ 1º Após a apreciação dos processos Individualizados, o Conselho Superior de Fiscalização Tributária mandará publicar no Diário Oficial do Estado despacho decisório quanto à confirmação na carreira de cada servidor avaliado.
§ 2º Na hipótese de decisão desfavorável, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de reconsideração, cuja decisão final será publicada, em Igual prazo, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Mantida a decisão, será encaminhará ao Governador do Estado, para homologação, a decisão do Conselho Superior de Fiscalização Tributária que não confirmar o Auditor Fiscal da Receita Estadual na carreira.
§ 4º A exoneração do Auditor Fiscal da Receita Estadual não aprovado no estágio confirmatório se dará após a conclusão do, processo administrativo, ainda que a data de conclusão ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício contados a partir da data de Início do estágio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Corregedoria Tributária de Controle Externo da SEFAZ deverá comunicar, ao Presidente da Comissão de Estágio Confirmatório, a instauração e a posterior conclusão de sindicância ou inquérito administrativo que envolva Auditor Fiscal da Receita Estadual em estágio confirmatório.
Art. 14. O estágio confirmatório do Auditor Fiscal da Receita Estadual ficará suspenso na hipótese de licença, afastamento ou qualquer outra forma de interrupção do exercício das atribuições do cargo superior a 90 (noventa) dias, corridos ou intercalados, em cada período de avaliação; reiniciando-se sua contagem a partir do retorno do servidor às suas atividades.
Art. 15. Fica vedada a cessão de Auditor Fiscal da Receita Estadual que esteja em estágio confirmatório.
Art. 16. A Comissão de Estágio Confirmatório estará automaticamente desativada após a decisão do Conselho Superior de Fiscalização Tributária em relação ao Auditor Fiscal que concluir o estágio por último.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao estágio confirmatório dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que Ingressarem na carreira a partir da referida data.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA