Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 44.788/2014

DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA PROGRESSÃO EM NÍVEIS DA CARREIRA DOCENTE DAS CATEGORIAS ASSISTENTE E ADJUNTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PREVISTA NA LEI Nº 5.343, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008.

DECRETO Nº 44.788 DE 13 DE MAIO DE 2014

DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA PROGRESSÃO EM NÍVEIS DA CARREIRA DOCENTE DAS CATEGORIAS ASSISTENTE E ADJUNTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PREVISTA NA LEI Nº 5.343 , DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/007/4568/2014;

CONSIDERANDO:

- o encaminhamento das normas para a progressão de níveis na carreira docente pelo Conselho Universitário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ; e,

- a importância da consolidação do plano de carreira docente da UERJ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos do disposto neste Decreto, as normas para a progressão em níveis na carreira docente das Categorias de Assistente e Adjunto da UERJ.

Art. 2º A progressão entre níveis dentro das Categorias de Assistente e Adjunto se pautará pelos critérios estabelecidos pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CSEPE da UERJ.

Parágrafo único. A avaliação para a progressão entre níveis deverá considerar a atuação docente nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e de administração na UERJ, bem como obedecer aos critérios objetivos, mensuráveis e em concordância com os padrões acadêmicos de excelências estabelecidos no País.

Art. 3º Obedecido o interstício, de que trata a Lei nº 5.343 /2008, o docente pode pleitear mudança para qualquer nível, desde que comprove as exigências para o respectivo nível estabelecidas pelo CSEPE.

Art. 4º O processo de avaliação para fins de progressão em níveis para as categorias de Assistente e Adjunto será executado por comissão instituída conforme normas estabelecidas pelo CSEPE.

Art. 5º Os critérios deverão considerar o que consta nos incisos e parágrafos do art. 3º da Lei nº 5.343 /2008.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA