Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.764/2014

INCLUI PREPARADO ANTISSOLAR (PROTETOR SOLAR) NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32 .161/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.764 DE 29 DE ABRIL DE 2014

INCLUI PREPARADO ANTISSOLAR (PROTETOR SOLAR) NO

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32 .161/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo 4º da Lei nº 3.188 , de 22 de fevereiro de 1999, e na Lei nº 6.704 , de 11 de março de 2014, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/19/2014,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 32.161 , de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo Único 1 - feijão;

2 - arroz;

3 - açúcar refinado e cristal;

4 - leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

5 - café torrado ou moído;

6 - sal de cozinha;

7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8 - pão francês de até 200g;

9 - óleo de soja;

10 - farinha de mandioca;

11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;

12 - massa de macarrão desidratada;

13 - sardinha em lata;

14 - salsicha, linguiça e mortadela;

15 - charque;

16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17 - alho;

18 - margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;

19 - fubá de milho;

20 - escova dental;

21 creme dental;

22 sabonete;

23 papel higiênico;

24 vinagre;

25 preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta).

" Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA