Decreto nº 44.772/2014
DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DO PAÍS DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.772 DE 05 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DO PAÍS DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil para autorizar o afastamento do país de servidores da Administração Direta e Indireta, inclusive dos respectivos titulares, com ônus para o Estado, consoante o que dispõe o Decreto nº 3.809 , de 11 de dezembro de 1980, publicado no D. O. de 12.12.1980.
Art. 2º Os processos administrativos encaminhados à Secretaria de Estado da Casa Civil, objetivando a necessária autorização para o afastamento do país, nos termos do disposto no artigo 1º deste Decreto, deverão obedecer às seguintes instruções:
a) justificativa para o afastamento do servidor do país, ressaltando a relação de sua participação na missão no exterior com os objetivos de seu órgão de atuação;
b) constar nos autos documentação referente ao evento que originou a sua participação;
c) destino e período de afastamento;
d) despesas com passagens aéreas, diárias e outras porventura existentes;
e) reserva das passagens aéreas, constando o valor e o horário de chegada e de retorno do país visitado;
f) comprovação de que o servidor não se encontra em gozo de férias durante o período do afastamento;
g) programa de trabalho e elemento de despesa de cada demanda solicitada;
h) apresentar ao órgão de sua lotação, quando de seu retorno da missão, relatório consubstanciado de todas as atividades desenvolvidas durante o seu afastamento do país, para ciência e anotações no setor de RH.
Art. 3º As solicitações de afastamento do país deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Casa Civil com antecedência de 15 (quinze) dias, mediante autuação no órgão de origem.
Parágrafo único. As solicitações de afastamento não podem conter pedido de pagamento de diária relativo ao período do gozo de férias
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.302 , de 23 de maio de 2002.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA