Decreto nº 44.775/2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA PARA PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PROEQUA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 44.775 DE 06 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA PARA PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PROEQUA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-26/005/6425/2013;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de educação permanente para os trabalhadores do SUS em consonância com os Princípios de descentralização e regionalização do Sistema Único de Saúde;
- as características da rede de serviços municipal e estadual, no desenvolvimento da política de recursos humanos das Secretarias Municipais e de Estado de Saúde do Rio de Janeiro;
- a necessidade de atender a temporariedade do serviço por serem cursos desenvolvidos, com carga horária pré-definida;
- o cumprimento de implementação e diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
- que o art. 24, VI do Decreto-Lei nº 220 , de 18.07.1975, prevê a concessão de gratificação pela atividade temporária de professor de curso oficialmente constituído,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Fundação de Apoio à Escola Técnica FAETEC, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia SECT, o Programa Estadual de Qualificação Profissional e Técnica PROEQUA.
Parágrafo único. O PROEQUA será desenvolvido pela Escola de Formação Técnica em Saúde Enfermeira Izabel dos Santos, unidade da FAETEC e integrante da Rede de Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (RET-SUS).
Art. 2º O programa instituído por este Decreto deverá se constituir de ações específicas com base em convênios firmados entre a FAETEC e o Município onde acontecerá a qualificação, visando atender necessidades específicas na prestação de tais serviços, previamente definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º O PROEQUA possibilitará a utilização das unidades de saúde como espaços de aprendizagem e qualificação pedagógica dos profissionais do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º A atuação nas atividades pedagógicas desenvolvidas no PROEQUA estará adstrita a servidor ativo do quadro de pessoal do Estado do Rio de Janeiro ou de entidades da Administração Pública Indireta Estadual que atenda aos seguintes requisitos:
I - Ter formação compatível na área do curso a ser oferecido; e, II - Estar preferencialmente lotado e em efetivo exercício dentro do serviço de Saúde onde o curso será ministrado.
§ 1º A ação pedagógica no PROEQUA se dará mediante o desenvolvimento de atividades de:
a) Regência de turma;
b) Coordenação e planejamento de curso; e
c) Palestra.
§ 2º Considera-se:
I - Regência de turma - o exercício de atividade presencial e rotineira de ensino para um grupo de alunos específicos;
II - Coordenação e planejamento de curso - o exercício de atividades de elaboração de projeto de curso, supervisão da regência de turmas e orientação e acompanhamento de alunos;
III - Palestra - a atividade de exposição oral de informações ou conhecimentos específicos, sobre um determinado assunto, para um grupo de alunos ou especialistas.
§ 3º Excepcionalmente e se necessário ao desenvolvimento regular da ação pedagógica, poderão atuar no PROEQUA servidores inativos e profissionais não pertencentes aos quadros do Estado e das entidades da Administração Pública Indireta Estadual, observados os incisos I e II do caput.
Art. 5º A gratificação pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído (GATP) será a vantagem pecuniária conferida a servidor, devidamente habilitado, a atuar em quaisquer das funções especificadas no art. 4º deste Decreto, e cuja participação seja essencial aos objetivos do PROEQUA.
§ 1º A gratificação pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído (GATP) será custeada exclusivamente com os recursos transferidos do governo federal, não cabendo ao tesouro estadual nenhuma forma de custeio.
§ 2º A GATP será paga em razão do quantitativo de horas/aulas realizadas pelo servidor, de acordo com as demais disposições deste Decreto e sua regulamentação.
Art. 6º A atuação no PROEQUA implicará o cumprimento de turnos adicionais de serviço, sem prejuízo do cumprimento das escalas ordinariamente previstas no âmbito do SUS.
Art. 7º Consideram-se retribuições, para efeito deste Decreto, os valores pagos aos servidores inativos e aos profissionais não pertencentes aos quadros do Estado e das entidades da Administração Pública Indireta Estadual, que desenvolvam as atividades discriminadas no art. 4º,
§ 1º deste Decreto.
§ 1º As retribuições às quais se refere o caput deste artigo serão custeadas exclusivamente por meio de recursos provenientes do governo federal, não cabendo ao tesouro estadual qualquer forma de custeio.
§ 2º A retribuição será paga em razão do quantitativo de horas/aulas realizadas pelo profissional, e de acordo com as demais disposições deste Decreto e sua regulamentação.
Art. 8º O Regente de turma, o Coordenador de Curso e o Palestrante farão jus à percepção de hora-aula, proporcional à formação acadêmica, percebendo respectivamente:
I - 80% do valor fixado no Anexo a este Decreto, para formação em Nível Médio;
II - 100% do valor fixado no Anexo a este Decreto, para formação em Nível Superior;
III - 120% do valor fixado no Anexo a este Decreto, para formação em Nível Superior com Pós-Graduação lato sensu;
IV - 130% do valor fixado no Anexo a este Decreto, para formação em Nível Superior com Pós-Graduação stricto sensu - Mestrado;
V - 140% do valor fixado no Anexo a este Decreto, para formação em Nível Superior com Pós-Graduação stricto sensu - Doutorado;
Parágrafo único. A hora-aula compreenderá 50 (cinquenta) minutos de ação pedagógica, com os intervalos estabelecidos no planejamento específico de cada curso.
Art. 9º A GAT/PROEQUA só será percebida enquanto o profissional estiver efetivamente participando do PROEQUA e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço e de outras vantagens.
§ 1º A GAT/PROEQUA não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.
§ 2º A GAT/PROEQUA só será devida contra efetivo cumprimento de turno adicional de trabalho, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.
Art. 10. A GAT/PROEQUA não poderá ser percebida cumulativamente à gratificações decorrentes do exercício de outras funções.
Art. 11. Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto o Presidente da Fundação de apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro instituirá Comissão para gerir o PROEQUA no âmbito da Fundação.
Parágrafo único. Sem prejuízo de previsão no caput deste artigo o Diretor Administrativo será responsável pela estrita observância das normas contidas neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Presidente da Fundação de apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro editar os atos próprios a sua plena regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO AO DECRETO Nº 44 .775 DE 06 DE MAIO DE 2014 Retribuição PROEQUA
Atividade Valor da hora/aula
Regência de turma R$ 35,00 h/a
Coordenação e planejamento de curso R$ 40,00 h/a
Conferência e palestra R$ 50,00 h/a
Retribuição PROEQUA
Atividade
Valor da hora/aula
Regência de turma
R$ 35,00 h/a
Coordenação e planejamento de curso
R$ 40,00 h/a
Conferência e palestra
R$ 50,00 h/a