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Decreto nº 44.789/2014

DELEGA COMPETÊNCIA AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E AOS PRESIDENTES DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS DE REASSUNÇÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NOS QUADROS FUNCIONAIS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 44.789 DE 13 DE MAIO DE 2014

(Vide Decreto Interventor nº 11 /2018) DELEGA COMPETÊNCIA AOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E AOS PRESIDENTES DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PARA A PRÁTICA DE ATOS DE REASSUNÇÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NOS QUADROS FUNCIONAIS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-01/005/114/2014; CONSIDERANDO: - a necessidade de promover a descentralização da prática dos atos administrativos relativos à reassunção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, visando à observância ao princípio constitucional da eficiência, e, - que a atividade de descentralização caracteriza medida voltada à atribuição de maior agilidade no processamento dos feitos que tratem da reassunção de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência aos Secretários de Estado e aos Presidentes de Autarquias e Fundações do Poder Executivo estadual para a prática de atos de reassunção de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo nos respectivos órgãos e entidades de origem, na forma da rotina-padrão a ser definida em Resolução editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG.

§ 1º A Subsecretaria de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SUBAP/SEPLAG analisará e decidirá sobre os casos de reassunção relativos a processos administrativos que se encontrem ou cheguem àquele órgão até a data de entrada em vigor da Resolução de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A SUBAP/SEPLAG encaminhará aos respectivos órgãos e entidades de origem dos servidores os processos administrativos mencionados no parágrafo anterior que carecerem de melhor instrução, para fins de atendimento às diligências necessárias, com posterior devolução à SEPLAG, para decisão e eventual edição e publicação do ato de reassunção.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se reassunção o retorno do servidor às atividades do cargo de provimento efetivo nas seguintes situações: I - quando caracterizado abandono de cargo por ausência ao serviço por 10 (dez) dias consecutivos, nos termos do artigo 52, inciso V, e

§ 1º, do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 85 , de 13 de junho de 1996, após justificativa de faltas pela autoridade competente, apenas para fins disciplinares, conforme o disposto no artigo 298,

§ 3º, do Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979, com a redação dada conforme o disposto no artigo 4º deste Decreto; II - quando o servidor desistir do pedido de exoneração ainda não acolhido pela Administração estadual, manifestando expressamente o desejo de retornar às funções do cargo, nos termos do artigo 54,

§ 2º, do Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979.

Art. 3º A competência de que trata este Decreto poderá ser objeto de subdelegação pelos Secretários de Estado e Presidentes de Autarquias e Fundações.

Art. 4º A partir da entrada em vigor da Resolução de que trata o art. 1º, caput, deste Decreto, o

§ 2º do artigo 54 e o

§ 3º do artigo 298, do Decreto nº 2.479 , de 08 de março de 1979, acrescentados, respectivamente, pelo Decreto nº 11.627 , de 28 de julho de 1988 e pelo Decreto nº 15.285 , de 13 de agosto de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações. "Art. 54. - --------------------------------

§ 2º Em caso de desistência do pedido de exoneração ainda não acolhido, a autoridade competente da Secretaria de Estado, Autarquia ou Fundação poderá deferí-la, se for julgada de seu interesse a permanência do servidor no respectivo quadro funcional.? "Art. 298. - - ------------------------------

§ 3º Caso a autoridade competente da Secretaria de Estado, Autarquia ou Fundação, pelos elementos de comprovação de que dispuser, independentemente de instauração de processo administrativo disciplinar, entenda haver ocorrido justa causa para a ausência do servidor, justificará as faltas apenas para fins disciplinares?.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014. LUIZ FERNANDO DE SOUZA