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Decreto nº 44.787/2014

CRIA A REDE DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 44.787 DE 13 DE MAIO DE 2014

CRIA A REDE DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-01/004/2179/2013;

CONSIDERANDO:

- que compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por intermédio da Subsecretaria de Administração de Pessoal, planejar, organizar, liderar, normatizar e controlar as atividades de gestão de recursos humanos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;

- a necessidade de padronizar a execução das rotinas e dos procedimentos administrativos descentralizados da área de gestão de recursos humanos; e,

- a necessidade de capacitar tecnicamente e manter atualizados os servidores lotados nos órgãos setoriais de recursos humanos,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a REDE DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG.

Art. 2º A Rede de Gestão de Recursos Humanos tem por objetivo uniformizar as rotinas e procedimentos administrativos descentralizados, bem como promover atividades referentes à capacitação técnica e atualização dos servidores lotados nos órgão setoriais de recursos humanos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão S EPLAG, como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal do Estado do Rio de Janeiro SIAPERJ, por intermédio da Subsecretaria de Administração de Pessoal SUBAP, coordenar as atividades relacionadas à Rede de Gestão de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, por meio de Resolução, poderá criar módulos temáticos dentro da Rede de Gestão de Recursos Humanos, desde que seu objeto tenha pertinência com os produtos, atividades e serviços desenvolvidos na área de gestão de recursos humanos pela SUBAP.

Art. 4º Compete aos órgãos setoriais de recursos humanos:

I - aplicar normas e rotinas definidas pela SEPLAG no âmbito da gestão de recursos humanos;

II - instruir adequadamente os processos administrativos constituídos nas respectivas Secretarias, órgãos e entidades, de acordo com o fluxograma do processo de trabalho a ser regulamentado por meio de ato editado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III - atender às exigências apresentadas pela SEPLAG, e, IV - submeter proposta de modificação de normas e adaptação de rotinas à SUBAP, para validação.

Art. 5º Os órgãos e entidades estaduais deverão indicar os servidores que integrarão a Rede de Gestão de Recursos Humanos, sendo um deles, obrigatoriamente, o titular do seu órgão setorial de pessoal.

Art. 6º Integram a Rede de Gestão de Recursos Humanos:

I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

II - o Subsecretário de Administração de Pessoal;

III - uma Coordenadoria de Gestão da Rede de Gestão de Recursos Humanos COREP, instituída na Subsecretaria de Administração de Pessoal da SEPLAG;

IV - os servidores indicados na forma do disposto no artigo 5º deste Decreto, devidamente capacitados e certificados na Rede de Gestão de Recursos Humanos;

V - os Superintendentes de Normas e Consultas, Inquérito Administrativo e Sistemas de Gestão de Recursos Humanos da SEPLAG;

VI - os titulares das Subsecretarias e Superintendências às quais os órgãos setoriais de recursos humanos encontram-se vinculados.

Art. 7º A SEPLAG poderá instituir canal de comunicação entre os integrantes da Rede de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 8º A admissão na Rede de Gestão de Recursos Humanos ocorrerá mediante as seguintes etapas, nessa ordem:

I - designação formal de servidor, por parte do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado;

II - remessa do ato de designação à SUBAP/SEPLAG;

III - cadastramento no programa de capacitação da Rede de Gestão de Recursos Humanos;

IV - realização de capacitação sob a responsabilidade da SUBAP;

V - inclusão de servidor na Rede de Gestão de Recursos Humanos, após aprovação do servidor na capacitação e a homologação do resultado pela SUBAP.

Art. 9º O processo de admissão do servidor na Rede de Gestão de Recursos Humanos será concluído após a aprovação do servidor no processo de certificação mediante homologação da SUBAP e a publicação de seus dados funcionais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O prazo de validade da certificação será objeto de regulamentação pela SEPLAG.

Art. 10. A reprovação no processo de certificação por 03 (três) vezes consecutivas impedirá a designação do servidor para admissão na Rede de Gestão de Recursos Humanos pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação da terceira reprovação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O servidor reprovado, observado o limite estabelecido no caput, será automaticamente reinscrito pela SEPLAG no processo de certificação.

§ 2º A reprovação para ingresso na Rede de Gestão de Recursos Humanos não poderá caracterizar óbice para que o servidor exerça as funções do seu cargo junto ao órgão de pessoal no qual está lotado.

Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão promover a designação de seus servidores para cadastramento e admissão na Rede de Gestão de Recursos Humanos nos moldes desse Decreto, no prazo determinado pela Subsecretaria de Administração de Pessoal.

Art. 12. O descredenciamento do servidor da Rede de Gestão de Recursos Humanos se dará por iniciativa do órgão ou entidade à qual o agente público estiver vinculado, manifestada por ato formal endereçado à SUBAP, sendo permitido ao órgão ou entidade que tiver servidor descredenciado indicar outro servidor para participar do procedimento para admissão na Rede de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 13. Fica delegada competência à SEPLAG para a edição de regras complementares necessárias ao efetivo funcionamento da Rede de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA