Decreto nº 44.774/2014
INSTITUI A FACULDADE DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETERJ/BARRA MANSA NA REDE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA-FAETEC.
DECRETO Nº 44.774, DE 06 DE MAIO DE 2014.
INSTITUI A FACULDADE DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETERJ/BARRA MANSA NA REDE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA-FAETEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-26/005/5727/2013;
CONSIDERANDO:
- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro está empenhado em prover o Estado das condições essenciais para o seu desenvolvimento como um todo, carreando esforços e recursos para suas diferentes regiões, buscando a interiorização do ensino;
- a necessidade de formação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local e regional;
- a importância de oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito das Instituições;
- que o Governo Estadual está empenhado em atingir uma melhor qualidade no que diz respeito à educação básica, educação profissional técnica de nível médio e ensino superior e que tal melhoria depende primordialmente de melhor formação dos profissionais;
- que a Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC dispõe de meios para efetivar, em parceria com os Municípios, esta formação profissional,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Faculdade de Educação Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro - FAETERJ do Município de Barra Mansa, que funcionará no imóvel localizado na Rodovia Dr. Sérgio Braga, s/nº Barbará, Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Faculdade de Educação Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro - FAETERJ abrangida por este Decreto passa a denominar-se FAETERJ Barra Mansa, conforme o Município da respectiva localização.
Art. 3º A Faculdade de Educação Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro - FAETERJ é Instituição de Educação Superior Pluricurricular destinada a oferecer Cursos Superiores de Tecnologia e de Educação Profissional, formação inicial e continuada, nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos de Tecnologia com as suas práticas pedagógicas, nos termos deste Decreto.
Art. 4º A Faculdade de Educação Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro - FAETERJ tem por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local e regional;
II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas ás demandas sociais e peculiares regionais;
III - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de sua atuação;
IV - constituir-se em centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;
V - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes de ensino públicas;
VI - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
VII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento cientifico e tecnológico;
Art. 5º Observadas as finalidades e características definidas no art. 4º deste Decreto, são objetivos da Faculdade de Educação Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro - FAETERJ:
I - ministrar cursos de formação inicial e continuada, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
II - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
III - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;
IV - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;
V - ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º A Faculdade de Educação Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro - FAETERJ Barra Mansa funcionará na estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC.
Art. 7º A Faculdade de Educação Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro - FAETERJ Barra Mansa será estabelecimento de Ensino Superior, diretamente subordinado à Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 8º A Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA